PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 14/11/2015 às 00:01
RESOLUÇÃO N.º 35/2015 – CMAS/JF - Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Assistência Social de Juiz de Fora – COREAS/JF - O Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora - CMAS/JF, na 22ª Reunião Extraordinária, de 12 de novembro de 2015, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e pela Lei Municipal n.º 8.925, de 20 de setembro de 1996 e suas alterações, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Assistência Social de Juiz de Fora – COREAS/JF, que integra esta Resolução na forma de Anexo. Art. 2º Determinar à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora – CMAS/JF que proceda a imediata e ampla divulgação do Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Assistência Social de Juiz de Fora – COREAS/JF. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Juiz de Fora, 12 de novembro de 2015. a) VALÉRIA WANDA DA SILVA FONSECA - Presidente do CMAS/JF.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JUIZ DE FORA – COREAS/JF - CAPÍTULO I - OS OBJETIVOS, A CONSTITUIÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DOS COREAS/JF - Art. 1º O presente Regimento Interno tem por finalidade estabelecer normas e disciplinar as atividades e o funcionamento dos Conselhos Regionais de Assistência Social de Juiz de Fora - COREAS/JF, no âmbito dos territórios socioassistenciais em que estão inseridos no município, visando a adequar sua atuação aos propósitos descritos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora. Parágrafo único.  Para sua validação legal, o Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Assistência Social de Juiz de Fora - COREAS/JF deverá ser publicado no Diário Oficial do Município. Art. 2º Os conselheiros regionais que integram os COREAS/JF representam todos os usuários da Política de Assistência Social de Juiz de Fora, dentro de seu território de abrangência. Art. 3º Os Conselhos Regionais de Assistência Social de Juiz de Fora - COREAS/JF são instâncias colegiadas, autônomas, de caráter permanente e consultivo, cuja finalidade é garantir a participação dos usuários no controle social. Tal controle acontece através da análise e reflexão sobre as diretrizes da política de assistência social e o acompanhamento da gestão municipal no âmbito dos respectivos territórios socioassistenciais. Art. 4º Nos COREAS/JF, as solicitações e recomendações somente terão validade, quando aprovadas pela maioria simples de seus membros. §1º As solicitações e recomendações aprovadas deverão ser consubstanciadas por escrito e encaminhadas ao CMAS/JF para as devidas providências. CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO - Art. 5º O número de Conselhos Regionais de Assistência Social de Juiz de Fora - COREAS/JF será igual ao número de territórios socioassistenciais do Município, conforme o número de CRAS. Art. 6º Cada COREAS/JF será composto de cinco representantes titulares, sendo um representante titular governamental e quatro representantes titulares da sociedade civil, não-governamentais, com seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma: I - um representante de equipamentos públicos (CRAS ou CREAS ou Centro POP), governamental, gestor ou técnico do equipamento público; II - um representante dos trabalhadores de organizações da sociedade civil, com atuação no território socioassistencial; III - três representantes da sociedade civil, pessoas físicas, usuários da política de assistência social e / ou usuários membros de organização de usuários, conforme a Resolução CNAS nº 11/2015. § 1º O mandato do representante será de dois anos, podendo ser reeleito e reconduzido por mais um mandato subsequente. § 2º O candidato, pessoa física, interessado em disputar uma vaga no COREAS/JF será escolhido observando-se o disposto no Regulamento Eleitoral do CMAS/JF. § 3º Caberá ao CMAS/JF constituir uma Comissão Eleitoral para dirigir o Processo de Escolha dos representantes dos COREAS/JF. § 4º Os representantes, de que trata este artigo, terão suplentes oriundos da mesma categoria. § 5º São representantes de usuários, segundo a Resolução CNAS nº 11/2015, cidadãos, sujeitos de direitos e coletivos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos social e pessoal, que acessam os serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda no âmbito da Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Eles representam os usuários da região socioassistencial a que pertencem e são vinculados a um equipamento público de assistência social do Município e estão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. § 6º Conforme art. 7º da Resolução CNAS nº 237/2006, recomenda-se que os funcionários públicos não sejam membros dos COREAS/JF representando algum segmento que não o do poder público, bem como que conselheiros candidatos a cargo eletivo, afastem-se de sua função no COREAS/JF, até a decisão do pleito. § 7º Caso não sejam preenchidas todas as vagas de representantes das diversas categorias, serão realizados quantos fóruns se fizerem necessários para o preenchimento das vagas, sendo estabelecido o prazo mínimo de trinta dias de antecedência para divulgação e mobilização dos envolvidos. CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS REGIONAIS - Art. 7º Respeitadas as competências exclusivas do Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora – CMAS/ JF, compete ao COREAS/JF: I - Representar, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora, os usuários da política de Assistência Social; II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes elaboradas pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora; III - Colaborar com o CMAS/ JF no estabelecimento das diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; IV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do CMAS/JF; V - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; VI - Participar da Conferência Municipal de Assistência Social para contribuir no aperfeiçoamento e desenvolvimento da Assistência Social em Juiz de Fora; VII - Promover discussões e debates sobre as questões de Assistência Social, na defesa dos princípios constitucionais, tendo em vista a consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS na sua região; VIII - Acompanhar o desenvolvimento dos serviços realizados por órgãos e entidades públicas, privadas e filantrópicas da sua região, com o objetivo de assegurar o respeito à assistência social prestada à população. CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS - Art. 8º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 9º Cada COREAS/JF deverá escolher entre seus membros titulares: I - um Coordenador; II - um Vice-Coordenador; III - um Secretário. Art. 10. A eleição para os cargos de Coordenador, Vice-Coordenador e Secretário, será realizado na primeira reunião após a posse oficial dos conselheiros, todos com mandatos de um ano, podendo haver recondução aos cargos por mais um ano. § 1º Na reunião de posse dos conselheiros não será permitida a introdução de nenhum assunto que dependa da aprovação dos mesmos, a fim de proporcionar aos novos membros um tempo satisfatório para estudo da referida proposta. § 2º Ocorrerá vacância dos cargos, quando: I - O Coordenador, Vice-Coordenador e ou Secretário comunicar formalmente o seu afastamento; II - Quando qualquer dos membros ausentar-se, sem justificativa por escrito, das reuniões ordinárias do COREAS/JF por 3 (três) vezes consecutivas. Art. 11. Compete ao Coordenador: I - Zelar pelo cumprimento das decisões das reuniões do COREAS/JF; II - Convocar e coordenar as reuniões do COREAS/JF; III - Submeter a pauta à aprovação dos membros presentes às reuniões; IV - Participar das discussões nas mesmas condições dos demais conselheiros; V - Praticar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que resultem de decisões das reuniões; VI - Assinar correspondências e demais documentos referentes ao COREAS/JF; VII - Delegar competências, desde que submetidas à aprovação dos membros presentes à reunião; VIII - Submeter aos presentes os convites para representar o COREAS/JF em eventos externos, apresentando formalmente o nome do conselheiro escolhido; IX - Encaminhar ao CMAS/JF as recomendações e solicitações apresentadas no COREAS/JF; X - Convidar pessoas ou entidades a participarem das reuniões do COREAS/JF; XI - Decidir sobre questões de ordem. Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Coordenador, a reunião será conduzida pelo Vice-Coordenador, e em seguida pelo Secretário, necessitando do quorum mínimo de 50% mais um dos membros titulares, ou suplentes em condição de titularidade, presentes na reunião. Art. 12. Ao Vice - Coordenador compete: I - Substituir o Coordenador em seus impedimentos, ausências e vacância até que o Conselho eleja novo titular; II - Auxiliar o Coordenador e o Secretário no cumprimento de suas atribuições; III - Exercer as atribuições que lhe forem conferidas nas reuniões. Art. 13. Ao Secretário compete: I - Relatar as reuniões, lavrar e assinar atas e controlar a presença dos integrantes do COREAS/JF, informando ao Coordenador os membros titulares faltantes; II - Responsabilizar-se pelo repasse das atas ao CMAS/JF no mesmo mês, logo após sua aprovação e assinatura; III - Encaminhar ao CMAS/JF, junto com o Coordenador, as propostas aprovadas nas reuniões do COREAS/JF; IV- Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Coordenador e ou pelos conselheiros nas reuniões; V - Substituir o Vice-Coordenador nos seus impedimentos e o Coordenador na falta de ambos e, em caso de vacância, até que o Conselho eleja novo titular para os cargos. Parágrafo único. Na ausência do Secretário, o vice- Coordenador assumirá as funções do Inciso I. Art. 14. Do funcionamento das Reuniões: § 1º O COREAS/JF se reunirá regularmente, no mínimo, uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Coordenador. § 2º Todos os membros do COREAS/JF deverão ter em mãos o cronograma das reuniões aprovado em reunião por maioria absoluta. § 3º Todos os membros dos COREAS/JF serão convocados para as reuniões, com antecedência de até 15 dias, através de correio eletrônico, carta e/ou telefone pelo Secretário, utilizando os recursos do equipamento público de referência da região socioassistencial. § 4º A reunião do COREAS/JF iniciará no horário previamente marcado, podendo aguardar até 30 minutos para ter o quorum mínimo de 50% mais um dos membros - três titulares ou suplentes em condição de titularidade. § 5º As reuniões do COREAS/JF terão duração máxima de 2 (duas) horas, a partir de seu início. § 6º O membro titular que faltar sem justificativa às reuniões do COREAS/JF por 3 (três) vezes consecutivas, ou oito alternadas durante um ano será automaticamente desligado do COREAS/JF pelo CMAS/JF. § 7º Caso o membro titular não possa comparecer às reuniões do COREAS/JF, deverão justificar por escrito ou por contato telefônico, antes ou num prazo máximo de 24 horas após as reuniões, diretamente ao Coordenador. § 8º Para melhor desempenho de suas funções, o COREAS/JF poderá recorrer a pessoas e/ou entidades do seu território de abrangência. § 9º Todas as reuniões do COREAS/JF serão públicas e de caráter participativo, com direito a voz nos termos deste Regimento. Art. 15. Procedimentos orientadores das reuniões dos COREAS/JF: I - A reunião dos membros dos COREAS/JF deve ser planejada e os assuntos a serem discutidos devem ser distribuídos em formato de pauta, sendo as mesmas divulgadas na correspondência de convocação para reunião; II - Em toda reunião deverá haver a leitura, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior; III - Na reunião deverá haver apresentação e discussão das propostas em pauta. § 1º As exposições de projetos ou outros trabalhos desenvolvidos no território poderão ser apresentados sempre aos finais das reuniões não excedendo o prazo máximo de 15 minutos, a ser agendado com a Coordenação com 7 (sete) dias de antecedência. § 2º Assuntos não incluídos na pauta poderão ser discutidos na mesma reunião desde que haja tempo hábil e aprovação da maioria dos presentes; IV - Ao final de cada reunião haverá um tempo de 10 (dez) minutos para informes gerais da comunidade. Parágrafo único. Os temas discutidos nas reuniões, bem como as propostas apresentadas, serão objeto de ampla e sistemática divulgação pelo COREAS/JF; V - Fazer os encaminhamentos das decisões tomadas ao CMAS/JF. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 16. Nomeados os membros titulares, os respectivos suplentes também serão convocados a contribuírem nas atividades respectivamente dos COREAS/JF e do CMAS/JF. Art. 17. Cada COREAS/JF deverá aprovar, anualmente, um calendário com as datas, horários e locais das reuniões entre seus membros. Cabendo ao CMAS/JF, através da Comissão de Formação e Comunicação, também definir um calendário, com uma reunião mensal, com os representantes dos COREAS/JF para reflexão dos trabalhos desenvolvidos nas regiões socioassistenciais. Parágrafo único. Fica assegurado ao usuário membro do COREAS/JF, quanto às reuniões do COREAS/JF em seu território, bem como das plenárias do CMAS/JF, seu direito de acesso, com garantia de vale transporte. Art. 18. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos em reunião específica no CMAS/JF. Art. 19. Este Regimento foi construído baseado nos documentos sobre os Regimentos anteriores dos COREAS/JF já inscritos no CMAS/JF; estudo, análise e reflexões na Comissão de Formação e Comunicação; discussão e aprovação junto aos membros dos COREAS/JF; análise do Conselho Diretor e deliberação da plenária do CMAS/JF. Art. 20. Verificada a necessidade de alteração deste Regimento, as modificações propostas deverão ser discutidas nos COREAS/JF e reencaminhadas para apreciação e deliberação do CMAS. Art. 21. O presente Regimento entra em vigor a partir da data de sua publicação. Juiz de Fora, 12 de novembro de 2015. a) VALÉRIA WANDA DA SILVA FONSECA - Presidente do CMAS/JF.