PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 22/05/2018 às 00:01
LEI COMPLEMENTAR N.º 081 - de 21 de maio de 2018 – Estabelece horário diferenciado de fechamento de bares, barzinhos, botequins, cervejarias e atividades similares reincidentes em infrações de posturas – Substitutivo ao Projeto nº 3/2017, de autoria do Vereador Zé Márcio. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º  Bares, barzinhos, botequins, cervejarias e atividades similares que cometerem no mínimo 4 (quatro) infrações à legislação de posturas quanto à emissão de ruídos, sujeira no entorno do estabelecimento, colocação de mesas e cadeiras em via pública, passam a ter definido o horário de fechamento de acordo com esta Lei Complementar. § 1º  Caracterizam-se como bares, barzinhos, botequins, cervejarias e atividades similares, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local. § 2º As infrações citadas no caput só poderão ser contabilizadas caso sejam comprovadas através de processo administrativo transitado em julgado, garantido o contraditório e a ampla defesa. § 3º  Para fins de contabilização, especificamente quanto às sanções impostas nesta Lei Complementar, cada infração, após decorrido processo administrativo transitado em julgado, terá validade de 1 (um) ano. Art. 2º  O horário de fechamento imposto como sanção aos bares, barzinhos, botequins, cervejarias e atividades similares na forma do art. 1º, que se enquadrarem no disposto nesta Lei Complementar, se dará da seguinte maneira: I - nas segundas-feiras, terças-feiras e quartas-feiras com fechamento às 22h (vinte e duas) horas; II - nas quintas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos com fechamento às 24h (vinte e quatro) horas. § 1º  A restrição imposta no horário de fechamento também deverá ser adotada em caso de solicitação da autoridade competente pela segurança pública, devidamente justificada. § 2º  O período mínimo desta medida será de 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência na sanção, período mínimo de 60 (sessenta) dias. § 3º  Em caso de terceira reincidência na sanção haverá cassação imediata do alvará de funcionamento. § 4º  O cálculo da reincidência das sanções se dará num lapso temporal de 360 (trezentos e sessenta) dias da imposição da sanção. Art. 3º  Esta Lei Complementar não revoga ou impede a aplicação de demais normas pertinentes ao tema, constantes na Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 e sua regulamentação. Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de maio de 2018. a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.