LEI N.º 13.618 – de 21 de dezembro de 2017 - Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 13.472, de 21 de dezembro de 2016 e dá outras providências - Projeto de Autoria do Executivo - Mensagem nº 4308/2017. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam mantidas as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 13.472, de 21 de dezembro de 2016, ressalvadas as alterações constantes do Anexo IV desta Lei. Art. 2º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) no exercício de 2018, tanto para os imóveis residenciais como para os não residenciais, será o mesmo valor de referência lançado no exercício de 2017, adotando os parâmetros da Lei Municipal nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009 e da Lei Municipal nº 11.232, de 11 de outubro de 2006 e corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro de 2016 a novembro de 2017. Art. 3º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ou Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) poderão ser pagos com os seguintes descontos: I - à vista, com desconto excepcional de 11% (onze por cento), até o dia 05 (cinco) de janeiro, disponível no sítio eletrônico da Prefeitura de Juiz de Fora ou no Espaço Cidadão, desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel; II - à vista, com desconto de 6% (seis por cento), até o dia 20 (vinte) de fevereiro. Parágrafo único. O contribuinte que proceder Reclamação Contra Lançamento (RCL), nos termos do art. 206 e seguintes da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações, somente terão direito aos descontos previstos neste artigo, se efetuarem o pagamento ou depósito integral do crédito tributário, nos prazos acima mencionados. Art. 4º Para os imóveis edificados residenciais situados nas áreas isótimas integrantes dos Grupos “C” e “D”, ficam concedidas as mesmas reduções parciais no pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), adotadas no exercício de 2017. Art. 5º Ficam mantidas as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 13.472, de 21 de dezembro de 2016, com as alterações dos anexos I a VIII desta Lei, aplicando-as à PGVT-ITBI da Lei Municipal nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, com alterações, ressalvadas as alterações constantes dos Anexos IX a XI. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 2017. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos.
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