LEI N.º 13.102 – de 09 de fevereiro de 2015 - Dispõe sobre a exposição dos produtos alimentícios especialmente elaborados sem Lactose nos supermercados e hipermercados de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto n. 60/2014, de autoria do Vereador Betão. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os supermercados e hipermercados localizados no Município de Juiz de Fora deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, respeitadas as condições de armazenamento dos produtos congelados, resfriados e os de temperatura ambiente, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de Lactose. Art. 2º A fiscalização do Município será realizada pelo órgão competente, no que tange a observância das normas previstas nesta Lei. Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: I - a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a capacidade econômica do estabelecimento, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor. II - multa aplicada em dobro em caso de reincidência. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de fevereiro de 2015. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. |