PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 20/10/2017 às 00:01
LEI N.º 13.580 – de 19 de outubro de 2017 - Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2018/2021 - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4294/2017. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma do Anexo Único, que é parte integrante da presente Lei. Art. 2º  Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do presente Plano Plurianual. Art. 3º  O somatório das metas físicas e dos projetos estabelecidos para o período compreendido pelo Plano Plurianual, respeitada a respectiva regionalização, constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias com seus respectivos créditos adicionais. Art. 4º  Os valores consignados para cada ação no Plano Plurianual são apenas referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais. Art. 5º  A exclusão ou alteração dos programas constantes do Anexo Único deste diploma legal, como também a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de Projeto de Lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, quando tal procedimento for necessário, serão encaminhados ao Poder Legislativo até o dia 30 de junho dos exercícios financeiros de 2019, 2020 e 2021. § 2º  O Projeto de Lei de que trata este artigo conterá, no mínimo: I - na hipótese de inclusão de programa: a)  diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado, sobre demanda da sociedade em que se imponha o atendimento com o programa proposto, ou, ainda, uma oportunidade identificada; b)  identificação de seu alinhamento com os objetivos do Programa de Governo e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual; e c)  indicação dos recursos que financiarão o programa proposto. II - quando importar em alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta. § 3º  Considera-se alteração de programa: I - adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público alvo e modificação de indicadores e índices; II - a inclusão ou exclusão de ações; III - a alteração de título da ação orçamentária do produto, da unidade de medida, do tipo ou das metas físicas. Art. 6º  As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e seus respectivos créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único.  Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 7º  A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos: I - desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial, e integrantes do mesmo programa; II - novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício financeiro em que tiver início sua vigência, e para os 02 (dois) anos subsequentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16, inc. I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese descrita no inc. I do caput deste artigo, as ações resultantes do procedimento de desmembramento ou aglutinação receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado. Art. 8º As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais. Art. 9º A data de início dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e desde que: I - tenham sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando as contrapartidas a que estiver obrigado o Município no respectivo instrumento de transferência voluntária. § 1º  Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. § 2º  Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira ultrapassar, até a data pretendida para início de novos projetos, no mínimo 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. Art. 10.  Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de projetos que estejam especificados neste Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes. Art. 11.  O Poder Executivo publicará, através do Portal da Transparência, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de aprovação do Plano Plurianual de que trata esta Lei e de suas revisões anuais, versão atualizada deste instrumento, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo Poder Legislativo e os programas e ações não orçamentárias. Art. 12.  O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados. § 1º  Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá o Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação do Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas, da Subsecretaria de Planejamento Institucional, da Secretaria de Planejamento e Gestão. § 2º  O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de maio de cada exercício financeiro, relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá: I - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas: a)  do orçamento fiscal e da seguridade social; b)  do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e c)  das demais fontes. II - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício financeiro anterior, comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio; III - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. § 3º  Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão: I - registrar, na forma determinada pelo Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas, da Subsecretaria de Planejamento Institucional, da Secretaria de Planejamento e Gestão, observadas as determinações do Tribunal de Contas do Estado, as informações referentes à execução física das respectivas ações; II - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para o período de 2018/2021, para apreciação da Subsecretaria de Planejamento Institucional, da Secretaria de Planejamento e Gestão. § 4º  As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do inc. I do parágrafo anterior serão reavaliadas no Plano Plurianual. § 5º O Poder Executivo definirá formas de participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual, através dos Conselhos constituídos. § 6º O Poder Legislativo incumbir-se-á de realizar audiências públicas nos meses subsequentes ao da entrega do relatório de avaliação do Plano Plurianual e até a votação do projeto de lei de sua revisão anual, como condição obrigatória para a sua aprovação, atendida as condições previstas no art. 44, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e no art. 48, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e suas alterações posteriores. Art. 13. O Município, representado pelo Poder Executivo poderá firmar compromissos, com os Governos Federal, Estadual, na forma de pacto de concertação, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e de seus programas. Parágrafo único.  Os pactos de concertação de que trata o caput deste artigo, abrangerão os programas e ações, que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual, definindo as condições em que a União, o Estado e o Município, juntamente com a sociedade civil organizada, participarão do ciclo de gestão deste Plano. Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de outubro de 2017. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.