PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 21/09/2018 às 00:01
RESOLUÇÃO N.º 03/2018 – CMH/JF – Normatiza a metodologia elaborada pelo Departamento de Articulação e Integração de Políticas Setoriais – DAIPS, da Subsecretaria de Planejamento do Território – SSPLAT/SEPLAG-JF, para a hierarquização de áreas sujeitas a ações de Regularização Fundiária de Interesse Social, no município de Juiz de Fora. O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE JUIZ DE FORA - CMH/JF, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 9597/1999, reunido em sessão ordinária em 01 de agosto de 2018 e; CONSIDERANDO o que dispõe na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, REURB; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 82 ,de 2018 - Plano Diretor de Juiz de Fora, RESOLVE: Art. 1º  Estabelece critérios, a serem aplicados nos assentamentos precários, mapeados pelo executivo municipal, para elegibilidade de áreas prioritárias à Regularização Fundiária Sustentável: I - ser Zona de Especial Interesse Social / Áreas de Especial Interesse Social, mapeadas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de 2000 e no Plano Diretor Participativo de 2018; II - estar em Área de Preservação Permanente e/ou Área de Risco; III - atender às seguintes condições do processo de regularização fundiária: a) ser área pública ou privada com Auto de Demarcação Urbanística – ADU. As áreas privadas com ADU terão pontuação semelhante às áreas públicas; b) possuir levantamento topográfico; c) possuir planta da requalificação aprovada pelo órgão competente; d) possuir cadastro socioeconômico dos ocupantes; e) possuir planta averbada e as matrículas dos lotes individualizadas; f) possuir guias ITBIs lançadas pelo órgão competente. § 1º  A Regularização Fundiária Sustentável de assentamentos precários em áreas de risco e/ ou áreas de preservação permanente, dar-se-à, quando couber, mediante estudos, projetos e medidas urbanísticas, ambientais, jurídicas e sociais. § 2º  Os critérios não são excludentes, portanto, quando não atendidos, a pontuação será igual a zero. Após submetida a todos os critérios, a área obterá uma pontuação parcial. Art. 2º  Estabelece multiplicadores, a serem aplicados na pontuação parcial, resultante dos critérios descritos no art. 1º, para composição da pontuação final: I – Multiplicador físico - o tamanho da área: cada 10 lotes correspondem à 1% de dedução da pontuação parcial; II – Multiplicador social - o tempo de ocupação: cada 1 ano de ocupação corresponde à 0,05% de acréscimo na pontuação parcial. Art. 3º  Os pesos atribuídos a cada critério, assim como a fórmula adotada para os multiplicadores ficam estabelecidos no anexo único, desta Resolução. Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. Juiz de Fora, 05 de setembro de 2018. a) LUIZ FERNANDO SIRIMARCO – Presidente do Conselho Municipal de Habitação.
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