PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 20/12/2014 às 00:01
LEI N.º 13.070 - de 19 de dezembro de 2014 - Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal n. 10.862, de 22 de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores, que “Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos” e dá outras providências” - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4126/2014. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  O art. 10, da Lei Municipal n. 10.862, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10.  A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou dos direitos relativos aos imóveis transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão, sendo que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior ao declarado pelo sujeito passivo. § 1º  A apuração do valor venal relativamente a imóveis urbanos, para compor a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), dar-se-á através de avaliação, segundo a Planta Genérica de Valores de Terreno para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (PGVT - ITBI) e a Tabela de Preços de Construção para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (TPC-ITBI), específica para este fim, as quais fixam, respectivamente, os valores básicos unitários de metro quadrado (m²) de terreno e de construção, por tipos e padrões construtivos, para fins de apuração dos valores do terreno e da edificação, bem como as tabelas correspondentes aos Fatores de Comercialização para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (FC-ITBI), por áreas isótimas e tipos de edificação, cujo fato gerador ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2015. (NR) § 2º  A Planta Genérica de Valores de Terreno para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (PGVT-ITBI) será corrigida, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e a Tabela de Preços de Construção para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (TPC-ITBI) será corrigida com base no Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB). (NR) § 3º  A Planta Genérica de Valores de Terreno para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (PGVT - ITBI) e a Tabela de Preços de Construção para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (TPC-ITBI) e as Tabelas dos Fatores de Comercialização para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (FC-ITBI) de que trata o § 1º, deste artigo, são as constantes dos Anexos I, II e III, que fazem parte integrante desta Lei. (NR) § 4º  A apuração do valor venal relativamente a imóveis rurais dar-se-á através do Documento de Informação de Apuração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR (DIAT), relativamente ao último exercício financeiro; na ausência deste instrumento, proceder-se-á ao arbitramento. § 5º  Em caso de incorreção da apuração do valor utilizado para efeito de base de cálculo, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do imposto de transmissão. § 6º A autoridade competente poderá adotar critérios objetivos para a avaliação dos imóveis, utilizando indicadores econômicos com o fim de atualizar seus valores até a data do lançamento, ou mediante arbitramento na forma prevista no art. 56, § 2º, da Lei Municipal n. 5.546, de 26 de dezembro de 1978, com suas alterações posteriores. § 7º  Não serão abatidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido, nem mesmo as dívidas do espólio ou da massa falida. § 8º  O valor dos bens ou direitos declarados pelo sujeito passivo deverá corresponder ao valor histórico ajustado por ocasião da transação, o qual será atualizado pelo Município, se necessário, na forma da legislação pertinente.” Art. 2º  O art. 17, § 4º, da Lei Municipal n. 10.862, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17.  (...) (...) § 4º  A opção pelo pagamento parcelado deverá ser manifestada no ato do requerimento ou na ausência desta, em até 03 (três) dias úteis anteriores ao vencimento, ocasião em que o contribuinte deverá devolver o documento de Arrecadação Municipal (DAM) original.” (NR) Art. 3º  O art. 20, da Lei Municipal n. 10.862, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20.  Os débitos vencidos e não pagos serão encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Município, podendo ser parcelado através do Sistema Simplificado de Pagamento (SSP), nos termos da Lei Municipal n. 12.896, de 20 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o parcelamento de débito no âmbito da Fazenda Municipal”, com suas alterações posteriores. Parágrafo único.  Ocorrendo parcelamento do débito somente será considerado quitado o imposto após a comprovação de seu recolhimento integral.” (NR) Art. 4º  Fica aprovada a Planta Genérica de Valores de Terreno do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (PGVT-ITBI), a Tabela de Preços de Construção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (TPC-ITBI) e as Tabelas dos Fatores de Comercialização para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (FC-ITBI), anexas a esta Lei, para fins tributários exclusivo de lançamento e cobrança do ITBI, a partir do exercício de 2015. Parágrafo único. As delimitações das áreas isótimas serão as constantes da Lei Municipal n. 12.897, de 27 de dezembro de 2013. Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de dezembro de 2014. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.