PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 17/07/2010 às 00:01
LEI N.º 12.085 - de 16 de julho de 2010 - Dispõe sobre a Criação do Fundo de Desenvolvimento Econômico, a extinção do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3816. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS GERAIS - Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico, tendo por objetivo o apoio e o estímulo à promoção e ao fortalecimento da competitividade da cadeia produtiva de Juiz de Fora. CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS - Art. 2º Os recursos do fundo serão aplicados em: I - fomento às atividades de prospecção de novos negócios capazes de atrair para o município investimentos diretos; II - produção de materiais institucionais que divulguem as vantagens competitivas que o Município oferece, bem como sua veiculação em canais de comunicação que possam atingir todo o território nacional; III - aquisição e desapropriação de áreas que serão destinadas a receber investimentos produtivos, podendo ou não ser organizados em distritos industriais; IV - estudos econômicos destinados à promoção e ao fortalecimento da cadeia produtiva de Juiz de Fora. CAPÍTULO III - DAS FONTES DE RECURSOS - Art. 3º Constituem fonte de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico: I - dotação consignada no orçamento do Município; II - resultado operacional próprio; III - contribuições do setor público e privado; IV - recursos de outras origens, repassados por órgão ou entidades nacionais ou estrangeiros; V - saldo remanescente total do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas constante na Agência: 24-8, Banco do Brasil, Conta: 245931-0 PJF FUMDINE; VI - o saldo de duas parcelas referentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas vencíveis em 23 de outubro de 2011 nos valores de R$ 90.098,82 (noventa mil, noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) e R$ 126.851,10 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dez centavos), sem correção. Parágrafo único. As fontes de recursos constantes dos incisos V e VI do presente artigo atende aos requisitos legais do § 2°, do art. 4°, da Lei n° 8914, de 4 de setembro de 1996 e terão a destinação prevista no art. 2° da presente Lei. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 4º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, através da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico exercerá a gestão do Fundo, garantindo a aplicação dos recursos de acordo com a presente Lei e avaliando seus resultados. Art. 5º O Fundo de Desenvolvimento Econômico será extinto quando findos os recursos a ele direcionados. Art. 6º  Fica revogada na íntegra a Lei n° 8914, de 4 de setembro de 1996 e extinto o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas. Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico através da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de julho de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.