PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 18/09/2019 às 00:01
PORTARIA N.º 3781 – PGM – Atribui normatividade ao parecer que menciona. O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 4047/2019, vol. 01, e consoante o disposto no art. 5º, inciso XVII, do Decreto nº 13.601, de 30 de abril de 2019, no artigo 5º, XVII, da Resolução nº 145/2019-PGM, de 02 de setembro de 2019, bem como na Instrução Normativa nº 01/09-PGM, RESOLVE: Art. 1º Ratificar e atribuir efeito normativo ao parecer da autoria do Procurador Municipal Dr. Rodrigo Esteves Santos Pires, no Processo nº 1766/14, vol. 01, com a seguinte ementa: EMENTA: execução fiscal – prescrição intercorrente – Resp. 1.340.553-RS – redirecionamento – Resp. 1.201.993-SP – considerações. 1 – Conforme decidido pelo STJ, na sistemática de recurso repetitivo, ocorrerá à prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, sempre que transcorrido prazo igual ou superior a 6 anos, a contar da primeira ciência da Fazenda Pública sobre a não citação do devedor ou a não localização de bens. 2 – Aludido termo a quo terá fluência independentemente da forma da ciência (se por certidão do oficial de justiça ou por devolução do AR não cumprido) e independentemente da existência de despacho formal do Juízo determinando a suspensão do processo. 3 – Dispõe a Fazenda Pública do prazo de até cinco anos, a contar da data da ocorrência da fraude, para pleitear o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios administradores, conforme decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo. 4 – Em qualquer caso, se agiu diligentemente a Fazenda Pública, protocolando petições com pedidos concretos (citação, penhora, redirecionamento), a inércia do Poder Judiciário em sua respectiva apreciação não poderá dar azo à ocorrência da prescrição. Verbete 106, da súmula da jurisprudência do STJ. 5 – O reconhecimento da prescrição intercorrente, em qualquer hipótese, não pode ensejar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso Especial nº 1.769.201 – SP.”. Art. 2º O parecer a que se reporta a presente Portaria, vinculará, após publicação oficial, todos os Órgãos Jurídicos Locais e Setoriais. Art. 3º Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de setembro de 2019. a) EDGAR SOUZA FERREIRA – Procurador-geral do Município.