PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 19/09/2019 às 00:01
LEI N.º 13.929 - de 18 de setembro de 2019 - Dispõe sobre o Cadastramento Digital no Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4372/2019. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Fica instituído o cadastramento digital de contribuintes proprietários ou possuidores de domínio útil de imóveis, e de prestadores de serviço autônomos, no Município de Juiz de Fora. Art. 2º  O proprietário ou o possuidor de domínio útil de imóvel e o prestador de serviço autônomo deverão realizar o cadastramento digital através de sistema eletrônico disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora (www.pjf.mg.gov.br). § 1º Após a realização do cadastramento digital, caso ocorra alguma alteração de dados cadastrais, o contribuinte deverá realizar a atualização através de sistema eletrônico disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias. § 2º Os contribuintes que não dispuserem de computador com acesso à Internet poderão realizar o cadastramento digital nos locais disponibilizados pela Prefeitura de Juiz de Fora. Art. 3º  As informações fornecidas pelos contribuintes consistirão em elementos para a efetivação dos lançamentos tributários a partir do exercício de 2020, resguardado o dever da Administração Fazendária em proceder à revisão no prazo decadencial. § 1º Fica o Município de Juiz de Fora autorizado a exigir quaisquer documentos aos contribuintes que comprovem a propriedade ou o domínio útil ou determinar vistorias nos locais que entender necessárias, obedecidos os limites constitucionais e legais. § 2º O cadastramento de unidade imobiliária ou atualização cadastral não atribuem ou transferem a propriedade do imóvel, não desobriga o contribuinte a proceder ao registro do título de propriedade no Cartório de Registro de Imóvel competente, e nem dispensa o contribuinte de cumprir as obrigações contidas na legislação urbana em vigor. § 3º O cadastramento digital efetuado pelos prestadores de serviço autônomo não o desobriga das obrigações contidas na legislação, referente ao licenciamento para exercício da atividade. Art. 4º Todos os dados fornecidos são de responsabilidade exclusiva do contribuinte declarante que responderá, na forma da lei, por eventuais dados incompletos ou inexatos. Art. 5º A efetivação do cadastro ou da atualização por meio eletrônico, na forma da legislação pertinente, não presume a aceitação pela Administração Tributária a respeito dos dados declarados. Art. 6º A partir de 1º de outubro de 2020, para a aquisição de quaisquer benefícios fiscais a ser concedido pelo Município de Juiz de Fora, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nesse último caso referente exclusivamente a prestadores de serviço autônomos, o contribuinte deverá realizar previamente o cadastramento digital de que trata esta Lei. § 1º A inobservância, pelo sujeito passivo, da forma, condições e prazos estabelecidos pela administração implica renúncia ao benefício fiscal. § 2º O proprietário ou o possuidor de domínio útil de imóvel que informar a existência de edificação em lote vago, e o prestador de serviço autônomo não constante da base cadastral da Prefeitura de Juiz de Fora, que realizarem o cadastramento digital, através de sistema eletrônico disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora até 27 de dezembro de 2019, somente terão os seus lançamentos realizados, considerando as informações prestadas, a partir do exercício de 2020. § 3º Os contribuintes que não realizarem o cadastramento digital no prazo estipulado no § 2º deste artigo, estarão sujeitos ao lançamento complementar e/ou retroativo, respeitado o prazo decadencial. Art. 7º  Todos os contribuintes deverão realizar o cadastramento digital até o dia 30 (trinta) do mês de setembro do ano de 2020, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 8º desta Lei. Parágrafo único. A partir da realização do cadastramento digital, o contribuinte poderá receber as comunicações efetuadas pela Prefeitura de Juiz de Fora através dos endereços eletrônicos fornecidos. Art. 8º  Os contribuintes que deixarem de efetuar, na conformidade desta Lei o cadastramento digital estarão sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) do imposto lançado, sem quaisquer descontos, relativo ao exercício em que se apurar a infração. Parágrafo único.  A reincidência em infração da mesma natureza será punida anualmente com a multa prevista no caput deste artigo acrescida de 20% (vinte por cento). Art. 9º Os contribuintes que efetuarem, sem causa, alterações de dados cadastrais, ou realizarem, com informações falsas, estarão sujeitos à multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto lançado, sem quaisquer descontos, relativo ao exercício em que se apurar a infração. Parágrafo único.  A reincidência em infração da mesma natureza será punida com a multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), a cada nova reincidência. Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de setembro de 2019. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.