PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 12/01/2018 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 19/2017, de autoria do nobre Vereador José Mansueto Fiorilo, que “Obriga as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de Juiz de Fora a instalar no letreiro luminoso dos coletivos a frase “SOCORRO ASSALTO”, ...”, vejo-me obrigado a vetar o referido Projeto de Lei, em razão de inconstitucionalidade por vício de iniciativa que o macula, malferindo a norma do art. 36, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, bem como o disposto nos artigos 66, inciso III, alínea “e” e 90, inciso XIV da Constituição do Estado de Minas Gerais, que atribui exclusivamente ao Chefe do Executivo a prerrogativa de definir as atribuições dos órgãos da Administração Direta, sendo que a Secretaria de Transporte e Trânsito, ao opinar pelo veto da propositura aponta que: 1) O Projeto de Lei geraria custo para o sistema, haja vista que a instalação do botão do pânico e alteração no software requer despesas, o que, consequentemente, oneraria a tarifa de ônibus; 2) O anúncio do assalto no letreiro traria riscos para os motoristas e cobradores, conforme informou o Sindicato do Transporte Coletivo de Juiz de Fora, contrariando o objetivo principal, que seria a segurança pública. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa do Ilustre Vereador em trazer a matéria ao debate nessa Câmara Municipal, vejo-me obrigado, pelas razões acima expostas, a vetar, integralmente, o Projeto de Lei nº 19/2017. Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de janeiro de 2018. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Obriga as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora a instalar no letreiro luminoso dos coletivos a frase “SOCORRO ASSALTO”, para que a população e autoridades policiais tomem as providências cabíveis em caso de assalto no interior do veículo, e dá outras providências - Projeto nº 19/2017, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprova: Art. 1º  Ficam as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora obrigadas a instalar no letreiro luminoso dos coletivos a frase “SOCORRO ASSALTO”, para que a população e as autoridades policiais tomem as providências cabíveis em caso de assalto no interior do veículo. Parágrafo único.  Para atender ao caput deste artigo, o letreiro deve conter a frase em letras destacadas e cores fortes para chamar atenção sobre o pedido de socorro, ficando a cargo da Secretaria de Transporte e Trânsito (SETTRA) estabelecer o modelo padrão do letreiro e do dispositivo de acionamento. Art. 2º  O sistema será acionado pelo motorista ou pelo cobrador, devendo ser instalado o dispositivo em local estratégico, preservando a integridade física do acionador do dispositivo. Art. 3º  Caberá às empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora a instalação do dispositivo em toda frota de veículos, no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação da SETTRA. Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.