PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 04/09/2019 às 00:01
LEI N.º 13.923 - de 03 de setembro de 2019 – Autoriza a inclusão e remuneração de sábados letivos complementares decorrentes da reorganização do Calendário Escolar para o ano letivo de 2019 e dá outras providências – Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4369/2019. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Fica autorizada a inclusão, no Calendário Escolar de 2019, de 11 (onze) sábados letivos complementares, em caráter excepcional, para o cumprimento do disposto no art. 24, inc. I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º Entende-se como sábados letivos, para os fins desta Lei, aqueles destinados ao cumprimento do calendário escolar de 2019. § 2º  Os sábados letivos a que se refere esta Lei não se confundem com aqueles definidos na Resolução nº 025-SE/JF, de 26 de novembro de 2008, que “Estabelece normas para funcionamento das escolas municipais e dá outras providências” não se destinando à reposição de dias parados em decorrência de emendas de feriados ou recessos escolares. Art. 2º  Os sábados letivos serão remunerados proporcionalmente, através de gratificação, exclusivamente aos servidores contratados temporariamente, por excepcional interesse público, para o ano de 2019, como Professor Regente A, Professor Regente B e Coordenador Pedagógico, cujos respectivos contratos tiveram início de vigência a partir de 15 de fevereiro de 2019, tendo como base o vencimento, acrescido das vantagens abaixo relacionadas, a que o servidor já estiver fazendo jus: I - Adicional de Formação (previsto na Lei Municipal nº 12.348, de 30 de agosto de 2011); II - Gratificação por atividades na Zona Rural; III - Adicional por atividade de Magistério em classe de alunos especiais. § 1º A apuração da gratificação relativa ao sábado letivo trabalhado corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da base de cálculo especificada no caput deste artigo e incs. de I a III, multiplicado seu resultado pelo fator 1,4576. § 2º  Em nenhuma hipótese será realizado o pagamento da gratificação de que trata esta Lei em relação aos sábados letivos que não forem efetivamente trabalhados pelos servidores ocupantes de cargos especificados no caput deste artigo. § 3º  Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se efetivamente trabalhado o sábado letivo em que tenha havido prestação de serviço por parte do docente e não efetivamente trabalhado o sábado letivo em que não tenha havido essa prestação, por afastamentos ou faltas, justificadas ou não. Art. 3º  A gratificação decorrente dos sábados letivos não servirá como base de cálculo para obtenção de quaisquer vantagens, sendo certo que seu valor já contempla reflexos decorrentes do descanso semanal remunerado, férias e gratificação natalina. Art. 4º A Secretaria de Educação será responsável pela autorização, acompanhamento, fiscalização e observância de limites para a efetiva prestação de serviço pelos profissionais elencados no caput do art. 2º, quando da realização do sábado letivo. § 1º  Caberá à Secretaria de Educação enviar à Secretaria de Administração e Recursos Humanos as informações necessárias ao processamento do pagamento mensal dos sábados letivos, juntamente com o respectivo mapa mensal de frequência. § 2º As unidades escolares que integram a estrutura da Secretaria de Educação/Rede Municipal de Ensino deverão manter, para posteriores fiscalizações, os registros dos sábados letivos realizados e dos servidores que efetivamente naqueles tenham trabalhado. Art. 5º A Secretaria de Educação enviará à Secretaria de Administração e Recursos Humanos as primeiras informações para processamento do pagamento mensal dos sábados letivos no mês subsequente à entrada em vigor desta Lei, observado o disposto no § 1º do artigo anterior e, ainda, as informações consolidadas dos meses anteriores, a partir de fevereiro do corrente ano. Art. 6º  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 15 de fevereiro de 2019. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de setembro de 2019. a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.