PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 26/06/2010 às 00:01
LEI N.º 12.060 – de 25 de junho de 2010. Institui Programa Especial de Auxílio-Moradia para famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional. Projeto de autoria do Executivo – Mensagem nº 3811. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Auxílio-Moradia, destinado a socorrer e assistir famílias com renda mensal média de até 2 (dois) salários mínimos, em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional, assim reconhecidas pelo Poder Executivo, mediante Portaria do Prefeito. Art. 2º Caberá ao Executivo instituir Comissão Municipal de Auxílio-Moradia - COMAM, incumbida de: I - deliberar sobre o reconhecimento da situação de vulnerabilidade ou risco habitacional, detalhando procedimentos para a concessão do Auxílio, observado o disposto na presente Lei; II - indicar solução habitacional definitiva para a família beneficiária, encaminhando os responsáveis aos órgãos competentes; III - orientar a família beneficiária sobre os meios para conquista de autonomia financeira, encaminhando seus membros aos órgãos competentes. Art. 3º A COMAM será integrada pelos titulares ou representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Assistência Social - que presidirá a Comissão e coordenará os trabalhos; II - Subsecretaria de Defesa Civil; III - Secretaria de Administração e Recursos Humanos; IV - Secretaria de Atividades Urbanas; V - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; VI - Secretaria de Saúde; VII - Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora - EMCASA; VIII - Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA/JF. Parágrafo único. A COMAM será constituída por Portaria do Prefeito. Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; II - renda familiar mensal média, a razão entre a soma dos rendimentos brutos auferidos anualmente pela totalidade dos membros da família e o total de meses do ano, excluindo-se desse cálculo os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda. Art. 5º O pagamento do Auxílio a que se refere a presente Lei será efetuado pelos agentes financeiros operadores, definidos pelo Poder Executivo, diretamente às famílias beneficiadas. Art. 6º O Auxílio a que se refere o art. 1º desta Lei poderá ser pago pelo prazo máximo de 1 (um) ano e seu valor total anual não excederá R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, podendo ser transferido para as famílias beneficiadas em parcelas mensais, nunca inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 7º Caberá ao Prefeito expedir Decreto disciplinando os seguintes assuntos: I - critérios para a determinação dos beneficiários; II - procedimentos necessários para cadastramento das famílias a serem atendidas; III - valor do benefício por família, observado o disposto no art. 6º desta Lei; IV - valor da parcela mensal do Auxílio; V - exigências a serem cumpridas pelos beneficiários; VI - formas de acompanhamento e de controle social; VII - oportunidade do atendimento; e VIII - agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais. Art. 8º As despesas com o Auxílio Moradia previsto nesta Lei correrão à conta do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 8926, de 20 de setembro de 1996, para financiamento de despesas decorrentes de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão de Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Caberá à COMAM compatibilizar a quantidade de beneficiários do Auxílio Moradia às dotações orçamentárias existentes. Art. 9º A lista dos benefíciários, indicando o fato que deu causa ao percebimento do Auxílio e o valor do Auxílio concedido deverá ser publicada por afixação na entrada da sede da Prefeitura de Juiz de Fora e divulgada por meio eletrônico, na página da Prefeitura. Art. 10. O reajuste do valor do auxílio-moradia será estipulado por Decreto editado especificamente para esta finalidade. Art. 11. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente prestar informações falsas para recebimento do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de junho de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.