PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 25/02/2017 às 00:01
Referência: Processo n.º 6184/2012- vol. 02 - DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA: Considerando o Contrato n.º 01.2013.106, firmado entre o Município e a sociedade empresária Colim Administração Conservação e Limpeza Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de transporte, mediante utilização de motocicleta, conforme especificações constantes do Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Presencial n.º 277/2012 – SARH; Considerando o Ofício n.º 12024/2016/SARH (fls. 207 do processo administrativo n.º 6184/2012 – v.2), datado de 11 de novembro de 2016, através do qual essa sociedade empresária Contratada foi notificada para comprovar o restabelecimento das condições de habilitação, notadamente no que se refere à apresentação de documentação apta a demonstrar sua regularidade fiscal (certidão relativa aos tributos federais) ou que demonstrasse ser viável o saneamento da pendência fiscal em prazo razoável; Considerando que esta r. sociedade empresária Contratada, através de documento acostado às fls. 208/209 do referido processo administrativo, datado de 29 de novembro de 2016, informou que necessitaria de um prazo de 60 (sessenta) dias para sanar a pendência fiscal apontada; Considerando, contudo, que esta situação de irregularidade fiscal afronta as disposições legais e contratual abaixo destacadas, respectivamente (grifo nosso): Disposições legais: Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (…) IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei n.º 12.440, de 2011)  Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei n.º 12.440, de 2011: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994); V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pela Lei n.º 12.440, de 2011) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Disposição contratual: CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES - 4.2 - Da Sociedade Empresária Contratada (…) 4.2.3. manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação. Considerando que, decorridos os sessenta dias, a Contratada continua em situação de irregularidade fiscal, tendo se restringido a requerer a concessão de novo prazo de quarenta dias para a solução da questão, não apresentando qualquer manifestação prévia acerca da intenção do Município de aplicar a sanção administrativa de advertência; Considerando que o descumprimento da apontada cláusula contratual também constitui claro desrespeito à Lei Federal n.º 8.666/93 (LLCA/93), podendo render ensejo, inclusive, à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação de penalidades: Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; (…) Considerando, por fim, o disposto nos arts. 27, IV; 29, incisos III e IV; 55, XIII; todos da Lei Federal n.º 8.666/93, bem assim o contido na cláusula quarta, subitem 4.2.3 do Contrato em referência; DECIDO, na qualidade de Secretária de Administração e Recursos Humanos do Município de Juiz de Fora, haja vista a competência prevista no art. 18, II, do Decreto Municipal nº 10.605/2010, pela aplicação da sanção administrativa estatuída no art. 87, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, qual seja, “advertência”, ficando esta sociedade empresária desde já intimada para, querendo e podendo, interpor recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação da presente Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos dos arts. 78, parágrafo único; 109, I, “f”; e 87, I, e § 2º, todos da sobredita Lei n.º 8.666/93. Atenciosamente, a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.