DECRETO Nº 18.041, de 22 de outubro de 2026 - Estabelece regras operacionais de funcionamento, uso dos espaços, segurança, eventos e acompanhamento do Mercado Municipal de Juiz de Fora. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, observado o Regimento Interno do Mercado Municipal e a legislação vigente, DECRETA: CAPÍTULO I - ABERTURA E ATENDIMENTO AO PÚBLICO - Art. 1º Os estabelecimentos deverão funcionar efetivamente nos dias e horários oficiais de seu setor, inclusive aos sábados, domingos e feriados, não sendo facultado ao permissionário escolher unilateralmente os dias de abertura. Parágrafo único Os horários específicos constarão de quadro oficial divulgado aos permissionários e ao público, respeitados os instrumentos de permissão e a legislação aplicável. Art. 2º O primeiro pavimento e os setores comerciais diurnos observarão seus horários próprios. Art. 3º O segundo pavimento, destinado às atividades gastronômicas, de convivência e eventos, observará o horário correspondente às atividades autorizadas. Art. 4º A diferença de turnos não obriga estabelecimentos diurnos a acompanhar o funcionamento noturno. Art. 5º Exclusivamente nas noites de segunda-feira, o não funcionamento dos estabelecimentos do segundo pavimento poderá ser autorizado pela autoridade competente, após comunicação antecipada à Secretaria Executiva. § 1º A solicitação poderá abranger calendário periódico. § 2º A Secretaria Executiva divulgará a relação de estabelecimentos abertos. § 3º A exceção não se aplica às segundas-feiras que sejam feriados nem a eventos oficiais previamente programados, observadas as comunicações e condições legalmente aplicáveis. Art. 6º O fechamento excepcional por doença, manutenção indispensável, emergência ou força maior será comunicado à Secretaria Executiva e submetido à autoridade competente, observadas as situações urgentes. Parágrafo único. O fechamento injustificado ou reiterado será documentado em Termo de Ocorrência e Constatação - TOC e encaminhado para apuração, podendo ensejar consequências previstas na legislação e na permissão, inclusive eventual extinção desta, mediante processo regular e ampla defesa; não haverá cassação automática. CAPÍTULO II - CIRCULAÇÃO, SEGURANÇA E CONVIVÊNCIA - Art. 7º Corredores, acessos, sanitários, rotas de fuga, equipamentos de segurança e áreas comuns deverão permanecer livres e acessíveis, sendo vedado instalar mercadorias, mesas, caixas ou estruturas sem autorização e bloquear saídas de emergência. Art. 8º É proibido ingressar, circular, servir, distribuir ou consumir bebidas em garrafas, copos ou recipientes de vidro nas áreas comuns, de convivência e de eventos, inclusive mesas compartilhadas. § 1º O armazenamento e o manuseio interno nos estabelecimentos, quando autorizados e em conformidade com as normas de segurança e sanitárias, não autorizam a entrega de vidro para consumo nas áreas proibidas. § 2º A implementação observará o prazo de adaptação e as medidas urgentes previstos no Regimento Interno. Art. 9º. A sonorização das áreas comuns será preferencialmente centralizada. Parágrafo único. Apresentações e equipamentos sonoros individuais dependerão de autorização e deverão observar os limites de ruído previstos na legislação e nas normas técnicas aplicáveis. CAPÍTULO III - LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E DESPESAS - Art. 10. Ao Município compete, por seus órgãos legalmente responsáveis e conforme os contratos vigentes, a conservação estrutural do prédio público, a gestão institucional e a organização dos espaços comuns. Art. 11. Cada estabelecimento responde pela higiene do espaço utilizado, pelos resíduos de sua atividade e pelas obrigações assumidas na permissão. Art. 12. O recolhimento de louças e a limpeza continuada das mesas compartilhadas serão organizados conforme o Regimento e os instrumentos aplicáveis, com identificação dos serviços específicos vinculados à gastronomia. Art. 13. A apuração das despesas distinguirá custos gerais do prédio, custos setoriais, serviços específicos e custos extraordinários de eventos. Serviços exclusivos de turno noturno ou de evento não serão imputados automaticamente aos estabelecimentos diurnos; qualquer rateio ou cobrança dependerá de fundamento jurídico, documentação e critérios objetivos divulgados aos interessados. CAPÍTULO IV - EVENTOS E USO TEMPORÁRIO DE ESPAÇOS - Art. 14. Eventos, feiras, apresentações e ocupações temporárias dependerão de autorização prévia da autoridade competente, com identificação do organizador, data, horário, local, público estimado e condições de circulação, acessibilidade, segurança, som e limpeza. Art. 15. O promotor ou contratante responderá, nos termos da autorização, pelos serviços adicionais demandados pelo evento, inclusive limpeza extraordinária, resíduos, segurança complementar quando exigível e reparação de danos. Art. 16. A Secretaria Executiva poderá facilitar a articulação operacional, em conjunto com a Coordenação do Comitê Gestor, sem assumir obrigações financeiras do organizador. Art. 17. Nos eventos com utilização especial das áreas comuns, será elaborado Relatório de Entrega e Devolução do Espaço, com registro das condições antes e depois do uso e assinatura dos representantes envolvidos. Art. 18. A utilização dos equipamentos relativos ao Centro Cultural AICE será definida em instrumento próprio da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, observadas suas competências legais e a regulamentação aplicável. CAPÍTULO V - ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - Art. 19. A Secretaria Executiva, no âmbito da organização administrativa competente, acompanhará horários, limpeza, circulação e eventos, receberá comunicações, registrará ocorrências e encaminhará providências aos órgãos responsáveis, sem exercício autônomo de poder de polícia. Art. 20. A Secretaria Executiva poderá divulgar circulares, avisos, mapas de funcionamento e orientações, sob supervisão administrativa competente, para tornar públicas as regras vigentes, sem instituir novas multas, taxas ou restrições sem base normativa. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 21. O estacionamento observará o contrato vigente. Parágrafo único. Eventuais descontos ou benefícios dependerão de previsão contratual ou ajuste formal juridicamente válido. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as disposições do Regimento Interno e do Decreto nº 17.665, de 29 de janeiro de 2026. Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de outubro de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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