PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 21/11/2019 às 00:01
RAZÕES DE VETOAvaliando o Projeto de Lei nº 191/2017, de autoria do nobre Vereador Júlio Francisco de Oliveira (Vereador Júlio Obama Jr.), que “Dispõe sobre a Implantação de pontos de energia elétrica nos ônibus e dá outras providências”, vejo-me obrigado a vetar a referida propositura, em razão de ausência de interesse público. O aludido Projeto tem por objetivo criar obrigações às Concessionárias de Transporte Público para implantação de carregamento de aparelhos eletrônicos nos veículos do sistema de transporte coletivo, sem que para isso tenha realizado estudos e demonstrações de amortização do impacto financeiro no contrato de concessão que, por sua vez, refletirão na tarifa paga pelo usuário. Veja-se, que a própria Comissão de Legalidade da Câmara, assim afirmou: “Ante o exposto acima, bem como as razões narradas no parecer de fls. 06/09, entendo que a presente proposição pode ser considerada constitucional e legal no tocante aos aspectos de competência e iniciativa para provocar o processo legislativo, razão pela qual, pode seguir seus trâmites regimentais até o plenário. Porém, no que tange à criação de despesas, a proposição não traz dados que permita analisar sua conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000.” (Vereador Pardal). “No entanto, ao que concerne à criação de despesa, não há como averiguar esta, tendo em vista que os dados constantes no PL 94/2014, não nos permite averiguar sua conformidade com a LC 101/2000. Contudo, solicitamos ao proponente que ajuste o referido projeto, apresentando dados a corroborar com a verificação de compatibilidade com os artigos 15, 16 e 17 da LC nº 101/00. Assim, sendo atendida tal recomendação não vislumbramos óbice no aludido Projeto de Lei, sendo dessa forma considerado legal e constitucional, devendo seguir seus trâmites até o plenário.” (Vereador Zé Márcio). Ademais disso, a Secretaria de Transportes e Trânsito - SETTRA, ao opinar pelo veto da propositura aponta acertadamente que: “Imputar às empresas fornecer o serviço de “carregadores de dispositivos móveis”, sendo que estes não estão previstos no Edital de Licitação, primeiro não caracteriza uma simples adequação técnica, nem tão pouco objeto fim do contrato, que é o de transporte público. Os veículos utilizados no sistema atual, a diesel, apresentam um equipamento de fornecimento de energia elétrica, bateria, dimensionado para os sistemas elétricos e eletrônicos de fábrica, e para os itens já previstos no Edital, como GPS, WiFi e validador eletrônico. Além disso, a própria carroceria e chassi tem suas estruturas e formatos desenvolvidos de fábrica, e para as condições pré-estabelecidas. Evidentemente, qualquer inovação tecnológica deve sempre ser implantada com princípios de segurança, mas a que se atentar para o aspecto construtivo ainda na fábrica e, na condição apresentada neste Projeto de Lei, do trabalho de adequação com várias limitações estruturais. Em tempo, o desenvolvimento dos ônibus totalmente elétricos estão em fase de testes e homologação, portanto, protótipos, justamente para alcançar os objetivos quanto a autonomia, condições de geografia viária, bem como o aprimoramento do sistema de realimentação de baterias, para garantir e suprir todas as fontes de consumo de energia elétrica embarcadas. Diante do exposto, a adequação do sistema atual, deve ser entendido como uma fase muito mais complexa, em função das limitações estruturais dos veículos. Com relação a não oneração do sistema, com impacto na tarifa, a contrapartida da publicidade é algo totalmente imprevisível e sem nenhuma garantia de cobertura do investimento. Diante das justificativas técnicas sem comprovação de segurança e confiabilidade e, também, da imprevisibilidade da fonte de custeio apresentadas, recomendo pelo VETO ao Projeto de Lei, sugerindo que o tema possa ser reavaliado no futuro, quando constatado e comprovado novos avanços tecnológicos.” Assim, não obstante seja louvável a iniciativa do Ilustre Vereador em trazer a matéria ao debate nessa Câmara Municipal, vejo-me obrigado, pelas razões acima expostas, a vetar, integralmente, o Projeto de Lei nº 191/2017. Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de novembro de 2019. a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA – PROJETO DE LEI – Dispõe sobre a Implantação de pontos de energia elétrica nos ônibus e dá outras providências – Projeto nº 191/2017, de autoria do Vereador Júlio Obama Jr.. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º  Ficam as empresas, responsáveis pelo transporte público municipal, a instalar, nos ônibus, pontos de energia para fins de carregar dispositivos móveis, como celulares, tablets e outros. Art. 2º A instalação atenderá aos princípios da segurança e universalidade, permitindo o uso gratuito pelos cidadãos para recarregar dispositivos móveis. Parágrafo único.  A instalação ocorrerá de modo a não onerar o preço da tarifa ou o subsídio ao sistema de transporte, ficando autorizados publicidade e outros mecanismos de suporte dos custos, conforme regulamento. Art. 3º A fim de não comprometer a segurança financeira das empresas, a instalação poderá acontecer de maneira gradual. Parágrafo único.  O prazo de implantação e conclusão das instalações será de 180 (cento e oitenta) dias após implantação desta Lei. Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.