PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 17/04/2020 às 20:37
DECRETO N.º 13.929 - de 17 de abril de 2020 – Altera o Decreto nº 13.893, de 16 de março de 2020, e dá outras providências para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, incs. VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”; CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19; CONSIDERANDO o Decreto 13.920, de 7 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Juiz de Fora em razão da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais através da Resolução nº 5.533, de 14 de abril de 2020; CONSIDERANDO o guia técnico intitulado “Advice on the use of masks in the context of COVID-19”, da Organização Mundial de Saúde, com orientações sobre a utilização de máscaras no contexto da COVID-19; CONSIDERANDO a Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde, segundo a qual se recomendou a priorização do uso de máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 para os profissionais de saúde, bem como a utilização de máscaras caseiras pelos demais cidadãos como método para impedir “a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos”; CONSIDERANDO a Nota Técnica da Sociedade Brasileira de Infectologia, de 02/04/2020, na qual se recomendou para a população a utilização de máscara de pano como uma forma de barreira mecânica e; CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6341, de acordo com a qual as medidas adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento do novo Coronavirus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, DECRETA: Art. 1º  O Decreto nº 13.893, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica criado o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), sob a coordenação do Prefeito, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Vereadora Ana das Graças Cortes Rossignoli, representante da Câmara de Vereadores; II - Juíza de Direito Raquel Gomes Barbosa, Diretoria do Foro da Camarca de Juiz de Fora; III - General Álcio Alves Almeida e Costa, Comandante da 4ª Brigada de Infantaria Leve (Montanha); IV - Coronel Luciano Washington Vivas, Comandante da 4ª Região de Polícia Militar; V - Coronel Eduardo Ângelo Gomes da Silva, Comandante do 3º Comando Operacional de Bombeiros Militar; VI - Promotor de Justiça Rodrigo Ferreira de Barros, Coordenador Regional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde da Macrorregião Sanitária Sudeste; VII - Defensora Pública Rachel Tolomelli Campos, Coordenadora Regional Mata I da Defensoria Pública de Minas Gerais; VIII - Delegado Gustavo Adélio Lara Ferreira, Chefe do 4º Departamento de Polícia Civil; IX - Reitor Marcus Vinicius David, reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora; X - Jorge Ramos, Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde; XI - Marco Antônio Guimarães de Almeida, representante dos estabelecimentos hospitalares de Juiz de Fora; XII - Marcus Tadeu Andrade Casarin, representante do segmento empresarial. Art. 2º  O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), se reunirá semanalmente, preferencialmente por videoconferência, para avaliar as ações em conjunto com o Município de Juiz de Fora de implementação do Plano de Enfrentamento e Contingência para a doença. (...) Art. 4º  (...) (...) VI - O titular da Secretaria de Saúde poderá: a) nos termos do art. 42, I, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, remanejar qualquer servidor ou empregado público lotado na referida unidade gestora para as atividades necessárias ao enfrentamento da pandemia; b) se necessário, requisitar servidores ou empregados públicos de outras unidades administrativas à Secretaria de Administração e Recursos Humanos para a realização de atividades necessárias ao enfrentamento da pandemia, desde que não estejam trabalhando presencialmente, em revezamento ou remotamente; c) no interesse público, cancelar férias regulamentares ou licenças-prêmio por assiduidade, anteriormente autorizadas ou mesmo em curso de usufruição, de servidores ou empregados públicos lotados na Secretaria de Saúde, que serão reprogramadas após o término do enfretamento da pandemia tendo prioridade sob as demais; d) solicitar o cancelamento de licença para tratar de interesses particulares, referente a pessoal lotado na Secretaria de Saúde, para enfrentamento da pandemia, observados os prazos definidos no art. 103, da Lei nº 8.710, de 1995; e) rescindir, em razão da natureza da contratação, os contratos temporários por excepcional interesse público, cujos contratados estejam afastados administrativamente decorrentes da eventual aplicação desse Decreto. (...) § 12. A Administração Municipal, incluindo as autarquias, fundações e empresas públicas, poderá determinar, no interesse público, aos servidores e empregados públicos que não estejam realizando trabalhos presenciais, em revezamento ou remoto, e ainda, para aqueles afastados administrativamente nos termos desse Decreto: I - O gozo de saldo de férias regulamentares cancelados anteriormente no interesse público; II - O gozo de Licença-prêmio por assiduidade já adquiridas; III - O gozo de férias regulamentares adquiridas. § 13.  Fica vedado o cancelamento de férias regulamentares ou licença-prêmio por assiduidade já programadas, ressalvados os casos de interesse público devidamente justificados pelo titular da unidade administrativa de lotação do servidor. § 14.  Ao pessoal em trabalho remoto fica vedada a percepção dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, a prestação de serviços extraordinários e a concessão de vale-transporte durante os dias em que estiverem nesta condição. § 15. As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos detentores de função pública. (...) Art. 9º  (...) (...) IV - Nas lanchonetes e restaurantes dar-se-á preferência a entrega em domicílio (delivery) ou retirada no balcão e, no caso de consumo no local, fica: a) limitado o funcionamento até as 19 horas; b) proibido o autosserviço (selfservice); e c) obrigado a observar distância mínima de 02 (dois) metros entre as mesas disponibilizadas, bem como adotadas medidas de higiene recomendadas pelos órgãos de saúde. § 1º  (...) I - atividades relacionadas ao segmento de alimentação, desde a distribuição e abastecimento, até o comércio varejista, dentre os quais hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, distribuidoras de alimentos, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, lojas de conveniência e lojas de venda de água mineral; II - atividades relacionadas ao segmento hospitalar, clínicas das diversas especialidades, consultórios médicos, odontológicos, para atendimento de casos emergenciais, e laboratórios; III - atividades relacionadas à distribuição e fornecimento de medicamentos, tais como farmácias e drogarias, incluindo lojas especializadas em produtos de saúde; IV - atividades relacionadas ao segmento de fornecimento e distribuição de produtos e serviços de higiene e limpeza; V - atividades relacionadas ao segmento de fornecimento e distribuição de produtos de higiene pessoal; VI - serviços bancários, de agências lotéricas e outras instituições do sistema financeiro; VII - atividades e serviços relacionados ao fornecimento e distribuição de combustíveis, e revendedores de gás de cozinha (GLP); VIII - atividades e serviços relacionados à construção civil; IX - atividades relacionadas ao segmento veterinário, incluindo clínicas, petshops, além do fornecimento, distribuição e comércio de ração e outros produtos veterinários; X - serviços funerários; XI - atividades e serviços relacionados à manutenção de veículos, tais como oficinas mecânicas e borracharias; XII - bancas de jornais e revistas; XIII - serviços e atividades relacionados ao transporte e circulação de mercadorias e produtos; XIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; XV - serviços de teleatendimento e afins poderão funcionar se cumpridas as seguintes determinações: a) com redução da quantidade de trabalhadores em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em cada turno de trabalho; b) imediato afastamento dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco (maiores de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas e cardíacas, diabéticos, imunodeficientes, conforme orientação da OMS); c) seja observada a distância mínima de 02 (dois) metros entre os trabalhadores nos pontos de atendimento, fornecendo-lhes os EPIs adequados ao risco; d) sejam utilizados equipamentos de trabalho (fones de ouvido, canutilho, tubo de voz, computadores/terminais de atendimento) de maneira individual, sem compartilhamento; e) a dispensa do trabalho de todos os empregados com sintomas do Coronavírus - COVID 19; f) fornecimento antes do início do expediente, para cada um dos trabalhadores, com respectivo recibo de entrega, de máscaras, álcool gel antisséptico 70% (setenta por cento) e luvas; g) orientação, pelos meios disponíveis, dos empregados sobre a utilização dos produtos, bem como da correta forma de lavar as mãos e manutenção da higiene necessária, assim como impossibilidade de compartilhar os itens de uso pessoal; h) manutenção de ambiente de trabalho sempre limpo e arejado. § 2º  Os serviços essenciais autorizados a funcionar nos termos do § 1º desse Decreto deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas para a continuidade de suas atividades: I - preferencialmente buscar alternativas para o atendimento não presencial ou agendado através do sistema de venda on-line e/ou a entrega domiciliar de compras; II - limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas, fixando a permanência de no máximo duas pessoas por grupo familiar e limitando o uso do espaço dos estabelecimentos, incluindo os empregados e clientes, a no máximo uma pessoa para cada oito metros quadrados; III - impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras de proteção; IV - disponibilizar permanentemente os seguintes itens necessários para higienização das mãos: lavatório com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel e lixeira para descarte ou dispensers com álcool gel 70% em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes; V - limitar a entrada de clientes no estabelecimento, para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de dois metros entre pessoas nas filas dos caixas e corredores; VI - adotar medidas para que seja possível manter o distanciamento mínimo de segurança de dois metros entre os colaboradores; VII - utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial (setor de açougue, frios e fatiados, caixas e outros); VIII - afixar cartazes de orientação aos clientes sobre as medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus; IX - manter o estabelecimento arejado e ventilado; X - executar a desinfecção, várias vezes ao dia, com hipoclorito de sódio 1,0% a 2,5% ou álcool 70% em superfícies e objetos como carrinhos e cestas de compras, balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão, entre outros itens tocados com frequência; XI - executar a higienização várias vezes ao dia, das instalações, móveis, maquinários e equipamentos de todo o estabelecimento; XII - orientar os colaboradores quanto às práticas de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e transmissão da doença, tais como: a) lavar as mãos frequentemente por 40 a 60 segundos com água e sabão, principalmente entre os atendimentos, após qualquer interrupção do serviço, antes de manipular alimentos, nas trocas de atividades, após tocar objetos sujos/contaminados, objetos pessoais e partes do corpo, após manusear resíduos, após uso de sanitários, após se alimentar, etc; b) utilizar antisséptico à base de álcool 70% para higienização das mãos quando não houver água e sabão; c) cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas; d) evitar o toque de olhos, nariz e boca; e) não compartilhar objetos de uso pessoal; f) evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados; g) alertar o empregador caso apresente sintomas de gripes e resfriados e adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar por 14 dias; h) evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico; i) evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os manipuladores, a depender das condições físicas da unidade. XIII - afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde; XIV - remanejar gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham menor contato com outros funcionários e clientes; XV - as frutas e verduras fracionadas (picadas, cortadas ao meio), pães e similares só poderão ser comercializadas na existência de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação, evitando-se o autosserviço; XVI - não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação; § 3º  As atividades administrativas, os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas, bem como o serviço de televendas, referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas no caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual. § 4º Os alvarás de localização e funcionamento das atividades e serviços elencados no § 1º, que tiverem seu vencimento dentro do período de calamidade pública, terão sua vigência prorrogada automaticamente por 90 (noventa) dias. § 5º A fiscalização e o cumprimento do disposto no § 2º, sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública, deverá ser exercida pelo responsável pelo estabelecimento, inclusive quando a fila estiver fora do estabelecimento, com o intuito de evitar aglomeração. § 6º  O não cumprimento das disposições contidas neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator a penalidade de multa, conforme art. 1º c/c art. 3º c/c § 2º do art. 4º  c/c art. 6º, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, bem como o parágrafo único do art. 6º, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, para cada uma das obrigações não cumpridas. § 7º No caso de reincidência o estabelecimento poderá ser interditado cautelarmente, conforme previsto no art. 102, do Código de Posturas - Lei nº 11.197/2006, e permanecerá assim até o fim do estado de calamidade pública, quando deverá requerer formalmente o retorno das atividades ou serviços para os quais foi licenciado. § 8º  Os estabelecimentos que não exercem atividades ou serviços essenciais, conforme elencados neste Decreto, deverão ser interditados se, notificados, insistirem no funcionamento, conforme previsto no art. 102, do Código de Posturas - Lei nº 11.197/2006, e assim permanecerão até o fim do estado de calamidade pública, quando deverá requerer formalmente o retorno das atividades ou serviços para os quais foram licenciados. § 9º  Os pedidos de suspensão das interdições impostas aos estabelecimentos, em razão da aplicação deste Decreto, deverão ser protocolados junto à Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SEMAUR, devendo serem analisados, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 515, do Decreto nº 9.117/2006. Art. 9º-A  Como medida para impedir a propagação do vírus, através da criação de uma barreira física, passa a ser obrigatório o uso de máscaras para todos os munícipes que: I - transitem em espaços públicos, como ruas, praças, estabelecimentos públicos e privados, em funcionamento na forma admitida por este Decreto; e II - utilizem o transporte coletivo, transporte individual, táxis, aplicativos e outros. § 1º Entende-se como máscaras a cobertura com tecido que cubra a boca e o nariz de forma a conter partículas de saliva, evitando a transmissão do Coronavírus (COVID-19) e, se produzidas de forma caseira, deverão observar preferencialmente as orientações do Ministério da Saúde. § 2º Esta obrigação passa a vigorar a partir do dia 20 de abril de 2020, sendo que as sanções previstas para o caso de descumprimento serão aplicadas a partir do dia 24 de abril de 2020. § 3º No transporte de passageiros coletivo ou individual, o motorista não poderá permitir a entrada de pessoa física sem o uso da máscara, a partir do dia 20 de abril de 2020, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto. § 4º Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão disponibilizar máscaras a todos os funcionários, a partir do dia 20 de abril de 2020, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto. § 5º  A pessoa física ou jurídica que descumprir o disposto neste artigo sujeitará o infrator a penalidade de multa, conforme art. 1º c/c art. 3º c/c § 2º do art. 4º c/c art. 6º, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, bem como o parágrafo único do art. 6º, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, sem prejuízo de notificação à autoridade policial para apuração da prática do crime previsto no art. 268, do Código Penal. § 6º  O Município deverá disponibilizar material informativo, inclusive com divulgação nos meios de comunicação, acerca dos cuidados para o uso da máscara, em especial, os seguintes; I - a máscara caseira deve ser de uso individual, não podendo ser compartilhada com ninguém, mesmo sendo pessoa da família; II - é recomendável que cada pessoa tenha pelo menos 03 (três) máscaras caseiras; III - devem ser utilizadas sempre que sair de casa, levando uma de reserva, assim como ter uma sacola plástica para guardar a máscara quando trocá-la; IV - sempre manter o elástico ou tiras para amarrar acima das orelhas e abaixo da nuca, de forma que a máscara proteja a boca e o nariz; V - enquanto estiver utilizando a máscara, evitar tocá-la e ficar ajustando a todo tempo; VI - ao chegar em casa, somente retirar a máscara após higienizar as mãos com água e sabão; VII - fazer a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos, sendo que a proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água; VIII - após o tempo de imersão realizar o enxague em água corrente e lavar com água e sabão; IX - após a secagem da máscara caseira, utilizar ferro de passar roupa e acondicioná-la em saco plástico; X - a máscara deve estar seca para sua reutilização. Art. 9º-B  Fica atribuída a competência fiscalizatória prevista Decreto a todos os integrantes em atividade da Guarda Municipal, bem como dos Agentes de Trânsito.” Art. 2º  Revoga-se o § 9º, do art. 4º, do Decreto nº 13.893, de 16 de março de 2020. Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de abril de 2020. ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.