PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 17/05/2018 às 00:01
LEI N.º 13.699 - de 16 de maio de 2018 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção, nas placas de atendimento prioritário, do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências – Projeto nº 256/2017, de autoria dos Vereadores Júlio Obama Jr. e Marlon Siqueira. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Fica estabelecida a obrigatoriedade de inserção, nas placas de atendimento prioritário, do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Juiz de Fora. § 1º Os estabelecimentos privados deverão divulgar, em lugar visível, o direito de atendimento prioritário das pessoas com transtorno do espectro autista. § 2º  Entende-se por estabelecimentos privados: I - supermercados; II - bancos; III - farmácias; IV - bares; V - restaurantes e VI - lojas em geral. Art. 2º  Sem prejuízo das sanções penais e civis, o descumprimento do disposto nesta Lei e em normas complementares, sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de 3 (três) UFMs, em caso de descumprimento do disposto no art. 1º; III - em caso de reincidência, a multa referida no inciso II será aplicada em dobro; IV - suspensão da licença de localização e funcionamento do estabelecimento, no caso de persistir a irregularidade. Parágrafo único.  O procedimento de aplicação das penalidades obedecerá ao estabelecido no Código de Posturas do Município. Art. 3º  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de maio de 2018. a)  ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.