PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 01/05/2020 às 00:01
LEI N.º 14.030 - de 30 de abril de 2020 - Dispõe sobre a alteração do prazo para pagamento dos tributos que menciona e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4405/2020. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Em razão da declaração do Estado de Calamidade Pública no Município de Juiz de Fora até 31 de dezembro de 2020 em face de pandemia decorrente do coronavírus (covid-19), conforme Decreto Municipal nº 13.920, de 7 de abril de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, ficam alterados, nos moldes previstos nesta Lei, o prazo de recolhimento nos meses de abril, maio e junho, dos seguintes tributos: I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; II - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS; III - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN; e IV - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP. Art. 2º  O pagamento das parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 2020, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS 2020 e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP 2020, vencidas ou a vencer nos meses de abril, maio e junho do ano de 2020, exclusivamente, poderá ser realizado até 31/07/2020, 31/08/2020 e 30/09/2020, respectivamente, sem a incidência de multa de mora. § 1º  As disposições previstas no caput deste artigo aplicam-se também ao pagamento dos tributos lançados de forma retroativa e/ou complementar. § 2º  Não sendo efetuado o pagamento do tributo nos termos previstos neste artigo, o contribuinte deverá arcar integralmente com todos os consectários legais do inadimplemento, considerando o seu vencimento originário. Art. 3º  O pagamento das parcelas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tanto para profissionais autônomos, quanto para sociedades uniprofissionais e de movimento econômico, vencidas ou a vencer nos meses de abril, maio e junho do ano de 2020, exclusivamente, poderá ser realizado até 31/07/2020, 31/08/2020 e 30/09/2020, respectivamente, sem a incidência de multa de mora. § 1º  As disposições previstas no caput deste artigo aplicam-se também ao pagamento dos tributos lançados de forma retroativa e/ou complementar. § 2º  Não sendo efetuado o pagamento do tributo nos termos previstos neste artigo, o contribuinte deverá arcar integralmente com todos os consectários legais do inadimplemento, considerando o seu vencimento originário. § 3º  As disposições previstas neste artigo não se aplicam às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual optantes do Simples Nacional, bem como ao pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido. Art. 4º  O pagamento das parcelas referentes aos parcelamentos em curso no momento da declaração do Estado de Calamidade Pública no Município de Juiz de Fora, celebrados através de Contrato de Parcelamento de Débito ou Sistema Simplificado de Pagamento, nos termos da Lei Municipal nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, e alterações posteriores, vencidas ou a vencer nos meses de abril, maio e junho do ano de 2020, exclusivamente, poderá ser realizado até 31/07/2020, 31/08/2020 e 30/09/2020, respectivamente, sem a incidência de multa de mora. Art. 5º  Não serão rescindidos até o dia 30/09/2020 os parcelamentos em curso no momento da declaração do Estado de Calamidade Pública no Município de Juiz de Fora, celebrados através de Contrato de Parcelamento de Débito ou Sistema Simplificado de Pagamento, nos termos da Lei Municipal nº 12.896, de 2013, e alterações posteriores. Parágrafo único.  Os prazos previstos no art. 23 da Lei Municipal nº 12.896, de 2013, e alterações posteriores, correrão regularmente no período citado no caput, contudo a rescisão do parcelamento somente se operará a partir de 01/10/2020. Art. 6º  O pagamento das parcelas referentes aos parcelamentos em curso celebrados através da Lei Municipal nº 13.939, de 4 de outubro de 2019, vencidas ou a vencer nos meses de abril, maio e junho do ano de 2020, exclusivamente, poderá ser realizado até 31/07/2020, 31/08/2020 e 30/09/2020, respectivamente, sem a incidência de multa de mora. Parágrafo único.  O prazo estabelecido no art. 9º da Lei Municipal nº 13.939, de 2019, correrá regularmente no período citado no caput, contudo a rescisão do parcelamento somente se operará a partir de 01/10/2020. Art. 7º  A adesão aos benefícios desta Lei somente se dará com o efetivo pagamento da parcela, devendo o contribuinte solicitar a emissão do DAM no Espaço Cidadão, ou imprimi-lo através do site da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, nos casos em que estiver disponibilidade. Parágrafo único.  No caso do ISSQN referente à Sociedade Uniprofissional e Movimento Econômico, o DAM deverá ser emitido pelo contribuinte através do Sistema Eletrônico de Emissão de Nota Fiscal. Art. 8º  Ficam inalteradas as datas de pagamentos das demais parcelas do exercício 2020, dos tributos citados no art. 1º desta Lei. Art. 9º  Ficam mantidas as datas para realização das declarações fiscais e demais obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no art. 1º desta Lei, exceto quanto à obrigação de fechamento do Livro Fiscal Digital referente ao ISSQN, cujo prazo fica prorrogado para 30 de junho de 2020. Art. 10.  O caput dos arts. 6º e 7º da Lei nº 13.929, de 18 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º  A partir de 1º de outubro de 2021, para a aquisição de quaisquer benefícios fiscais a ser concedido pelo Município de Juiz de Fora, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nesse último caso referente exclusivamente a prestadores de serviço autônomos, o contribuinte deverá realizar previamente o cadastramento digital de que trata esta Lei. (...)” “Art. 7º  Todos os contribuintes deverão realizar o cadastramento digital até o dia 30 (trinta) do mês de setembro do ano de 2021, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 8º desta Lei. (...)” Art. 11.  Fica sem efeito o disposto no art. 3º desta Lei, caso sobrevenha lei federal ou estadual que estabeleça auxílio financeiro ao Município destinado a ações que mitiguem os impactos da pandemia do covid-19, desde que condicione o seu recebimento a não concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, bem como isenção em caráter geral, diferimento, suspensão, alteração no prazo de recolhimento, ou benefício de natureza financeira ou creditícia do ISSQN. Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de abril de 2020. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.