PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 27/08/2019 às 00:01
DECRETO N.º 13.712 - de 26 de agosto de 2019 - Institui a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, com mandato para o período de 2019/2020, regulamenta sua composição, estabelece condições gerais do Edital 2019 do Programa Cultural Murilo Mendes e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, considerando o disposto no art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município e no art. 3º, inc. II, da Lei Municipal nº 8.525, de 27 de agosto de 1994 (“Cria o Programa Cultural MURILO MENDES, institui o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC e dá outras providências”), e considerando a necessidade de atualização dos dispositivos do Decreto nº 13.277, de 04 de maio de 2018, DECRETA: Art. 1º  Fica instituída a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, órgão ao qual competirá selecionar os projetos a serem contemplados, no âmbito do Programa Cultural Murilo Mendes, com a percepção de recursos oriundos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC, a título de incentivo financeiro. CAPÍTULO I - Da COMIC - Art. 2º  A COMIC será composta por 07 (sete) membros, com mandato para o período de 2019/2020, conforme indicado a seguir: I - o Diretor-Geral da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, que a presidirá; II - 02 (dois) representantes da FUNALFA, indicados pelo seu Diretor-Geral; III - 02 (dois) representantes da comunidade cultural, indicados pelo Conselho Municipal de Cultura - CONCULT; IV - 02 (dois) representantes da comunidade cultural, selecionados mediante eleição. § 1º  A eleição a que se refere o inc. IV será organizada pela FUNALFA, observadas as seguintes condições: I - poderão ser candidatos artistas e produtores culturais locais que não tenham participação, como proponentes ou membros de equipe, em projetos inscritos no Edital 2019 do Programa Cultural Murilo Mendes; II - serão eleitores os responsáveis legais pelos projetos inscritos no Edital 2019; III - as datas e demais procedimentos desta eleição serão encaminhados via e-mail para os proponentes cadastrados após o término das inscrições. § 2º  Cada membro da COMIC terá 01 (um) suplente indicado sob os mesmos critérios do titular, com exceção de seu Presidente, que designará para substituí-lo em suas ausências e impedimentos um dos representantes titulares da FUNALFA, sendo este, por conseguinte, substituído pelo respectivo suplente, que para este fim será convocado. § 3º A COMIC poderá convidar, para integrar as reuniões, profissionais especialistas, em situações específicas, com o propósito de aprimorar a atuação da Comissão. Art. 3º  Os membros da COMIC serão nomeados por Portaria do Diretor-Geral da FUNALFA e terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período. Art. 4º A COMIC elaborará o seu Regimento Interno, nele prevendo, obrigatoriamente, dentre outros dispositivos, o método de avaliação e monitoramento de projetos. CAPÍTULO II - Do Edital 2019 do Programa Cultural Murilo Mendes - Art. 5º  Fica previsto o montante de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem destinados, através do FUMIC, para o Edital 2019 do Programa Cultural Murilo Mendes. Art. 6º  O Edital, que objetiva financiar a realização de projetos de cunho artístico e cultural, em conformidade com o art. 2º, da Lei Municipal nº 8.525/1994, será divulgado no Diário Oficial Eletrônico do Município. Art. 7º Poderão submeter projetos os artistas e produtores culturais locais, pessoas físicas, doravante denominados proponentes. § 1º  Os proponentes deverão, no ato da inscrição, contar 18 (dezoito) anos completos ou ser regularmente emancipados, estando em pleno gozo de sua capacidade civil. § 2º  Os proponentes deverão comprovar residência fixa em Juiz de Fora nos anos de 2019, 2018 e 2017. Art. 8º  Não poderão participar do Programa Cultural Murilo Mendes: I - os agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores), ocupantes de cargos de provimento em comissão da Administração Direta e Indireta do Município; II - servidores da FUNALFA, incluindo efetivos, comissionados, temporários e quaisquer pessoas que mantenham, com a Fundação, vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista; III - cônjuges, companheiros e familiares, até o 2º (segundo) grau de parentesco, dos membros da COMIC e dos incluídos nos incs. I e II deste artigo; IV - proponentes com projeto não concluído em editais anteriores do Programa Cultural Murilo Mendes e/ou sem a devida aprovação da prestação de contas pelo Departamento de Execução Instrumental da FUNALFA, até o primeiro dia da inscrição fixada no Edital. Art. 9º  Para serem analisados, os projetos deverão apresentar Formulário de Inscrição e Planilha de Custos preenchidos, além da documentação complementar detalhada no Edital. CAPÍTULO III - Da Realização dos Projetos - Art. 10.  Os proponentes cujos projetos forem contemplados deverão estar em situação regular com as obrigações fiscais, comprovadas através das certidões municipais, estaduais e federais. Art. 11.  Os recursos financeiros poderão ser transferidos em cota única ou em até 06 (seis) parcelas. Parágrafo único.  Preferencialmente, os recursos financeiros serão transferidos em 03 (três) parcelas, representando cada uma delas um terço do valor total destinado ao projeto. Art. 12.  Os projetos contemplados pelo Edital 2019 do Programa Cultural Murilo Mendes deverão ser executados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município. Art. 13.  É obrigatória a utilização dos dizeres e marcas da Administração Pública determinados pela FUNALFA, nos produtos resultantes da realização dos projetos e nas peças produzidas para divulgação dos mesmos, exceto quando existirem vedações legais em função de período eleitoral. Art. 14.  Serão permitidas alterações na realização do projeto contemplado, desde que previamente aprovadas pela COMIC. Art. 15.  O proponente terá prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de disponibilização da última parcela do recurso financeiro a ele destinado, para conclusão total do projeto contemplado ou apresentação de novo cronograma. Parágrafo único.  O cronograma original só poderá ser alterado 01 (uma) única vez. CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais - Art. 16.  Caso algum proponente desista da realização do projeto, o recurso retornará ao FUMIC. Art. 17.  Os materiais permanentes, eventualmente adquiridos para a realização do projeto contemplado, pertencerão à FUNALFA e deverão, concluída sua execução, ser submetidos ao Departamento de Fomento à Cultura. § 1º  São considerados materiais permanentes, para os fins do disposto no caput, aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perdem a sua identidade física, e/ou têm uma durabilidade superior a 02 (dois) anos, nos termos da Portaria nº 448/02 da Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º  Os bens permanentes que a FUNALFA não tenha interesse em conservar poderão ser: I - alienados através de leilão, nos termos da Lei nº 8.666/1993; II - cedidos ou doados, mediante fundada justificativa do Diretor-Geral e observados critérios de conveniência e oportunidade, a organizações privadas e com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, desde que seu estatuto preveja atuação na área de cultura ou outra de relevante interesse público. Art. 18.  O proponente que não obtiver aprovação de sua prestação de contas ficará sujeito a ressarcir ao tesouro o valor recebido, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, ficando ainda excluído da participação em quaisquer novos projetos culturais abrangidos pelo mencionado Programa e/ou desenvolvidos pela FUNALFA, enquanto o mesmo permanecer na condição de inadimplente, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis, com a inscrição de seu débito na dívida ativa do Município. Art. 19.  Todas as demais condições para participação no Programa Cultural Murilo Mendes serão especificadas e detalhadas no Edital. Art. 20.  Fica revogado o Decreto nº 13.277, de 04 de maio de 2018. Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de agosto de 2019. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.