PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 11/08/2016 às 00:01
LEI N.º 13.442 - de 10 de agosto de 2016 – Dispõe sobre a participação de farmácias, drogarias, distribuidoras e laboratórios farmacêuticos no descarte na destinação final de medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo e dá outras providências – Projeto n. 179/2015, de autoria do Vereador Oliveira Tresse. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Farmácias, drogarias e farmácias de manipulação, ficam obrigadas a instalar pontos de coleta, em local de fácil visualização, para recolhimento de medicamentos impróprios para o consumo ou com data de validade vencida. § 1º No recipiente disponibilizado para a coleta deverá constar, obrigatoriamente, a expressão: “Coleta seletiva de medicamentos” e a simbologia de Risco Químico (Grupo B). § 2º  Os estabelecimentos de que trata o caput deverão afixar em locais de fácil visualização, cartazes com informações acerca dos riscos de descarte de medicamentos de modo inapropriado, com as seguintes dimensões: 50cm x 30cm. § 3º  O modelo de material de divulgação mencionado no § 2º deste artigo será confeccionado pelo próprio estabelecimento. § 4º  Os recipientes não poderão ser utilizados para descarte de resíduo infectante. Art. 2º  A expedição do Alvará Sanitário estará vinculado ao certificado de conformidade ambiental emitido pela Secretaria de Meio Ambiente e à comprovação do que está estipulado nesta Lei. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, seja na coleta de transporte ou descarte de medicamentos impróprios para o consumo, caracteriza infração sanitária grave e será enquadrado, além das sanções da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, também nas seguintes: I - advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias; II - multa de R$2.000,00 (dois mil reais) na primeira ocorrência; III - havendo a reincidência, multa equivalente ao dobro do valor previsto no inciso II deste artigo; IV - persistindo a reincidência, cassação do Alvará de Funcionamento. Art. 4º  Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei terão prazo de até 90 (noventa) dias para implantar o sistema de coleta, transporte e destinação final supramencionado, a contar da entrada em vigor desta Lei. Art. 5º  O Chefe do Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de agosto de 2016. a) BRUNO SIQUEIRA – Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.