PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 31/01/2018 às 00:01
DECRETO N.º 13.187 - de 30 de janeiro de 2018 – Regulamenta o Fundo Municipal de Promoção do Idoso -FUMPI. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe conferem o inc. VI, do art. 47, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 9º, da Lei nº 11.701, de 18 de novembro de 2008, DECRETA: CAPÍTULO I – Dos Objetivos – Art. 1º  Fica regulamentado o Fundo Municipal de Promoção do Idoso - FUMPI, criado pela Lei Municipal nº 11.701, de 18 de novembro de 2008, instituindo normas de gestão e operacionalização. Art. 2º  O Fundo Municipal de Promoção do Idoso - FUMPI, instrumento de natureza contábil financeira, é destinado a proporcionar recursos e mecanismos de implementação de planos, programas e projetos voltados para a concretização das políticas destinadas à promoção do idoso de Juiz de Fora, nos termos do art. 10, da Lei Municipal nº 11.701, de 18 de novembro de 2008. SEÇÃO ÚNICA – Do Funcionamento, Competência e Administração do Fundo – Art. 3º  O FUMPI será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social ou outra que vier a substituí-la, em consonância com as deliberações, com natureza de orientação e controle, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, o qual competirá indicar as prioridades e os critérios para a aplicação dos recursos a ele vinculados, conforme § 1º, do art. 10, da Lei Municipal nº 11.701, de 18 de novembro de 2008. Parágrafo único.  A movimentação dos recursos pela Secretaria de Desenvolvimento Social, somente será permitida após a orientação e autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI. Art. 4º  A Secretaria de Desenvolvimento Social deverá dar suporte e estrutura de gestão para a operação e execução do Fundo, nas seguintes atividades: I - administrar, contabilizar e movimentar os recursos financeiros do Fundo, observadas as disposições legais, bem como acompanhar o planejamento e execução dos projetos, estudos, pesquisas e ações de acordo com o plano de aplicação, visando apoiar as ações da política de promoção do Idoso; II - elaborar o plano orçamentário a ser submetido à aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI; III - organizar e manter os controles necessários dos convênios, contratos e parcerias de execução de programas e projetos relacionados à política do Idoso, firmados com instituições governamentais e não governamentais; IV - preparar relatórios técnicos e financeiros referentes à administração do Fundo; V - preparar as demonstrações periódicas das receitas e despesas a serem submetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, passando a integrar a Contabilidade Geral do Município; VI - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação, pagamentos das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo; VII - elaborar anualmente a prestação de contas relativa à aplicação dos recursos do fundo, nos prazos e na forma da legislação vigente, acompanhado de relatório de gestão em linguagem para entendimento dos munícipes, visando à transparência da gestão; VIII - anualmente encaminhar à contabilidade geral do Município o inventário dos bens móveis e imóveis, bem como manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, os controles necessários sobre bens patrimoniais ao encargo do Fundo; IX - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, semestralmente e sempre que solicitado, relatório de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos do Fundo; X - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos, parcerias e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI. Art. 5º  O Prefeito de Juiz de Fora baixará atos complementares, acaso necessários, em consonância com o CMDPI, regulamentando os procedimentos para aplicação dos recursos do FUMPI, bem como as normas sobre controle, prestação e tomada de contas do mesmo, conforme determina o art. 12, da Lei Municipal nº 11.701, de 18 de novembro de 2008. CAPÍTULO IISEÇÃO I – Do Orçamento – Art. 6º  A classificação orçamentária da aplicação dos recursos do Fundo, tanto em Despesas de Capital como as Despesas Correntes, obedecerá às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.  Art. 7º  A proposta orçamentária do Fundo será elaborada no ano anterior, pela Secretaria de Desenvolvimento Social juntamente com a Presidência do CMDPI, dentro do prazo fixado e apresentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, para análise e aprovação. Art. 8º  O orçamento do Fundo será fixado anualmente por Lei e o Município preverá os recursos necessários para a composição da Receita Orçamentária do Fundo, conforme legislação vigente. Art. 9º  O Poder Executivo Municipal fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes do disposto na Lei Municipal nº 11.701, de 18 de novembro de 2008. Art. 10.  O Orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do plano de defesa dos Direitos do Idoso, observada o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º  O Orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º  Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei. SEÇÃO II – Das Receitas – Art. 11.  Nos termos do § 2º, do art. 10, da Lei Municipal nº 11.701, de 18 de novembro de 2008, o FUMPI constituir-se-á dos seguintes recursos: I - dotações consignadas, anualmente ou por meio de créditos adicionais, no Orçamento do Município; II - repasses de outras instâncias governamentais; III - resultados financeiros de campanhas coordenadas pelo CMDI; IV - doações e legados; V - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicações de seus recursos no mercado financeiro, permitidas em Lei; VI - valores provenientes de multas decorrentes de infrações previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, nos termos do art. 54 ao art. 63 e do art. 84, todos desta Lei. § 1º  As doações previstas no inc. IV deste artigo, consistem em doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis no Imposto de Renda nos Termos do art. 3º, da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011. § 2º  Consiste ainda, o disposto no inc. IV deste artigo, em legados nos termos do Código Civil Brasileiro, em subvenções, transferências e participações em convênios e ajustes. § 3º  As receitas vinculadas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, a ser movimentada pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Social. § 4º  Os recursos de que trata o parágrafo anterior, deverão estar disponíveis no prazo previsto na legislação vigente para a entrada na contabilidade do Município. § 5º  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; e II - de prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. SEÇÃO III – Das Despesas – Art. 12.  A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso - FUMPI, deverá estar em consonância com os seus objetivos, e nos termos do art. 11, da Lei Municipal nº 11.701, de 18 de novembro de 2008. Art. 13.  O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI elaborará e aprovará o quadro de aplicação dos recursos do Fundo anualmente, para apoiar os serviços, programas e projetos referentes à Política Municipal do Idoso. CAPÍTULO IIIDas Responsabilidades – Art. 14.  O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI reunir-se-á a qualquer tempo e quantas vezes necessário com o objetivo de acompanhar, avaliar, autorizar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso. Art. 15.  Além de deliberar e indicar quais são as prioridades e critérios para a aplicação dos recursos do FUMPI, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Municipal nº 11.701, de 18 de novembro de 2008, são atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI: I - solicitar, a qualquer tempo, a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo; II - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo. CAPÍTULO IV – Dos Ativos do FundoArt. 16.  Constituem ativos do Fundo: I - disponibilidades monetárias em bancos, oriundas das receitas especificadas no art. 11 deste Decreto; I - direitos que porventura vierem a constituir; e III - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução de programas e projetos da Política Municipal do Idoso. Parágrafo único.  Anualmente se processará o inventário de bens e direitos, vinculados ao FUMPI, procedendo-se à devida divulgação. SEÇÃO I – Dos Passivos do Fundo Art. 17.  Constituem-se passivos do FUMPI, as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa venha a assumir, para implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa. SEÇÃO II – Da Contabilidade – Art. 18.  A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio FUMPI, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 19.  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções, e de apurar os custos de serviços e, consequentemente, concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. § 1º  Entende-se por relatório de gestão, os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 2º  As demonstrações e relatórios passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município. CAPÍTULO VDas Disposições Gerais – Art. 20.  As normas dispostas no presente regulamento são suscetíveis a alterações, com a finalidade de suprir omissões, ampliar, restringir ou modificar total ou parcialmente a aplicação das mesmas, se necessário e por meio de Decreto do Executivo, mediante prévia aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 21.  O Fundo terá vigência indeterminada. Art. 22.  Em caso de extinção do FUMPI, por qualquer que seja o motivo, o acervo, bem como o ativo e passivo, o saldo da conta bancária específica, de que trata o art. 10, § 3º, da Lei Municipal nº 11.701, de 18 de novembro de 2008, passará a integrar o Caixa Geral do Município de Juiz de Fora, conforme determina o art. 13 da referida Lei.  Art. 23.  As situações em andamento deverão ser adaptadas, no que couber, a este regulamento. Art. 24.  Os casos omissos serão solucionados por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 25.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de janeiro de 2018. a) BRUNO SIQUEIRA – Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.