PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 05/10/2019 às 00:01
LEI N.º 13.939 - de 04 de outubro de 2019 – Estabelece critérios excepcionais para quitação dos débitos de natureza tributária e não tributária que menciona, e dá outras providências – Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4382/2019. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Os contribuintes que possuem débitos de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa até a data de publicação desta Lei poderão quitá-los com atualização monetária integral e redução da multa por infração da obrigação principal, multa de mora e juros de mora, observados os percentuais de redução e formas de pagamento a seguir indicados: I - em 03 (três) parcelas com desconto de 80% (oitenta por cento) na multa por infração da obrigação principal, 100% (cem por cento) na multa de mora e 100% (cem por cento) nos juros de mora, desde que requerido até o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2019; II - em 02 (duas) parcelas com desconto de 80% (oitenta por cento) na multa por infração da obrigação principal, 100% (cem por cento) na multa de mora e 100% (cem por cento) nos juros de mora, desde que requerido até o dia 30 (trinta) de novembro de 2019; III - à vista com desconto de 80% (oitenta por cento) na multa por infração da obrigação principal, 100% (cem por cento) na multa de mora e 100% (cem por cento) nos juros de mora, desde que requerido até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2019; IV - em até 12 (doze) parcelas com desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa por infração da obrigação principal, 50% (cinquenta por cento) na multa de mora e 50% (cinquenta por cento) nos juros de mora, desde que requerido até o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2019; V - em até 11 (onze) parcelas com desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa por infração da obrigação principal, 50% (cinquenta por cento) na multa de mora e 50% (cinquenta por cento) nos juros de mora, desde que requerido até o dia 30 (trinta) de novembro de 2019; e VI - em até 10 (dez) parcelas com desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa por infração da obrigação principal, 50% (cinquenta por cento) na multa de mora e 50% (cinquenta por cento) nos juros de mora, desde que requerido até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2019. § 1º Para fazer jus aos descontos tratados no caput, o contribuinte terá, a partir de sua adesão, o prazo máximo de 03 (três) dias úteis para efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. § 2º Além dos descontos previstos nos incisos anteriores, será concedido desconto de 100% (cem por cento) nos juros de parcelamento, nos casos de Contrato de Parcelamento de Débito - CPD e Contrato de Reparcelamento de Débito - CRD, referente às parcelas vincendas, e desde que requerido expressamente pelo contribuinte. § 3º Nos casos de Sistema Simplificado de Pagamento - SSP, em andamento, será aplicada exclusivamente a regra descrita no inciso III deste artigo, referente às parcelas vincendas, e desde que requerido expressamente pelo contribuinte. § 4º A multa de trânsito inscrita em Dívida Ativa municipal poderá ser paga exclusivamente à vista com desconto de 80% (oitenta por cento) na multa de mora e 100% (cem por cento) nos juros de mora, desde que requerido até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2019. § 5º Poderão ser incluídos nas hipóteses deste artigo débitos ajuizados ou a ajuizar, eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento e descumpridos, originados ou não de Dívida Ativa. § 6º Os débitos inscritos em Dívida Ativa, em cobrança judicial e/ou extrajudicial, somente poderão ser quitados considerando todo o montante constante na certidão executiva emitida. § 7º O disposto neste artigo não se aplica aos autos lavrados pelo descumprimento de obrigações acessórias. Art. 2º  Os autos lavrados em decorrência de descumprimento de obrigação acessória inscritos em Dívida Ativa até a data de publicação desta Lei, farão jus a redução correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa pecuniária e demais encargos sobre a mesma incidentes, observados as formas de pagamento a seguir indicados: I - em até 03 (três) parcelas desde que requerido até o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2019; II - em até 02 (duas) parcelas desde que requerido até o dia 30 (trinta) de novembro de 2019; III - à vista desde que requerido até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2019. Parágrafo único.  Para fazer jus ao desconto tratado no caput, o contribuinte terá, a partir de sua adesão, o prazo máximo de 03 (três) dias úteis para efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Art. 3º  O contribuinte que realizar a denúncia espontânea terá o desconto de 100% (cem por cento) sobre a multa de mora de sua obrigação, podendo realizar o pagamento: I - em até 12 (doze) parcelas desde que requerido até o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2019; II - em até 11 (onze) parcelas desde que requerido até o dia 30 (trinta) de novembro de 2019; III - em até 10 (dez) parcelas desde que requerido até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2019. Parágrafo único.  Para fazer jus ao desconto tratado no caput o contribuinte terá, a partir de sua adesão, o prazo máximo de 03 (três) dias úteis para efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Art. 4º  O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que tenha defesa ou recurso pendente de julgamento, até a data de publicação desta Lei, desistindo do mesmo e reconhecendo o débito, fará jus a descontos, observados os percentuais de redução e formas de pagamento, a seguir indicados: I - em 03 (três) parcelas com descontos de 50% (cinquenta por cento) do valor da obrigação acessória, 80% (oitenta por cento) na multa por descumprimento da obrigação principal e 80% (oitenta por cento) da multa de mora, desde que requerido até o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2019; II - em 02 (duas) parcelas com descontos de 50% (cinquenta por cento) do valor da obrigação acessória, 80% (oitenta por cento) na multa por descumprimento da obrigação principal e 80% (oitenta por cento) da multa de mora, desde que requerido até o dia 30 (trinta) de novembro de 2019; III - à vista com descontos de 50% (cinquenta por cento) do valor da obrigação acessória, 80% (oitenta por cento) na multa por descumprimento da obrigação principal e 80% (oitenta por cento) da multa de mora, desde que requerido até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2019; IV - em até 12 (doze) parcelas com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da obrigação acessória, 50% (cinquenta por cento) na multa por descumprimento da obrigação principal e 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, desde que requerido até o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2019; V - em até 11 (onze) parcelas com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da obrigação acessória, 50% (cinquenta por cento) na multa por descumprimento da obrigação principal e 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, desde que requerido até o dia 30 (trinta) de novembro de 2019; VI - em até 10 (dez) parcelas com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da obrigação acessória, 50% (cinquenta por cento) na multa por descumprimento da obrigação principal e 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, desde que requerido até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2019. § 1º Para fazer jus ao desconto tratado no caput, o contribuinte terá, a partir de sua adesão, o prazo máximo de 03 (três) dias úteis para efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte autônomo de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Art. 5º  A efetivação do benefício de que trata esta Lei dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Art. 6º  As reduções de encargos previstas nesta Lei só gerarão direito aos contribuintes que efetivamente quitarem seu débito, ainda que de forma parcelada, não se aplicando àqueles que pleitearem a redução e não cumprirem integralmente com a quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas. Art. 7º  O valor mínimo de cada parcela, expressa em reais, não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais). Art. 8º  A atualização monetária incidirá sobre os débitos incluídos nesta Lei, até a data do pagamento à vista ou do pedido de parcelamento, que ocorrerá com o pagamento da primeira parcela. § 1º As parcelas vincendas a partir de janeiro de 2020 serão atualizadas nos termos da legislação municipal pertinente, devendo o contribuinte retirar o carnê com o valor atualizado junto ao Espaço Cidadão - Centro. § 2º Os contribuintes poderão quitar seus débitos, por inscrição municipal, que serão consolidados tendo por base a data do pedido do benefício de que dispõe esta Lei. § 3º É de responsabilidade do contribuinte o pagamento dos honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, que poderão ser parcelados no mesmo número de parcelas do crédito objeto desta Lei, além das custas, despesas processuais, e dos emolumentos cartorários em virtude de protesto efetuado, nos termos da legislação pertinente. § 4º Os procedimentos desta Lei serão coordenados conjuntamente pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Município. Art. 9º  Será rescindido de pleno direito o parcelamento de que trata esta Lei, caso o contribuinte deixe de quitar alguma das parcelas até o prazo de 30 (trinta) dias do final de seu ajuste, independente de notificação. Parágrafo único.  Antes do termo final previsto no caput as parcelas em atraso de que se trata esta Lei serão acrescidas de multa de mora, nos percentuais estabelecidos no art. 7°, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal), com suas alterações posteriores e de correção monetária. Art. 10.  Para ter direito ao pagamento dos débitos, nos termos desta Lei, os contribuintes deverão requerer, no Espaço Cidadão - Centro, a emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs), observado o prazo estabelecido nesta Lei, munido com o termo de parcelamento assinado. Art. 11.  Os contribuintes que tiverem o débito tributário ou não tributário encaminhado ao Cartório de Protesto poderão aderir ao disposto nesta Lei, devendo, entretanto, obedecer o prazo previsto na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, aguardando o retorno do título protestado para implementação do benefício. § 1º  O Município, atendendo requerimento do contribuinte, que deverá ser acompanhado do comprovante de pagamento da parcela única ou da primeira parcela dos débitos previstos nesta Lei, encaminhará, no prazo de 03 (três) dias úteis, Carta de Anuência ao Cartório de Protesto, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento dos emolumentos cartorários. § 2º Caso o contribuinte não quite integralmente o parcelamento celebrado nos termos desta Lei, o Município fica autorizado a reencaminhar a Certidão de Dívida Ativa ao Cartório de Protesto. Art. 12.  O parcelamento de que trata esta Lei não está limitado ao número máximo de parcelamentos permitidos pela legislação municipal. Art. 13.  A adesão aos benefícios desta Lei implica no expresso e inequívoco reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nela incluídos, ficando a Procuradoria Geral do Município autorizada a requerer em juízo, no bojo das ações de conhecimento, cautelar e/ou embargos à execução fiscal, dentre outras, a extinção do processo com análise de mérito e arbitramento dos honorários sucumbenciais, em razão da renúncia ao direito por parte do devedor, bem como a Secretaria da Fazenda autorizada a extinguir os processos administrativos, pela mesma razão, ficando prejudicados eventuais impugnações, defesas e/ou recursos pendentes. § 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos a execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922, do Código de Processo Civil. § 2º No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 14.  O sujeito passivo perderá seu benefício, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; III - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão, ou aquela que incorporar parcela do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações decorrentes da adesão aos benefícios trazidos por esta Lei. § 1º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como a totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa. § 2º A adesão aos benefícios desta Lei não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. Art. 15.  O disposto nesta Lei não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação. Art. 16.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar uma Comissão temporária pró-arrecadação, composta por servidores da administração direta, limitado ao número de 60 (sessenta) servidores, para desempenharem as atribuições previstas no caput deste artigo, fazendo jus à gratificação de natureza eventual. § 1º Será concedida gratificação eventual, de caráter não remuneratório, aos servidores responsáveis pela elaboração, implantação e cobrança dos créditos relativos a esta Lei, excluídos os servidores que percebem honorários. § 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será de R$1.000,00 (um mil reais) para cada servidor, a cada R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) efetivamente arrecadados, assim considerados a partir do ingresso deste numerário nos cofres municipais. § 3º A gratificação prevista no caput deste artigo não servirá de base para apuração de qualquer contribuição previdenciária, não sendo incorporada aos vencimentos dos servidores da ativa ou aos provemos de aposentadoria e pensões, ou a qualquer outro beneficio de natureza previdenciária. § 4º A gratificação prevista no caput deste artigo não servirá base para o cálculo de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional. § 5º A gratificação instituída no caput será paga, exclusivamente aos servidores nomeados para composição de Comissão Temporária pró-arrecadação e que laboraram na mesma, não sendo devida quando da ocorrência de faltas injustificadas. Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de outubro de 2019. a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.