PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 22/05/2020 às 00:01
PORTARIA CONJUNTA N.º 4128 – SE / SEDETA – Define os gêneros alimentícios que os beneficiários poderão adquirir com o Vale-Alimentação de que trata o Decreto nº 13.938, de 30 de abril de 2020. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E AGROPECUÁRIA, no uso de suas atribuições legais dispostas nos artigos 30 e 36 da Lei Municipal nº 13.830/2019, combinada com o disposto nos Decretos nº 13.578, de 29 de março de 2019 e nº 13.606, de 30 de abril de 2019, CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 13.920, de 07 de abril de 2020, que institui o estado de calamidade pública no âmbito do município de Juiz de Fora, devido à crise de saúde global provocada pelo Coronavirus (COVID-19), reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais através da Resolução nº 5.533, de 14 de abril de 2020; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 13.938, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre a criação de programa municipal de distribuição de gêneros alimentícios, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, aos pais ou responsáveis das crianças e alunos hipossuficientes matriculados nas escolas, pré-escolas e creches públicas municipais no âmbito do Município; CONSIDERANDO a Lei nº 13.987, de 7 de abril de 2020 que alterou a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica; CONSIDERANDO a Resolução nº 2, de 9 de abril de 2020, que dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus – Covid-19; CONSIDERANDO o cumprimento da Resolução FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); CONSIDERANDO a segunda edição do Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde, que preconiza a alimentação adequada e saudável baseada no consumo de alimentos in natura ou minimamente processados, devendo ser limitado o consumo de alimentos processados e evitado o consumo de alimentos ultraprocessados; CONSIDERANDO aprovação da lista de alimentos autorizados para aquisição com o “vale-alimentação” pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE) com base nas orientações do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), RESOLVEM: Art. 1º  O Programa Municipal de Distribuição de Gêneros Alimentícios, instituído pelo Decreto nº 13.938, de 30 de abril de 2020, tem por objetivo, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, permitir aos pais ou responsáveis dos matriculados hipossuficientes nas escolas, pré-escolas e creches públicas municipais, assim definidos no Sistema para Administração e Controle Escolar (SisLAME), no registro municipal de matriculados em creches, bem como no Cadastro Único (CadÚnico), a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, observadas a diretrizes Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Parágrafo único. Somente será admitida a utilização do vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios que observem qualidade nutricional e sanitária, respeite os hábitos alimentares e a cultura local, dando-se preferência para os alimentos in natura e minimamente processados, tanto para os gêneros perecíveis como para os não perecíveis, sendo vedada a aquisição de alimentos ultraprocessados. Art. 2º  Os beneficiários do Vale Alimentação somente poderão comprar gêneros alimentícios de primeira necessidade composto por alimentos in natura e minimamente processados, perecíveis e não perecíveis assim definidos: I – Alimentos in natura são os alimentos obtidos diretamente de plantas ou de animais e não sofrem qualquer alteração após deixarem a natureza, tais como: a) frutas; b) legumes; c) verduras; e d) ovos. II – Alimentos minimamente processados correspondem a alimentos in natura que foram submetidos às seguintes situações: limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original, tais como: a) cereais; b) leguminosas; c) farinhas; d) macarrão ou massa fresca ou seca; e) carnes resfriadas ou congeladas; e f) leites. III – Alimentos processados correspondem a alimentos fabricados pela indústria com a adição de sal ou açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura, para torná-los duráveis e mais agradáveis ao paladar como as conservas, tais como: a) frutas em caldas ou cristalizadas; b) extratos ou concentrados de tomate; c) carnes salgadas; d) peixes enlatados; e) queijos; e f) pães. Art. 3º Os beneficiários do Vale Alimentação ficam expressamente proibidos de adquirir com os recursos do referido benefício alimentos ultraprocessados, assim definidas  as formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes), tais como: I – biscoitos; II – sorvetes; III – balas e guloseimas em geral; IV – cereais açucarados; V – bolos prontos e misturas para bolo; VI – barras de cereal; VII – sopas prontas; VIII – macarrão e temperos ‘instantâneos’; IX – molhos; X – salgadinhos “de pacote”; XI – refrescos e refrigerantes; XII – iogurtes e bebidas lácteas adoçados e aromatizados; XIII – bebidas energéticas; XIV – produtos congelados e prontos para aquecimento como pratos de massas, pizzas, hambúrgueres; XV – extratos de carne de frango ou peixe empanados do tipo nuggets; e XVI – salsichas e outros embutidos. Parágrafo único. Os valores identificados na prestação de contas na aquisição de alimentos ultraprocessados serão objeto de glosa no valor do benefício do Vale Alimentação no mês subsequente ao da aquisição. Art. 4º Os beneficiários do Vale Alimentação ficam expressamente proibidos de adquirir com os recursos do referido benefício, ainda que parcialmente, comercializados na rede varejista credenciada: I – bebidas alcoólicas; II – cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco; e III – qualquer outro item que não se enquadre no conceito de gênero alimentício, tais como: a) material de higiene pessoal; b) material de limpeza; c) artigos de vestuário; d) artigos de cama, mesa e banho; e) pilhas e baterias; f) material eletrônico e eletrodomésticos. Parágrafo único. Os valores identificados na prestação de contas na aquisição dos itens identificados neste artigo serão apenados com a suspensão do benefício. Art. 5º O Conselho de Alimentação Escolar de Juiz de Fora (CAE-JF), querendo, poderá apresentar sugestões para alteração desta Portaria, observadas as diretrizes do Programa. Art. 6º  Registre-se, publique-se no Diário Oficial do Município e cumpra-se. Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de maio de 2020. a) DENISE VIEIRA FRANCO – Secretária de Educação. a) RÔMULO RODRIGUES VEIGA – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agropecuária.