PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 21/09/2018 às 00:01
RESOLUÇÃO N.º 02/2018 – CMH/JF – Normatiza o processo de redistribuição dos imóveis objetos de distrato no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e sua destinação final a novos beneficiários. O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE JUIZ DE FORA - CMH/ JF, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 9597/1999, reunido em sessão ordinária em 01 de agosto de 2018 e, CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 488, de 18 de julho de 2017, do Ministério das Cidades, quanto a distrato de contratos de beneficiários de unidades habitacionais produzidas com recursos provenientes da integralização de cotas no Fundo de Arredamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV); CONSIDERANDO o parágrafo 1º da Portaria 488, do Ministério das Cidades, quanto a reinclusão do imóvel objeto de rescisão no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV); CONSIDERANDO o parágrafo 2º, da Portaria 488, do Ministério das Cidades, quanto ao leilão de imóvel objeto de rescisão; CONSIDERANDO a existência de PMCMV vigente e neste a existência de beneficiários sorteados para o programa no Municipio, RESOLVE: Art. 1º  Considerar contrária ao disposto na Portaria 488, de 18 de julho de 2017, do Ministério das Cidades, a decisão da Caixa Econômica Federal (CAIXA) de levar a leilão imóveis objetos de rescisão contratual, nos casos de descumprimento contratual, ocupação irregular, desvio de finalidade, inadimplemento com os pagamentos das prestações da compra e venda ou por solicitação do beneficiário em imóveis considerados inabitáveis. Art. 2º  Os imóveis não ocupados do PMCMV deverão retornar ao seu âmbito, possibilitando o beneficiamento de novos candidatos, conforme as regras do programa em curso. Art. 3º  Os imóveis, objetos de rescisão, mesmo considerados sem condições mínimas de habitabilidade, devem ser recuperados pelo FAR e reincluídos no PMCMV e oferecidos aos beneficiários habilitados a recebê-los. Art. 4º  O leilão de unidades construídas pelo PMCMV, conforme determina a Portaria 488 do Ministério das Cidades, somente será considerado, no caso da inexistência de unidades pertencentes ao FAR. Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. Juiz de Fora, 01 de agosto de 2018. a) LUIZ FERNANDO SIRIMARCO – Presidente do Conselho Municipal de Habitação.