PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 20/06/2019 às 00:01
SEMAUR - DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - A Junta de Julgamento Fiscais da Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano, nos termos dos arts. 113 e 119 da Lei 11.197/06, notifica, pelo presente edital, o(s) interessado(s) abaixo relacionado(s) o resultado do julgamento do(s) Auto(s) de Infração respectivo(s), uma vez que a EBCT não logrou êxito em notificar o(s) mesmo(s).
PROCESSO INTERESSADO Nº do A.I. Data do AI DECISÃO
111695/2018/01 Ecosol Solução em Tratamento de Resíduos Ltda. 202260K 04/12/2018 Procedente
110338/2019/01 Máximus Pizzaria Ltda. 210062K 14/02/2019 Procedente
Fica(m) notificado(s) para que fique ciente que: 01 - Não concordando com a presente Decisão, apresente recurso à Junta de Recursos Fiscais no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência desta, através de requerimento protocolizado junto a Central de atendimentos, localizada na Av. Rio Branco n.º 2234, Centro; ou, 02 - O pagamento da pena de multa, quando aplicada, poderá ser efetuado, através de DAM emitido pela Supervisão de Controle de Fiscalização, localizada na Av. Rio Branco nº 1843, 2º andar, Centro, das seguintes formas: a - À vista, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência desta Decisão, com desconto de 30 % (trinta por cento) do seu valor ou; b - Em até 10 (dez) vezes, sem juros do parcelamento convencional, desde que o valor das parcelas não seja inferior aos valores previamente estabelecidos pela legislação vigente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência desta Decisão; 03 - Desejando efetuar o pagamento do valor integral da pena de multa em mais de 10 (dez) vezes deverá assim requerer junto ao JF Informação (Central de Atendimento) localizado na Av. Rio Branco n.º 2234, Centro; 04 - Verificando-se uma das hipóteses de pagamento previstas no item 2 acima, ocorrerá a renúncia tácita e automática do exercício de recurso do autuado; 05 - O valor da pena de multa será periodicamente reajustado, em especial no início do ano fiscal, mediante a aplicação de índices oficiais; 06 - A não interposição de recurso e não pagamento da pena de multa acarretará em sua inscrição em Dívida ativa e posterior cobrança judicial na forma da lei; 07 - O pagamento da multa ou a interposição de recurso não exime o infrator de cumprir a exigência que determinou a emissão do Auto de Infração. Juiz de Fora, 19 de junho de 2019. a) JUNTA DE JULGAMENTOS FISCAIS/ SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO URBANO.