PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 15/09/2018 às 00:01
LEI N.º 13.752 - de 14 de setembro de 2018 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares do Município de Juiz de Fora de disponibilizarem carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência e dá outras providências – Projeto nº 257/2017, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Ficam os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares do Município de Juiz de Fora obrigados a disponibilizarem carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência. Parágrafo único. Para fins de atender ao caput deste artigo “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 2º  Para fins de enquadramento nesta Lei ficam obrigados a disponibilizarem carrinhos os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que ocupem área acima de 800 (oitocentos) metros quadrados. Parágrafo único.  A quantidade de carrinhos disponíveis será na proporção de 2% (dois por cento) do total de carrinhos existentes no estabelecimento para a clientela, arredondando-se para o número inteiro superior. Art. 3º  Os estabelecimentos terão 6 (seis) meses para adequação das condições exigidas nesta Lei, a contar da data de sua publicação. Art. 4º  O não cumprimento desta Lei, independente de outras penalidades já previstas, submeterá o infrator a: I - advertência escrita, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento; II - multa de R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência passando para R$5.000,00 (cinco mil reais); III - cassação de Alvará ou Licença para a atividade. Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de setembro de 2018. a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.