PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 25/04/2018 às 00:01
LEI N.º 13.690 - de 24 de abril de 2018 – Dispõe sobre vagas em creches e escolas municipais e conveniadas para crianças vítimas ou filhas de vítimas de violência doméstica – Projeto nº 153/2017, de autoria do Vereador Cido Reis. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  As creches, escolas municipais e conveniadas do Município de Juiz de Fora deverão dar prioridade de vagas para crianças vítimas ou filhas de vítimas de violência doméstica, de natureza física ou sexual. Art. 2º  A prioridade na matrícula das crianças vítimas ou filha de vítimas de violência doméstica descritas no artigo anterior será observada mediante a apresentação de todos os documentos abaixo relacionados: I - cópia do Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) ou de qualquer outro documento expedido pela Delegacia da Mulher; II - cópia do exame de corpo de delito; III - cópia da queixa-crime ou do pedido de medida protetiva. Art. 3º  Será concedida e garantida transferência de uma creche ou escola para outra na esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas à garantia da segurança da mulher e das crianças. Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de abril de 2018. a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.