PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 25/04/2020 às 00:01
DECRETO N.º 13.933 - de 24 de abril de 2020 - Dispõe sobre a adoção de medidas suplementares relativas ao Monitoramento e Enfrentamento do Novo Coronavírus, especialmente para suspender ou rescindir a execução de contratos administrativos, contratos de gestão, termos de fomento, termos de colaboração, convênios e congêneres, no âmbito do Município, nos termos que especifica. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal e; CONSIDERANDO todas as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), tomadas no âmbito do Município de Juiz de Fora; CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”; CONSIDERANDO que o Congresso Nacional no dia 20 de março de 2020, reconheceu, no âmbito da União, o estado de calamidade pública para os fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no dia 26 de março de 2020, promulgou a Resolução nº 5.529, que reconhece, até 31 de dezembro de 2020, o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus, no âmbito do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a decretação de calamidade pública, no âmbito deste Município, ocorrida por meio do Decreto Municipal nº 13.920, de 07 de abril de 2020, e aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução no 5.533, de 14 de abril de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem a resguardar a supremacia do interesse público e minimizar eventuais impactos negativos ao erário em decorrência da execução de contratos administrativos de prestação de serviços considerados não essenciais à manutenção do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem à economicidade com fito de salvaguardar eventuais impactos negativos ao erário em decorrência da manutenção de contratos de gestão, termos de colaboração, termos de fomento e congêneres, não essenciais à manutenção do serviço público; CONSIDERANDO a evolução das normas e orientações expedidas em face da situação de emergência e do estado de calamidade pública decorrentes do Coronavírus e a necessidade de adoção de todas as providências necessárias à adequação dos serviços contratados às necessidades decorrentes do período de exceção; CONSIDERANDO, como primeira opção, a implementação, pelos contratados ou convenentes, das alternativas trazidas pela Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, para que os contratos de trabalho de seus empregados sejam preservados e; CONSIDERANDO, as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública, para possibilitar melhor aproveitamento da mão de obra intrínseca aos contratos administrativos e aos contratos de gestão; termos de colaboração, termos de fomento e demais parcerias não essenciais à manutenção do serviço público, previstos na Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, DECRETA: Art. 1º  Fica autorizada a suspensão, a revisão ou a rescisão dos contratos administrativos celebrados pela Administração Direta e Indireta, nos termos do art. 78, XII e XIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelo prazo que durar a calamidade pública declarada pelo Município de Juiz de Fora, nos termos do Decreto Municipal nº 13.920, de 07 de abril de 2020, e aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução nº 5.533, de 14 de abril de 2020. Art. 2º  Fica autorizada a alteração, por acordo entre as partes, ou a rescisão, a fim de garantir o interesse público, dos contratos de gestão, dos termos de fomento, dos termos de colaboração, dos convênios e demais parcerias celebrados pela Administração Direta e Indireta, nos termos do disposto na Lei Municipal no 10.330, de 06 de novembro de 2002, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, em face da calamidade pública declarada pelo Município de Juiz de Fora no Decreto Municipal nº 13.920, de 07 de abril de 2020 e aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução no 5.533, de 14 de abril de 2020. § 1º  Toda e qualquer alteração deverá realizar-se a partir da elaboração de um Plano de Trabalho específico, a ser executado durante o período acordado entre os partícipes, limitado ao período do estado de calamidade pública no âmbito municipal. § 2º  A alteração prevista no caput abarca a suspensão total ou parcial da execução do instrumento celebrado, nos termos fixados no novo Plano de Trabalho. Art. 3º  Fica determinado aos Secretários Municipais e aos titulares das demais Unidades Gestoras da Administração Municipal Direta e Indireta que apresentem, até o dia 04 de maio de 2020, ao Gabinete de Equilíbrio Orçamentário e Financeiro, instituído pela Lei Municipal nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, o plano de ação com a reavaliação de todos os contratos, convênios, termos de parceria, colaboração, fomento e demais ajustes celebrados, relativos às suas respectivas pastas, a fim de que sejam readequados e redimensionados ao mínimo necessário para atender às reais necessidades da Administração Pública no período em que viger o Decreto Municipal nº 13.920, de 07 de abril de 2020. § 1º  A reavaliação dos instrumentos previstos no caput deste artigo poderá resultar em rescisão, suspensão, redução do quantitativo ou alteração da forma de execução do respectivo objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 junho de 1993, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Lei Municipal nº 10.330, de 06 de novembro de 2002. § 2º  As reavaliações previstas no caput serão apreciadas pelo Gabinete de Equilíbrio Orçamentário e Financeiro, instituído pela Lei Municipal nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, ao qual competirá, em caso de discordância, propor as medidas que entender cabíveis. § 3º  A divergência eventualmente ocorrida entre a reavaliação proposta pela Unidade Gestora e o Gabinete de Equilíbrio Orçamentário e Financeiro será remetida ao Prefeito para deliberação final. Art. 4º  Diante das medidas trabalhistas complementares criadas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, previsto na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, caberá ao titular da Unidade Gestora da Administração Direta e Indireta realizar acordos com os contratados, partícipes e convenentes para a aplicação das medidas cabíveis a cada caso concreto. § 1º  As alterações decorrentes da implementação das medidas trabalhistas previstas na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, devem visar à diminuição dos valores mensais e à consequente manutenção ou reestabelecimento integral do equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos celebrados. § 2º  Aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 3o deste Decreto às alterações resultantes do disposto no caput deste artigo. Art. 5º  A implementação das medidas trabalhistas a que se refere o art. 4º, pelos contratados, partícipes ou convenentes, cria para a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a obrigatoriedade de reembolso das seguintes despesas relativas aos empregados abarcados pelas medidas: I - salário base, descontada a redução percentual aplicada, exclusivamente para os empregados que sofrerem redução da jornada de trabalho e do salário, previstas na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020; II - benefícios mensais e diários previstos legalmente ou resultantes de normas coletivas ou cláusula do contrato firmado, com exceção do vale-transporte; III - encargos previdenciários e referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, referente, exclusivamente, aos empregados submetidos à redução de jornada e de salário. Art. 6º  Para o fim do disposto no art. 5º, deverá a empresa contratada, o partícipe ou convenente ser notificado para que, a partir de planilha de composição de custos, apresente o valor mensal a ser efetuado durante o período da aplicação das medidas legais previstas no art. 4º. § 1º  A planilha de custos será analisada pelo fiscal do contrato e aprovada pelo titular da Unidade Gestora. § 2º A contratada, o partícipe ou convenente será cientificado do valor aprovado, com base no qual será realizado o processamento da despesa. § 3º O pagamento estabelecido neste artigo dependerá, mensalmente, de requerimento apresentado pela contratada, partícipe ou convenente, instruído com os documentos necessários à sua regular análise, tudo sendo autuado em processo administrativo próprio, apensado, ao seu final, ao processo da respectiva licitação. § 4º  O reembolso das despesas previstas nos incisos do caput do art. 5º deste Decreto dar-se-á, mensalmente, a pedido da contratada, partícipe ou convenente, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - relação atualizada dos empregados vinculados à execução do contrato; com a descrição da medida trabalhista aplicada a cada um, se for o caso, bem como suas respectivas folhas de pagamento; II - cópia do protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP); III - cópia da relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido de pagamento; IV - cópia da guia quitada do INSS (GPS), correspondente ao mês da última fatura vencida; V - cópia da guia quitada do FGTS (GRF), correspondente ao mês da última fatura vencida; VI - nota de débito contendo o demonstrativo dos valores a serem reembolsados nos termos do art. 5º deste Decreto, em relação a cada empregado; VII - certidões de regularidade fiscal e trabalhista da contratada, partícipe ou convenente; VIII - outros documentos exigidos pelo Município em razão da natureza e peculiaridade do instrumento celebrado. § 5º  Caberá ao fiscal do contrato, parceria ou convênio, sob pena de responsabilidade funcional, manter, no âmbito da Unidade Gestora responsável, cópia de todos os documentos exigidos neste artigo, a fim de garantir a transparência e permitir a fiscalização dos atos praticados pela Administração Pública Municipal. Art. 7º  Os contratos administrativos e demais instrumentos previstos neste Decreto, que não forem alvo de suspensão ou rescisão, deverão observar as medias previstas na Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, como forma de minimizar os prejuízos resultantes da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19). Art. 8º  Eventual indenização devida aos contratados regidos pela Lei nº 8.666/1993, resultante da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, estará condicionada à demonstração inequívoca da impossibilidade de aplicabilidade das medidas trabalhistas previstas na Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 e na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Art. 9º  O descumprimento do disposto neste Decreto, no que couber, acarretará abertura de processo administrativo disciplinar, e aplicação das sanções previstas na Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1985, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais. Art. 10.  Competirá ao Gabinete de Equilíbrio Orçamentário e Financeiro, instituído pela Lei Municipal nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, se for o caso, editar normas suplementares necessárias à fiel aplicação do presente Decreto. Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de abril de 2020. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.