PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 20/07/2016 às 00:01
Referência:CONCORRÊNCIA N.º 002/2016 – SEL – Processo n.º 2931/2016 – A Comissão Permanente de Licitação – CPL, no julgamento da documentação de habilitação, considerou inabilitadas as empresas CONSÓRCIO ITAMARACÁ-COMIM, GOLEM LTDA e CONSTRUTORA JRN LTDA. Inconformadas com a referida decisão, as licitantes GOLEM LTDA e CONSTRUTORA JRN LTDA interpuseram recurso junto à Comissão Permanente de Licitação. Foram também interpostas as contrarrazões das sociedades empresárias CONSTRUTORA GUIA LTDA e SENGEL CONSTRUÇÕES LTDA. A recorrente GOLEM LTDA em suas razões recursais, alega que o denominado “ATESTADO (CONTRATO FAZVERPLAMG/94) que se trata de Atestado de capacidade técnico operacional, conforme exigido no item 2.5.4, contempla plenamente o que é exigido no Anexo 01, sendo que o referido documento trata de obra de uso não habitacional, em concreto armado, com fechamento em alvenaria, instalações elétricas hidrossanitárias, de combate e prevenção a incêndio e SPDA e possui quantitativos superiores aos exigidos no edital. Já a sociedade empresária CONSTRUTORA JRN LTDA, interpôs recurso, aduzindo as seguintes razões: Alega a recorrente que as demonstrações contábeis trazidas pela mesma não conflitam com a exigência contida no edital; que o artigo 1078 do Código Civil não impõe que o balanço deva estar encerrado até o final do mês de abril do exercício subsequente. Apenas assevera que a assembléia deverá discutí-lo e analisá-lo para, finalmente ser aprovado ou não pelos participantes; prossegue alegando que a Instrução Normaiva RFB 1420, através do seu art. 5º prescreve que o envio da Escrituração Contábil Digital deve ser efetivado através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED Fiscal) até o último dia do mês de maio e que encontra-se regiamente adstrita aos ditames do edital em apreço, bem como toda legislação aplicável, inexistindo qualquer conflito com o que dispõe o art. 31, I, da Lei de Licitações, reiterando que a apresentação do balanço patrimonial do exercício de 2015 ainda não se mostra exigível, apenas facultável. A sociedade empresária CONSTRUTORA GUIA LTDA interpôs contrarrazões ao recurso da empresa GOLEM LTDA, aduzindo que qualquer documento que não corresponde aos quantitativos exigidos a título de atestado não deve ser aceito pela administração; que o recurso interposto pela Recorrente é assinado pelo seu diretor executivo Rodrigo Volpini Ramos, CPF: 064.574.306-27, sendo que o atestado de qualificação técnica apresentado pela Golem Ltda para cumprir o requisito do item 2.5.4 do edital, também é assinado pelo mesmo Rodrigo Volpini Ramos; que a “declaração unilateral” apresentada como atestado de qualificação técnica pela Recorrente foi emitido em 15/04/2016, com registro cartorial datado de 11/05/2016 e registro no CREA/MG de 05/05/2016, usufruindo a Recorrente, enquanto participante de grupo econômico, de tal prerrogativa para que outra empresa do mesmo grupo lhe emitisse documento sem nenhuma credibilidadee que irá solicitar à Receita Federal informação se o valor de R$3.875.256,38 foram realmente pagos à Golem Ltda pela Nova Bonança Administradora Ltda. No que pertine ao recurso da recorrente CONSTRUTORA JRN LTDA, foram também interpostas as contrarrazões da sociedade empresária CONSTRUTORA GUIA LTDA, a qual alega que o balanço patrimonial exigível na forma da lei compreende o balanço patrimonial do último exercício social assinado por contador e representante legal da empresa, devidamente acompanhado do Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário, este registrado na Junta Comercial; que conforme disposto no Código Civil Brasileiro (art. 1078, I), o balanço patrimonial deve ser fechado ao término de cada exercício social e apresentado até o quarto mês seguinte; que o TCU foi peremptório ao indicar a diferença entre a data prevista em Instrução Normativa para se transmitir o balanço patrimonial e a data prevista em Lei para sua aprovação, sendo que a exigência legal não deixa margens para brechas interpretativas. Foram também apresentadas pela sociedade empresária SENGEL CONSTRUÇÕES LTDA, contrarrazões ao recurso aviado pela licitante CONSTRUTORA JRN LTDA, sendo alegado por aquela em breve síntese que: o balanço patrimonial deve ser fechado ao término de cada exercício social em consonância ao art. 1065 do Código Civil, sendo que o art. 1078 do mesmo diploma determina que o balanço deverá ser apresentado até o quarto mês seguinte ao término do exercício social; que a Instrução Normativa nem sequer está elencada no rol do artigo constitucional, pois é promulgada pelos órgãos competentes da Administração Pública, sendo que a mesma tem finalidades fiscais e previdenciárias, conforme o art. 1º da IN RFB 1420/2013; que a empresa recorrente CONSTRUTORA JRN LTDA foi inabilitada recentemente pela Prefeitura Municipal de Ouro Branco/MG pelo mesmo motivo; A sociedade empresária SENGEL CONSTRUÇÕES LTDA também apresentou contrarrazões ao recurso aviado pela empresa GOLEM LTDA, alegando em apertada síntese que: os atestados emitidos pela Recorrente não cobrem a totalidade das exigências formuladas, já que a mesma não demonstrou ter executado obras pretéritas em seu próprio nome, uma vez que os atestados que hipoteticamente comprovariam a execução dos serviços, estão em nome de outra empresa, não podendo ser aceitos. A Comissão Permanente de Licitação encaminhou os autos para análise contábil e técnica, sendo a primeira à Contadoria da Comissão Permanente de Licitação e a segunda à Secretaria de Obras, visto as matérias técnicas ali debatidas, que opinaram, em resumo, pela manutenção da inabilitação das sociedades empresárias GOLEM LTDA e CONSTRUTORA JRN LTDA. Em síntese é o relatório. Decido. Após análise das peças que interessam ao caso, verifico que não encontram razão as Recorrentes, de forma que ampare suas pretensões de ver modificada a decisão exarada pela Comissão Permanente de Licitação na sessão de julgamento da documentação, realizada no 07/06/2016. Assim, adoto “in totum” as razões apresentadas pela Comissão Permanente de Licitação às fls. e fls. destes autos, como se minhas próprias fossem e as considerando integradas a este, julgo IMPROVIDOS os recursos sob apreço, indeferindo-se o pleito das recorrentes GOLEM LTDA e CONSTRUTORA JRN LTDA, acolhendo-se como consequência as contrarrazões das recorridas CONSTRUTORA GUIA LTDA e SENGEL CONSTRUÇÕES LTDA. Dê-se ciência da presente decisão aos interessados. Juiz de Fora, 19 de julho de 2016. a)BRUNO DE FREITAS SIQUEIRA – Prefeito Municipal de Juiz de Fora.