PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 24/08/2016 às 00:01
Referência: CONCORRÊNCIA N.º 002/2016 - CPL/SEL - Processo n.º 2931/2016 - DECISÃO: Trata-se de procedimento licitatório cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia especializada para COMPLEMENTAÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO GINÁSIO MUNICIPAL. A Comissão Permanente de Licitação - CPL, no julgamento da documentação de habilitação, considerou vencedora do certame a sociedade empresária METALÚRGICA VALENÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Inconformada com a referida decisão, a licitante CONSÓRCIO GINÁSIO CONATA INFRACON interpôs recurso junto à Comissão Permanente de Licitação. Foram também interpostas as contrarrazões da sociedade empresária METALÚRGICA VALENÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A recorrente CONSÓRCIO GINÁSIO CONATA INFRACON em suas razões recursais alega que a empresa considerada vencedora do certame apresentou planilha de orçamento com valores de alguns itens considerados manifestamente inexequíveis, mais precisamente os itens 2.1.5 e 2.1.6 que apresentaram descontos de 98,65% e 97,07%, respectivamente, superiores a 70% aos orçados pela administração, sendo que por outro lado, apresentou itens com valores muito acima dos orçados pela Administração (itens 7.2.51, 7.2.80, 7.2.6), evidenciando o chamado jogo de planilha e desrespeitando o item 3.1.6 do instrumento convocatório. Invoca em sua defesa os Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório e Legalidade. Requer, por fim, a declassificação da sociedade empresária Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda, frente à notória violação às regras do edital e à Lei de Licitações, declarando-se vencedora do certame a proposta apresentada pelo Consórcio Ginásio Conata Infracon, já que este obedeceu as regras do edital e legislação vigente. A sociedade empresária METALÚRGICA VALENÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs contrarrazões ao recurso da empresa CONSÓRCIO GINÁSIO CONATA INFRACON, aduzindo que o preço total com LDI mencionado nas linhas 2.1.5 e 2.1.6 pela recorrente como sendo R$1.932,11 e R$702,42, respectivamente, não constam da proposta apresentada pela recorrida; que a recorrente insere nessa mesma planilha de forma incorreta e por erro material, na linha do item 7.8.6, preços que não condizem com a realidade, mencionando dados inexistentes na Planilha Oficial. Prossegue alegando que em retorno à diligência realizada pela Comissão Permanente de Licitação, a recorrida declarou que assumiria a responsabilidade pelos equívocos cometidos em sua planilha com a redução do preço global em R$254.750,91, declarando ainda que o fato de corrigir o preço dos itens desconformes que se encontravam em valor superior aos constantes da planilha orçamentária, passando a adotá-los como seus em sua planilha, não pejudicaria sua total disposição e capacidade de exequibilidade de realização da obra. Alega também que o regramento legal da contratação é o menor preço global e nunca itens isolados, sendo que a proposta da recorrida é a mais vantajosa e exequível para a administração pública, não podendo se falar em desclassificação por erro tão somente material. Requer, por fim, o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão recorrida. A Comissão Permanente de Licitação encaminhou os autos para análise técnica, haja vista a matéria técnica ali debatida, que se manifestaou, em resumo, favoravelmente à manutenção da decisão da Comissão Permanente de Licitação em declarar vencedora do certame a sociedade empresária  METALÚRGICA VALENÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Em sintese é o relatório. Decido. Após análise das peças que interessam ao caso, verifico que não encontra razão a Recorrente, de forma que ampare suas pretensões de ver modificada a decisão exarada pela Comissão Permanente de Licitação na sessão de julgamento da documentação, realizada no 01/08/2016. Assim, adoto “in totum” as razões apresentadas pela Comissão Permanente de Licitação às fls. e fls. destes autos, como se minhas próprias fossem e as considerando integradas a este, julgo IMPROVIDO o recurso sob apreço, indeferindo-se o pleito da recorrente CONSÓRCIO GINÁSIO CONATA INFRACON, acolhendo-se como consequência, as contrarrazões da recorrida METALÚRGICA VALENÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Dê-se ciência da presente decisão aos interessados. Juiz de Fora, 23 de agosto de 2016. a) BRUNO DE FREITAS SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.