PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 07/10/2017 às 00:01
LEI N.º 13.571 - de 06 de outubro de 2017 - Estabelece critérios excepcionais para quitação dos débitos de natureza tributária e não tributária que menciona, e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4301/2017. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Os contribuintes que possuem débitos de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa até a data de publicação desta Lei poderão quitá-los com atualização monetária integral e redução da multa por infração da obrigação principal, multa de mora e juros de mora, observados os percentuais de redução e formas de pagamento, a seguir indicados: I - em 03 (três) parcelas com desconto de 100% (cem por cento) na multa por infração da obrigação principal, 100% (cem por cento) na multa de mora e 100% (cem por cento) nos juros de mora, desde que requerido até o dia 20 (vinte) de outubro de 2017; II - em 02 (duas) parcelas com desconto de 100% (cem por cento) na multa por infração da obrigação principal, 100% (cem por cento) na multa de mora e 100% (cem por cento) nos juros de mora, desde que requerido até o dia 20 (vinte) de novembro de 2017; III - à vista com desconto de 100% (cem por cento) na multa por infração da obrigação principal, 100% (cem por cento) na multa de mora e 100% (cem por cento) nos juros de mora, desde que requerido até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2017; IV - em até 12 (doze) parcelas com desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa por infração da obrigação principal, 50% (cinquenta por cento) na multa de mora e 50% (cinquenta por cento) nos juros de mora, desde que requerido até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2017. § 1º  Para fazer jus aos descontos tratados no caput, o contribuinte terá, a partir de sua adesão, o prazo máximo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, limitado ao prazo máximo de adesão. § 2º  Além dos descontos previstos nos incisos anteriores, será concedido desconto de 100% (cem por cento) nos juros de parcelamento, nos casos de Contrato de Parcelamento de Débito - CPD, com pagamentos regulares, referente às parcelas vincendas, e desde que requerido expressamente pelo contribuinte. § 3º  Nos casos de Sistema Simplificado de Pagamento - SSP, em andamento, será aplicada a regra descrita no inc. III deste artigo, referente às parcelas vincendas, e desde que requerido expressamente pelo contribuinte. § 4º  Poderão ser incluídos nas hipóteses deste artigo débitos ajuizados ou a ajuizar, eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento e descumpridos, originados ou não de dívida ativa. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes de tributos municipais autuados pelo descumprimento de obrigações acessórias. Art. 2º  Os contribuintes de tributos municipais autuados pelo descumprimento de obrigações acessórias até a entrada em vigor desta Lei, farão jus a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa pecuniária e 100% (cem por cento) da multa de mora e juros de mora, caso efetue o seu recolhimento à vista ou em até 03 (três) vezes, desde que integralmente quitado até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2017. Parágrafo único.  Para fazer jus aos descontos tratado no caput, o contribuinte terá, a partir de sua adesão, o prazo máximo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, limitado ao dia 20 (vinte) de dezembro de 2017. Art. 3º  Os contribuintes autônomos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, que desistirem da Reclamação Contra Lançamento de 02 (dois) ou mais exercícios financeiros, proposta até a entrada em vigor desta Lei e que esteja pendente de decisão administrativa, em primeira ou segunda instância, reconhecendo o débito, terão os seguintes descontos: I - em 03 (três) parcelas com desconto de 30% (trinta por cento) no imposto devido, desde que requerido até o dia 20 (vinte) de outubro de 2017; II - em 02 (duas) parcelas com desconto de 30% (trinta por cento) no imposto devido, desde que requerido até o dia 20 (vinte) de novembro de 2017; III - à vista com desconto de 30% (trinta por cento) no imposto devido, desde que requerido até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2017; IV - em até 12 (doze) parcelas com desconto de 15% (quinze por cento) no imposto devido, desde que requerido até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2017. Parágrafo único.  Para fazer jus ao desconto tratado no caput, o contribuinte terá, a partir de sua adesão, o prazo máximo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, limitado ao prazo máximo de adesão. Art. 4º  O contribuinte que realizar a denúncia espontânea terá o desconto de 100% (cem por cento) sobre a multa de mora de sua obrigação, podendo realizar o pagamento à vista ou em até 12 (doze) vezes, desde que requerido até 20 (vinte) de dezembro de 2017. Parágrafo único.  Para fazer jus ao desconto tratado no caput, o contribuinte terá, a partir de sua adesão, o prazo máximo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, limitado ao prazo máximo de adesão. Art. 5º  Os débitos tributários e não tributários, não inscritos em Dívida Ativa, com vencimento até o dia 30 (trinta) de setembro de 2017, poderão ser pagos à vista, fazendo jus ao desconto disciplinado no inc. III, do art. 1º desta Lei. Art. 6º  O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que tenha defesa ou recurso pendente de julgamento na Subsecretaria de Receita, até o dia 30 (trinta) de setembro de 2017, desistindo do mesmo e reconhecendo o débito, farão jus a descontos, observados os percentuais de redução e formas de pagamento, a seguir indicados: I - em 03 (três) parcelas com descontos de 40% (quarenta por cento) do valor da obrigação acessória, 100% (cem por cento) na multa por descumprimento da obrigação principal e 100% (cem por cento) da multa de mora, desde que requerido até o dia 20 (vinte) de outubro de 2017; II - em 02 (duas) parcelas com descontos de 40% (quarenta por cento) do valor da obrigação acessória, 100% (cem por cento) na multa por descumprimento da obrigação principal e 100% (cem por cento) da multa de mora, desde que requerido até o dia 20 (vinte) de novembro de 2017; III - à vista com descontos de 40% (quarenta por cento) do valor da obrigação acessória, 100% (cem por cento) na multa por descumprimento da obrigação principal e 100% (cem por cento) da multa de mora, desde que requerido até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2017; IV - em até 12 (doze) parcelas com desconto de 20% (vinte por cento) do valor da obrigação acessória, 50% (cinquenta por cento) na multa por descumprimento da obrigação principal e 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, desde que requerido até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2017. § 1º  Para fazer jus ao desconto tratado no caput, o contribuinte terá, a partir de sua adesão, o prazo máximo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, limitado ao prazo máximo de adesão. § 2º  O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte autônomo de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Art. 7º  A efetivação do benefício de que trata esta Lei dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Parágrafo único.  O benefício de que trata esta Lei poderá ser requerido desde a sua publicação até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2017. Art. 8º  As reduções de encargos previstas nesta Lei só gerarão direito aos contribuintes que efetivamente quitarem seu débito, ainda que de forma parcelada, não se aplicando àqueles que pleitearem a redução e não cumprirem integralmente com a quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas. Art. 9º  O valor mínimo de cada parcela, expressa em reais, não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais). Art. 10.  A atualização monetária incidirá sobre os débitos incluídos nesta Lei, até a data do pagamento à vista ou do pedido de parcelamento, que ocorrerá com o pagamento da primeira parcela. § 1º  As parcelas vincendas a partir de janeiro de 2018 serão atualizadas nos termos da legislação municipal pertinente, devendo o contribuinte retirar o carnê com o valor atualizado junto ao Espaço Cidadão - Centro. § 2º  Os contribuintes poderão quitar seus débitos, por inscrição municipal, que serão consolidados tendo por base a data do pedido do benefício de que dispõe esta Lei. § 3º  É de responsabilidade do contribuinte o pagamento dos honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, que poderão ser parcelados no mesmo número de parcelas do crédito objeto desta Lei, além das custas, despesas processuais, e dos emolumentos cartorários em virtude de protesto efetuado, nos termos da legislação pertinente. § 4º  Os procedimentos desta Lei serão coordenados pela Secretaria da Fazenda. Art. 11.  Somente será rescindido de pleno direito o parcelamento de que trata esta Lei, caso o contribuinte deixe de quitar alguma das parcelas até o prazo de 30 (trinta) dias do final de seu ajuste, independente de notificação. Parágrafo único.  As parcelas em atraso de que se trata esta Lei serão acrescidas de multa de mora, nos percentuais estabelecidos no art. 7º, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal), com suas alterações posteriores e de correção monetária. Art. 12.  Para ter direito ao pagamento dos débitos, nos termos desta Lei, os contribuintes deverão requerer, no Espaço Cidadão - Centro, a emissão dos respectivos documentos de arrecadação municipal (DAMs), observado o prazo estabelecido nesta Lei, munido com o termo de parcelamento assinado. Art. 13.  Os contribuintes que tiverem o débito tributário ou não tributário encaminhado ao Cartório de Protesto poderão aderir ao disposto nesta Lei, devendo, entretanto, obedecer o prazo previsto na Lei Federal nº 9.492/1997, aguardando o retorno do título protestado para implementação do benefício. Art. 14.  O parcelamento de que trata esta Lei não está limitado ao número máximo de parcelamentos permitidos pela legislação municipal. Art. 15.  A adesão aos benefícios desta Lei implica no expresso e inequívoco reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nela incluídos, ficando a Procuradoria Geral do Município autorizada a requerer em juízo, no bojo das ações de conhecimento, cautelar e/ou embargos à execução fiscal, dentre outras, a extinção do processo com análise de mérito e arbitramento dos honorários sucumbenciais, em razão da renúncia ao direito por parte do devedor, bem como a Secretaria da Fazenda autorizada a extinguir os processos administrativos, pela mesma razão, ficando prejudicados eventuais impugnações, defesas e/ou recursos pendentes. § 1º  Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922, do Código de Processo Civil. § 2º  No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Art. 16.  O sujeito passivo perderá seu benefício, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; III - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão, ou aquela que incorporar parcela do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações decorrentes da adesão aos benefícios trazidos por esta Lei. § 1º  A exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como a totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa. § 2º  A adesão aos benefícios desta Lei não configura novação prevista no art. 360, inc. I, do Código Civil. Art. 17.  O disposto nesta Lei não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação. Art. 18.  Os débitos objeto do pagamento excepcional disposto pela Lei nº 13.543, de 27 de julho de 2017, não farão parte dos benefícios da presente Lei. Art. 19.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar uma Comissão temporária pró-arrecadação, composta por servidores da administração direta, limitado ao número de 60 (sessenta) servidores, para desempenharem as atribuições previstas no caput deste artigo, fazendo jus à gratificação de natureza eventual. § 1º  Será concedida gratificação eventual, de caráter não remuneratório, aos servidores responsáveis pela elaboração, implantação e cobrança dos créditos relativos a esta Lei, excluídos os servidores que percebem honorários. § 2º  A gratificação a que se refere o caput deste artigo será de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada servidor, a cada R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) efetivamente arrecadados, assim considerados a partir do ingresso deste numerário nos cofres municipais. § 3º  A gratificação prevista no caput deste artigo não servirá de base para apuração de qualquer contribuição previdenciária, não sendo incorporada aos vencimentos dos servidores da ativa ou aos proventos de aposentadoria e pensões, ou a qualquer outro benefício de natureza previdenciária. § 4º  A gratificação prevista no caput deste artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional. § 5º  A gratificação instituída no caput será paga, exclusivamente aos servidores nomeados para composição de Comissão Temporária pró-arrecadação e que laboraram na mesma, não sendo devida quando da ocorrência de faltas injustificadas. Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de outubro de 2017. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.