PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 13/02/2016 às 00:01

FUNALFA - CONSELHO GESTOR DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS CORONEL ADELMIR ROMUALDO DE OLIVEIRA – REGIMENTO - CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE - Art. 1º O Conselho Gestor é órgão consultivo, normativo e fiscalizador nas ações do Centro de Artes e Esportes Unificados Coronel Adelmir Romualdo de Oliveira, localizado à Avenida Juscelino Kubitschek, 5.899, bairro Benfica. Art. 2º O presente regimento tem por objetivo determinar as normas e disciplinar as atividades e o funcionamento do Conselho Gestor. CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO - Art. 3º O Conselho Gestor será composto: I – seis representantes do poder público, indicados livremente pelo Prefeito de Juiz de Fora; II – seis representantes da comunidade; III – seis representantes da sociedade civil organizada. §1º O Conselho Gestor contará, ainda, com três suplentes gerais, sendo um para cada segmento representado. Os conselheiros suplentes terão direito a voz em todas as reuniões da plenária, tendo direito a voto apenas na ausência de um dos titulares de seu segmento. §2º Os membros do Conselho Gestor terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução. §3º O exercício do mandato será considerado de relevante interesse público, não cabendo qualquer remuneração para esse fim. §4º Os membros do poder público serão indicados ou substituídos quando necessário, a qualquer tempo. §5º Os membros da sociedade civil e comunidade serão eleitos em conformidade com edital próprio para esse fim, que disciplinará as regras, prazos e datas. Art. 4º São direitos dos membros do Conselho Gestor: I – participar das eleições, votar e ser votado; II – promover e participar das reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias; III – deliberar sobre a saída ou troca de membros do Conselho; IV – definir representantes para participação em seminários, oficinas e outros encontros relativos às ações do CEU; V – ter acesso a informações relativas à gestão do CEU, incluindo ata de reuniões anteriores, bem como os dados e informações prestados ao Sistema de Gestão do Ministério da Cultura; VI – ser informado mensalmente pela direção do CEU de toda a programação agendada no espaço; VII – receber periodicamente relatório das ações desenvolvidas no CEU. CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA - Art. 5º Compete ao Conselho Gestor no âmbito do CEU Coronel Adelmir Romualdo de Oliveira: I - elaborar o plano de gestão; II – contribuir para a formulação do cronograma de atividades; III – participar da definição dos horários de funcionamento; IV – acompanhar a prestação de contas feita pela administração; V – zelar pelo bom funcionamento; VI – fiscalizar o cumprimento das ações; VII – contribuir para solução de problemas relacionados à segurança; VIII – definir metas e prioridades; IX – definir regras de utilização dos espaços juntamente com os gestores; X – estimular a comunidade a participar das ações promovidas no espaço; XI – fomentar o voluntariado para ações e projetos voltados para a comunidade; XII – sugerir temas para palestras, debates e eventos de acordo com as demandas da comunidade; XIII – fazer um levantamento de demandas das comunidade para definição do cronograma de atividades; XIV – buscar parcerias com empresas e entidades visando ampliar a oferta de atividades e estrutura para a comunidade; XV – deliberar sobre as atividades e o funcionamento do equipamento. CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES - Art. 6º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente na forma estabelecida por esse regimento. Parágrafo Único - As reuniões ordinárias do Conselho Gestor serão realizadas mensalmente, de acordo com calendário pré-estabelecido. Art. 7º As reuniões do Conselho Gestor serão convocadas pelo presidente. §1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. §2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. §3º A convocação deverá conter a pauta em questão e a ata da reunião anterior. §4º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou através de requerimento a ele encaminhado por 2/3 (dois terços) dos membros e indicados os motivos. §5º Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, além dos assuntos que motivaram a convocação, poderão ser tratados outros temas, desde que aprovados pela plenária e não envolvam votações. §6º As reuniões iniciarão com a presença da maioria simples de seus membros. §7º Poderão ser convidados servidores ou usuários do CEU para as plenárias, desde que seja aprovado o convite pelos membros. §8º A participação de pessoas que não fazem parte da composição do conselho nas reuniões, deverá ser solicitada à plenária. §9º As reuniões constarão das seguintes partes: a) leitura, discussão e aprovação da ata anterior; b) leitura de expediente; c) comunicações, indicações e propostas; d) ordem do dia. Art. 8º Após a leitura da ata, não havendo manifestações em contrário, será dada como aprovada e, a seguir, assinada pelo presidente e pelos membros que estavam presentes na data da referida ata. §1º O envio da cópia da ata aos membros do Conselho Gestor, por ocasião da convocação, não dispensará a sua leitura na reunião em que for discutida, votada e aprovada. §2º Em casos excepcionais, a critério da plenária, poderão ser adiadas a leitura, discussão e aprovação. Art. 9º Na ata deverão constar, obrigatoriamente: I – natureza e local da reunião, dia e hora de sua realização, nome do presidente, dos membros presentes e pessoas especialmente convidadas; II – menção ao expediente lido e resumo das comunicações, indicações e propostas; III – resumo das discussões havidas a propósito dos assuntos tratados na ordem do dia. Art. 10 A duração de cada reunião será de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada, a critério dos membros, por no máximo 30 (trinta) minutos. Art. 11 As reuniões terão início no horário pré-determinado na convocação, sendo admissível apenas 20 (vinte) minutos de espera para que seja alcançado o quorum regimental. CAPÍTULO V - DA FREQUÊNCIA ÀS REUNIÕES - Art. 12 A frequência às reuniões será anotada com assinatura dos membros em lista de presença. Art. 13 O comparecimento às reuniões é obrigatório. §1º O membro do Conselho Gestor que precisar se ausentar das reuniões deverá enviar a justificativa por escrito ou por e-mail, expressando os motivos, até 3 (três) horas antes do início da plenária. §2º Após 3 (três) reuniões consecutivas ou não, com ausência sem justificativa aceita pelos demais membros, será feita a substituição do representante, respeitando os critérios de seleção ou indicação. §3º O membro que faltar mais de 6 (seis) reuniões no ano, mesmo com justificativa aceita, será substituído. Art. 14 Nas reuniões em que o presidente estiver ausente ou impedido de comparecer, a direção dos trabalhos será assumida por seus substitutos legais na seguinte ordem: Vice presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. Parágrafo Único - Na hipótese da ausência simultânea dos substitutos legais, deverá ser escolhido um dos membros presentes para presidir os trabalhos. CAPÍTULO VI - DAS DELIBERAÇÕES - Art. 15 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, uma vez constatada a existência de quorum. Parágrafo Único – Em caso de empate nas votações, será aberto um período de mais 15 (quinze) minutos de debate e, caso persista o empate, a decisão caberá ao presidente. CAPÍTULO VII - DA MESA DIRETORA - Art. 16 A mesa diretora será composta por Presidente, Vice-presidente e 1º Secretário e 2º Secretário. §1º A diretoria terá mandato de 24 (vinte e quatro) meses, podendo seus integrantes serem reeleitos para um segundo mandato. §2º A diretoria deverá obrigatoriamente conter, pelo menos, um representantes de cada segmento contemplado na composição. Art. 17 A eleição da mesa diretora será realizada em sessão extraordinária convocada para esse fim, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros. Parágrafo Único – Os membros da mesa diretora serão eleitos com maioria simples dos presentes. Art. 18 O processo de eleição da Mesa Diretora deverá ser concluído, com um prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato em exercício. Art. 19 A posse da Mesa Diretora ocorrerá na próxima reunião subseqüente à votação. CAPÍTULO VIII - DA PRESIDÊNCIA - Art. 20 Compete ao Presidente: I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II – presidir as sessões e trabalhos do Conselho Gestor; III – representar o Conselho Gestor; IV – dirigir discussões e coordenar debates mantendo a ordem; V – esclarecer questões que serão objeto de votação; VI – desempatar votações após amplo debate e esgotadas as manifestações; VII – resolver casos omissos de natureza administrativa; VIII – submeter casos omissos à plenária; IX – propor alterações no regimento; X – criar comissões e nomear seus membros, a pedido dos conselheiros; XI – dar posse aos membros; XII – solicitar à administração do CEU esclarecimentos e prestação de contas; XIII – apresentar relatórios aos membros do Conselho Gestor quando solicitado; XIV – baixar normas, ouvindo a plenária, visando disciplinar e aperfeiçoar os trabalhos do Conselho; XV – proclamar as decisões da plenária, cumprindo-as e fazendo cumpri-las; XVI – garantir o andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos conselheiros em plenário, permitindo tão somente a presença de pessoas estranhas ao quadro do Conselho quando convidadas ou autorizadas; XVII – suspender, interromper ou prorrogar as sessões em casos de força maior; XVIII – assinar os atos e expedientes administrativos do conselho; XIX – intervir livremente nos debates. XX – exercer outras atribuições que a plenária determinar ou autorizar. CAPÍTULO IX - DO VICE-PRESIDENTE - Art. 21 Compete ao Vice-presidente: I – substituir o presidente nos seus impedimentos e ausências; II – auxiliar o presidente no cumprimento das suas funções; III – representar o Conselho Gestor em eventos na impossibilidade de presença do presidente; IV – exercer outras atribuições definidas pela plenária. CAPÍTULO X - DO 1º SECRETÁRIO - Art. 22 Compete ao 1º Secretário: I – secretariar reuniões, lavrar e assinar as atas; II – controlar a freqüência dos membros através da lista de presença, informando ao presidente os membros que deverão ser substituídos por faltas; III – responsabilizar-se pelas atas; IV - substituir o vice-presidente e o presidente no caso da ausência dos dois; V – enviar as convocações por email aos membros; VI – manter cadastro dos membros atualizado; VII – prestar na plenária as informações que lhe forem solicitadas. CAPÍTULO XI - DO 2º SECRETÁRIO - Art. 23 Compete ao 2º Secretário: I – substituir o 1º Secretário em seus impedimentos ou ausências, com todas as atribuições inerentes ao cargo; II – substituir o 1º Secretário, o Vice-presidente e o Presidente no caso da ausência destes; III – colaborar com 1º Secretário quando solicitado. CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 24 Os casos omissos serão decididos em plenária. Art. 25 O presente regimento poderá ser emendado ou reformado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Gestor, em reunião especialmente convocada para este fim. Art. 26 Para o melhor desempenho de suas funções e assessoramento técnico, o Conselho Gestor poderá recorrer a pessoas e entidades, com conhecimentos específicos. Art. 27 O período de duração do mandato na primeira composição do Conselho, começa a contar na data da inauguração do CEU Coronel Adelmir Romualdo de Oliveira. Art. 28 Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação. a) ANTONIO CARLOS SIQUEIRA DUTRA – Superintendente da FUNALFA.