PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 27/09/2017 às 00:01

CONSELHO GESTOR DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS (CEU) DE BENFICA - REGIMENTO INTERNO - CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE - Art. 1º O Conselho Gestor é órgão consultivo, normativo e fiscalizador nas ações do Centro de Artes e Esportes Unificados (CEU) em Benfica. Art. 2º O presente regimento tem por objetivo determinar as normas e disciplinar as atividades e o funcionamento do Conselho Gestor. CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO - Art. 3º O Conselho Gestor será composto: I – seis representantes do poder público indicados livremente pelo Prefeito de Juiz de Fora; II – seis representantes da comunidade; III – seis representantes da sociedade civil organizada com atuação comprovada nos bairros do entorno do CEU Benfica. § 1º Cada segmento do conselho terá apenas um representante como suplente. § 2º Os conselheiros suplentes terão direito a voz em todas as reuniões da plenária, tendo direito a voto apenas na ausência do titular. § 3º Os membros do Grupo Gestor terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução. § 4º O exercício do mandato será considerado de relevante interesse público, não cabendo qualquer remuneração para esse fim. § 5º Os membros do poder público serão indicados ou substituídos quando necessário, a qualquer tempo. § 6º Os membros da sociedade civil e comunidade serão eleitos em conformidade com edital próprio para esse fim, que disciplinará as regras, prazos e datas. Art. 4º A primeira composição do Conselho Gestor poderá dispensar a eleição, aproveitando os membros do Grupo gestor que implantaram o CEU Benfica. Parágrafo único. Os membros mais frequentes no Grupo Gestor terão prioridade no preenchimento das vagas no Conselho Gestor. CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA - Art. 5º Compete ao Grupo Gestor no âmbito do CEU Benfica: I – elaborar o plano de gestão; II – contribuir para a formulação do cronograma de atividades; III – participar da definição dos horários de funcionamento; IV – acompanhar a prestação de contas feita pela administração; V – zelar pelo bom funcionamento; VI – fiscalizar o cumprimento das ações; VII – contribuir para solução de problemas relacionados à segurança; VIII – definir metas e prioridades; IX – definir regras de utilização dos espaços juntamente com os gestores; X – estimular a comunidade a participar das ações promovidas no espaço; XI – fomentar o voluntariado para ações e projetos voltados para a comunidade; XII – sugerir temas para palestras, debates e eventos de acordo com as demandas da comunidade; XIII – fazer um levantamento de demandas das comunidade para definição do cronograma de atividades; XIV – buscar parcerias com empresas e entidades visando ampliar a oferta de atividades e estrutura para a comunidade. CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES - Art. 6º O Grupo Gestor reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente na forma estabelecida por esse regimento. Parágrafo único. As reuniões ordinárias do Grupo Gestor serão realizadas mensalmente, de acordo com calendário pré-estabelecido. Art. 7º As reuniões do Grupo Gestor serão convocadas pelo presidente. § 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º A convocação deverá conter a pauta em questão e a ata da reunião anterior. § 4º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou através de requerimento a ele encaminhado por 2/3 (dois terços) dos membros e indicados os motivos. § 5º Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, além dos assuntos que motivaram a convocação, poderão ser tratados outros temas, desde que aprovados pela plenária e não envolvam votações. § 6º As reuniões poderão iniciar tendo presentes 50% dos membros mais um na primeira chamada e, em uma eventual segunda chamada, com um terço dos membros, devendo minimamente ter um representante de cada segmento. § 7º Poderão ser convidados servidores ou usuários do CEU para as plenárias, desde que seja aprovado o convite pelos membros. § 8º A participação de pessoas que não fazem parte da composição do conselho nas reuniões, deverá ser solicitada á plenária. § 9º As reuniões constarão das seguintes partes: a) leitura, discussão e aprovação da ata anterior; b) leitura de expediente; c) comunicações, indicações e propostas; d) ordem do dia. Art. 8º Após a leitura da ata, não havendo manifestações em contrário, será dada como aprovada e, a seguir, assinada pelo presidente e pelos membros que estavam presentes na data da referida ata. § 1º O envio da cópia da ata aos membros do Conselho Gestor, por ocasião da convocação, não dispensará a sua leitura na reunião em que for discutida, votada e aprovada. § 2º Em casos excepcionais, a critério da plenária, poderão ser adiadas a leitura, discussão e aprovação. Art. 9º Na ata deverão constar, obrigatoriamente: I – natureza e local da reunião, dia e hora de sua realização, nome do presidente, dos membros presentes e pessoas especialmente convidadas; II – menção ao expediente lido e resumo das comunicações, indicações e propostas; III – resumo das discussões havidas a propósito dos assuntos tratados na ordem do dia. Art. 10. A duração de cada reunião será de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada, a critério dos membros, por no máximo 30 (trinta) minutos. Art. 11. As reuniões terão inicio no horário pré-determinado na convocação, sendo admissível apenas 20 (vinte) minutos de espera para que seja alcançado o Quorum regimental. CAPÍTULO V - DA FREQUÊNCIA ÀS REUNIÕES - Art. 12. A frequência às reuniões será anotada com assinatura dos membros em lista de presença. Art. 13. O comparecimento às reuniões é obrigatório. § 1º O membro do grupo gestor que precisar se ausentar das reuniões deverá enviar a justificativa por escrito ou por e-mail, expressando os motivos, até 3 (três) horas antes do inicio da plenária. § 2º Após 3 (três) reuniões consecutivas ou não, com ausência sem justificativa aceita pelos demais membros, será feita a substituição do representante pelo  suplente, respeitando os critérios de seleção ou indicação. § 3º O membro que faltar mais de 6 (seis) reuniões no ano, mesmo com justificativa aceita, será substituído. Art. 14. Nas reuniões em que o presidente esteja ausente ou impedido de comparecer, a direção dos trabalhos será assumida por seus substitutos legais na seguinte ordem: Vice presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. Parágrafo único. Na hipótese da ausência simultânea dos substitutos legais, deverá ser escolhido um dos membros presentes para presidir os trabalhos. CAPÍTULO VI - DAS DELIBERAÇÕES - Art. 15. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, uma vez constatada a existência de Quorum. Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, será aberto um período de mais 15 (quinze) minutos de debate e caso persista o empate a decisão caberá ao presidente. CAPÍTULO VII - DA MESA DIRETORA - Art. 16. A mesa diretora será composta por Presidente, Vice Presidente e 1º Secretário e 2º Secretário. § 1º A diretoria terá mandato de 24 (vinte e quatro) meses, podendo seus integrantes serem reeleitos para um segundo mandato. § 2º A diretoria deverá, obrigatoriamente, conter 2 representantes de cada segmento contemplado na composição. Art. 17. A eleição da mesa diretora será realizada em sessão extraordinária convocada para esse fim, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros. Parágrafo único. Os membros da mesa diretora serão eleitos com maioria simples dos presentes. Art. 18. O processo de eleição da Mesa Diretora deverá ser concluído, com um prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato em exercício. Art. 19. A posse da Mesa Diretora ocorrerá na próxima reunião subseqüente à votação. CAPÍTULO VIII - DA PRESIDÊNCIA - Art. 20. Compete ao presidente: I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II – presidir as sessões e trabalhos do Conselho Gestor; III – representar o Conselho Gestor; IV – dirigir discussões e coordenar debates mantendo a ordem; V – esclarecer questões que serão objeto de votação; VI – desempatar votações após amplo debate e esgotadas as manifestações; VII – resolver casos omissos de natureza administrativa; VIII – submeter casos omissos à plenária; IX – propor alterações no regimento; X – criar comissões e nomear seus membros, a pedido dos conselheiros; XI – dar posse aos membros; XII – solicitar à administração do CEU esclarecimentos e prestação de contas; XIII – apresentar relatórios aos membros do Grupo Gestor quando solicitado; XIV – baixar normas, ouvindo a plenária, visando disciplinar e aperfeiçoar os trabalhos do Conselho; XV – proclamar as decisões da plenária, cumprindo-as e fazendo cumpri-las; XVI – garantir o andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos conselheiros em plenário, permitindo tão somente a presença de pessoas estranhas ao quadro do Conselho quando convidadas ou autorizadas; XVII – suspender, interromper ou prorrogar as sessões em casos de força maior; XVIII – assinar os atos e expedientes administrativos do conselho; XIX – intervir livremente nos debates; XX – exercer outras atribuições que a plenária determinar ou autorizar. CAPÍTULO IX - DO VICE-PRESIDENTE - Art. 21. Compete ao Vice Presidente: I – substituir o presidente nos seus impedimentos e ausências; II – auxiliar o presidente no cumprimento das suas funções; III – representar o Conselho Gestor em eventos na impossibilidade de presença do presidente; IV – exercer outras atribuições definidas pela plenária. CAPÍTULO X - DO 1º SECRETÁRIO - Art. 22. Compete ao Secretário: I – secretariar reuniões, lavrar e assinar atas; II – controlar a freqüência dos membros através da lista de presença, informando ao presidente os membros que deverão ser substituídos por faltas; III – responsabilizar-se pelas atas; IV – substituir o vice-presidente e o presidente no caso da ausência dos dois; V – enviar as convocações por email aos membros; VI – manter cadastro dos membros atualizado; VII – prestar na plenária as informações que lhe forem solicitadas. CAPÍTULO XI - DO 2º SECRETÁRIO - Art. 23. Compete ao Secretário: I – substituir o 1º Secretário em seus impedimentos ou ausências, com todas as atribuições inerentes ao cargo; II – substituir o 1º Secretário, o vice-presidente e o presidente no caso da ausência destes; III – colaborar com 1º Secretário quando solicitado. CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 24. Os casos omissos serão decididos em plenária. Art. 25. O presente Regimento poderá ser emendado ou reformado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Gestor, em reunião especialmente convocada para este fim. Art. 26. Para o melhor desempenho de suas funções e assessoramento técnico, o Conselho Gestor poderá recorrer á pessoas e entidades, com conhecimentos específicos. Art. 27. O período de duração do mandato na primeira composição do conselho, começa a contar na data da inauguração do CEU Benfica. Art. 28. Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação. Juiz de Fora, 14 de setembro de 2017. a) RÔMULO RODRIGUES VEIGA - Superintendente da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage.