PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 30/05/2019 às 00:01
LEI N.º 13.877 - de 29 de maio de 2019 - Autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA (Financiamento para Infraestrutura e Saneamento), e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4364/2019. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com a Caixa Econômica Federal, operações de crédito até o montante de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), no âmbito do programa/linha de financiamento FINISA - Financiamento para Infraestrutura e Saneamento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, destinadas ao financiamento de: I - Infraestrutura (Pavimentação Asfáltica e ampliação e/ou reforma de edificações públicas); II - Aporte de capital para cobrir déficit de empresa pública; e III - Saneamento ambiental (redes de drenagem de águas pluviais) no âmbito do município. Art. 2º  A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: I - Prazo total do financiamento até 10 (dez) anos, prazo de carência até 24 (vinte e quatro) meses, prazo de amortização até 96 (noventa e seis) meses; II - Taxa de Juros: Certificado de Depósito Interbancário - CDI, acrescido de 5,99% (cinco vírgula noventa e nove por cento) ao ano; III - Garantias: FPM. Art. 3º  Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia da operação de crédito, por todo o tempo de sua vigência e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, da Receita de Transferência oriunda do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo único.  A receita de transferência sobre a qual se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, será substituída pela receita que vier a ser estabelecida constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 4º  O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras da receita de transferência mencionada no caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º. Parágrafo único.  Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 5º  Fica o Município autorizado a: I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei; II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Caixa Econômica Federal, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, na Caixa Econômica Federal, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; IV - aceitar o foro da cidade de Juiz de Fora para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 6º  Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, do § 1º, do art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 7º  Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º. Art. 8º  Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos produtos e, aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de maio de 2019. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.