DECRETO Nº 18.040, de 22 de outubro de 2026 - Aprova o Regimento Interno do Mercado Municipal de Juiz de Fora, disciplina sua execução administrativa e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no exercício das atribuições legais e considerando a finalidade pública, cultural, social, turística e econômica do Mercado Municipal, bem como a necessidade de organização, transparência e proporcionalidade no custeio, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Mercado Municipal de Juiz de Fora, na forma do Anexo I. Art. 2º A execução administrativa do Regimento observará o ato vigente de instituição do Comitê Gestor, a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP e as competências dos demais órgãos municipais. Art. 3º A Secretaria Executiva do Mercado fica vinculada administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP, sob responsabilidade da Subsecretaria de Atividades Urbanas, atuando em articulação permanente com a Coordenação do Comitê Gestor, nos termos do Anexo I. Art. 4º Os procedimentos de custeio, rateio, arrecadação e cobrança observarão a legislação, os instrumentos de outorga e os contratos vigentes. Parágrafo único. Este Decreto não cria tributo, cargo público, vantagem remuneratória ou sanção sem previsão legal. Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular- SEDUPP providenciará, por seus setores competentes, estudo técnico e demonstrativo das despesas gerais, setoriais e específicas, com critérios transparentes de distribuição e possibilidade de esclarecimento aos interessados. Art. 6º A implementação de benefícios tarifários no estacionamento dependerá de previsão contratual ou alteração formal juridicamente válida, considerada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Art. 7º As disposições do Anexo II, Manual Operacional da Secretaria Executiva, orientarão as rotinas internas, observados os atos de designação e as competências legais. Art. 8º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 173 - SEDUPP / SETUR / SELICON / FUNALFA, de 05 de janeiro de 2026. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as medidas dependentes de ato complementar ou adequação contratual. Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de outubro de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo. ANEXO I - REGIMENTO INTERNO DO MERCADO MUNICIPAL - CAPÍTULO I - NATUREZA, FINALIDADE E PRINCÍPIOS - Art. 1º O Mercado Municipal é equipamento público de convivência, abastecimento, artesanato, gastronomia, cultura, turismo e fortalecimento da economia local, regido pelo interesse público e pelas normas municipais aplicáveis. Art. 2º São princípios da gestão: legalidade, impessoalidade, transparência, acessibilidade, segurança, sustentabilidade, diversidade econômica e cultural, respeito aos usuários e equilíbrio entre os segmentos comerciais. Art. 3º A exploração de espaços depende de instrumento jurídico válido e não gera propriedade privada sobre áreas públicas nem direito de ocupação além das condições da outorga. CAPÍTULO II - SETORES, ESPAÇOS E USOS - Art. 4º Para fins de organização, o Mercado poderá compreender setores de gastronomia, artesanato e produção cultural, comércio alimentar não gastronômico e serviços, conforme planta e instrumentos administrativos vigentes. Art. 5º As áreas de circulação, sanitários, acessos, mobiliário compartilhado e demais espaços coletivos destinam-se ao uso comum, vedada apropriação exclusiva sem autorização expressa. Art. 6º O uso de áreas privativas obedecerá à destinação autorizada, às condições sanitárias, urbanísticas, de segurança e acessibilidade e aos instrumentos de outorga. Art. 7º A Administração poderá autorizar usos temporários de áreas comuns para atividades culturais, promocionais e educativas, mediante análise de segurança, circulação, acessibilidade, impacto e compatibilidade com as atividades regulares. Art. 8º A utilização dos equipamentos relativos ao Centro Cultural AICE será definida em instrumento próprio da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, observadas suas competências legais e a regulamentação aplicável. CAPÍTULO III - GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS - Art. 9º O Comitê Gestor é aquele já formalmente instituído pelo Poder Executivo, preservadas sua composição e suas competências. Art. 10. A Coordenação do Comitê Gestor orientará as diretrizes institucionais e acompanhará a execução das ações, respeitada a competência administrativa dos órgãos integrantes. Art. 11. À Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP, por seus setores competentes, cabem a logística e a organização administrativa do Mercado, inclusive a tramitação dos documentos de arrecadação municipal (DANs), procedimentos de cobrança e registros financeiros, observadas as competências fazendárias. Art. 12. Os demais órgãos integrantes do Comitê Gestor, incluindo a Secretaria de Turismo, a Secretaria de Licitações e Contratos e a FUNALFA, contribuirão nos limites de suas competências para a promoção turística e cultural. CAPÍTULO IV - SECRETARIA EXECUTIVA - Art. 13. A Secretaria Executiva do Mercado está administrativamente vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP, sob responsabilidade da Subsecretaria de Atividades Urbanas, e prestará apoio técnico-operacional ao Comitê Gestor. Art. 14. O Secretário-Executivo será designado pela autoridade competente, sem que este Regimento crie cargo, função remunerada ou atribuição privativa de outro órgão. Art. 15. O Secretário-Executivo atuará em articulação com a Coordenação do Comitê Gestor, prestando-lhe informações e relatórios, sem prejuízo da orientação e supervisão administrativa pela Subsecretaria de Atividades Urbanas. Art. 16. Compete ao Secretário-Executivo: I - acompanhar o cumprimento deste Regimento; II - verificar horários e uso dos espaços; III - acompanhar limpeza, conservação, som e eventos; IV - registrar ocorrências e reclamações; V - encaminhar irregularidades aos órgãos competentes; VI - acompanhar, sem executar atribuições fazendárias, informações sobre rateio e cobranças; VII - elaborar relatórios periódicos; VIII - propor melhorias operacionais. Art. 17. A jornada poderá ser modulada, mediante autorização da chefia competente, segundo picos de movimento, turnos noturnos, finais de semana e eventos, respeitados carga horária, controle de frequência, descanso e compensação previstos na legislação funcional. Art. 18. Nas ausências, férias ou afastamentos, a autoridade competente poderá designar servidor para cobertura das atribuições administrativas essenciais. Parágrafo único. Equipes de limpeza, portaria e vigilância poderão comunicar ocorrências, mas não substituirão automaticamente o Secretário-Executivo nem exercerão poder de polícia. CAPÍTULO V - FUNCIONAMENTO E CONVIVÊNCIA - Art. 19. Os horários de funcionamento dos setores e unidades serão estabelecidos em ato administrativo competente, observadas as condições das outorgas e as peculiaridades dos turnos de operação. Art. 20. O funcionamento efetivo dos estabelecimentos será obrigatório nos dias e horários oficialmente fixados para cada setor do Mercado Municipal, inclusive aos sábados, domingos e feriados, não podendo o permissionário escolher unilateralmente os dias de abertura. § 1º A obrigação será uniforme para os estabelecimentos de um mesmo setor, respeitadas as particularidades das atividades diurnas, gastronômicas e noturnas e as condições dos instrumentos de permissão. § 2º Os horários setoriais serão definidos e divulgados por ato da autoridade competente, observadas a legislação vigente e as condições de trabalho aos domingos e feriados. § 3º Fechamentos excepcionais dependerão de justificativa objetiva e autorização da autoridade competente, ressalvadas urgências comunicadas tão logo possível. § 4º A Secretaria Executiva registrará os fechamentos injustificados e suas reincidências por Termo de Ocorrência e Constatação (TOC), encaminhando-os para as providências legalmente cabíveis. § 5º O fechamento reiterado, após notificação, poderá ensejar processo para apuração do descumprimento das obrigações da permissão e eventual extinção do vínculo, somente quando autorizada pela legislação e pelo instrumento aplicável, assegurados contraditório e ampla defesa. Art. 21. Excepcionalmente, poderá ser autorizado o não funcionamento dos estabelecimentos do segundo pavimento, destinados às atividades gastronômicas, de convivência e eventos, no período noturno das segundas-feiras. § 1º O interessado deverá comunicar antecipadamente a intenção de não funcionar à Secretaria Executiva, para análise e decisão da autoridade administrativa competente, podendo apresentar calendário periódico. § 2º A Secretaria Executiva organizará e divulgará ao público os estabelecimentos que funcionarão nesse período. § 3º A faculdade não se aplica quando a segunda-feira coincidir com feriado nem quando houver programação especial previamente comunicada e cuja realização exija o funcionamento, observadas as condições legais e da permissão. § 4º A autorização não afasta os deveres de conservação, limpeza e custeio legal ou contratualmente exigíveis, nem dispensa o cumprimento das demais obrigações da permissão. § 5º A autoridade competente poderá rever a autorização por motivo justificado de interesse público, mediante comunicação prévia razoável. § 6º A flexibilização deste artigo não se estende aos demais dias, horários ou pavimentos. Art. 22. Permissionários e usuários deverão preservar o sossego, a higiene, a acessibilidade, a segurança, a circulação e a integridade dos bens públicos. Art. 23. É vedado obstruir rotas de fuga, acessos, corredores e equipamentos de segurança, depositar resíduos fora dos locais autorizados ou alterar instalações sem prévia autorização. Art. 24. A sonorização das áreas comuns será preferencialmente centralizada. Parágrafo único. Equipamentos sonoros individuais e apresentações dependerão de autorização e cumprimento da legislação sobre ruídos. CAPÍTULO VI - HIGIENE, RESÍDUOS E SERVIÇOS COMPARTILHADOS - Art. 25. Cada estabelecimento é responsável pela higiene, acondicionamento e destinação adequada dos resíduos gerados por sua operação, observadas as normas sanitárias e ambientais. É proibido abandonar garrafas, copos, louças e recipientes nas áreas comuns fora dos pontos autorizados de recolhimento. Art. 26. Os serviços comuns de limpeza, segurança e manutenção serão acompanhados administrativamente, com registro de falhas e encaminhamento ao responsável contratual. Art. 27. Serviços adicionais relacionados a resíduos orgânicos, recolhimento de louças, limpeza de mesas e funcionamento em turnos especiais deverão ser identificados separadamente sempre que tecnicamente possível. § 1º Compete ao Município, por seus órgãos competentes e nos limites de suas obrigações legais e contratuais, a conservação estrutural do imóvel e a organização institucional das áreas públicas. § 2º A execução ou custeio de serviços extraordinários decorrentes de eventos e operações particulares observará as responsabilidades dos respectivos promotores e beneficiários. CAPÍTULO VII - DESPESAS, RATEIO, DANs E COBRANÇAS - Art. 28. Os pagamentos devidos pelos ocupantes do Mercado observarão sua natureza jurídica específica: preço público ou contraprestação de uso, ressarcimento de despesas comuns e obrigações contratuais, conforme a legislação e os instrumentos vigentes. Parágrafo único. Este Regimento não institui tributo. Art. 29. As despesas serão classificadas em: I - gerais, de benefício coletivo; II - setoriais, de benefício identificável por grupo; III - específicas, vinculadas a serviço ou estrutura efetivamente utilizada; IV - extraordinárias, decorrentes de atividade especial. Art. 30. O rateio observará critérios objetivos, transparentes e demonstráveis, considerando área ocupada, natureza da atividade, uso efetivo, turnos de funcionamento, demanda de limpeza, geração de resíduos e utilização de estruturas comuns. § 1º Os custos ordinários do prédio e da organização pública do Mercado serão identificados separadamente dos custos adicionais de operações comerciais e eventos. § 2º Despesas comprovadamente exclusivas de turnos ou áreas de eventos não serão atribuídas a setores que não os utilizem, salvo obrigação legal ou contratual expressa e fundamentada. Art. 31. As despesas gerais somente poderão ser distribuídas entre os responsáveis quando houver fundamento legal ou contratual. § 1º As despesas setoriais e específicas, inclusive limpeza extraordinária, recolhimento de louças, resíduos, apoio operacional e segurança adicional vinculados a eventos, serão atribuídas aos beneficiários, promotores ou responsáveis identificados, segundo autorização e instrumentos jurídicos aplicáveis. § 2º O fechamento antecipado de um pavimento e a permanência de atividades noturnas em outro deverão ser considerados no cálculo técnico do rateio. Art. 32. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP organizará, pelos setores competentes, demonstrativos periódicos dos custos, bases de cálculo, critérios, documentos de arrecadação municipal (DANs), pagamentos e pendências, respeitadas as competências fazendárias e as regras de proteção de dados. Art. 33. Os permissionários terão acesso às informações que fundamentem seus débitos e aos canais administrativos de esclarecimento e contestação. Parágrafo único. Os prazos de vencimento, encargos, cobrança e consequências da inadimplência dependerão da legislação e dos instrumentos aplicáveis. Art. 34. Mudanças relevantes na metodologia de rateio exigirão estudo técnico, análise de compatibilidade com outorgas e contratos e ato administrativo da autoridade competente, precedido de comunicação aos interessados. CAPÍTULO VIII - GASTRONOMIA, MESAS E CADEIRAS - Art. 35. As mesas, cadeiras e demais equipamentos compartilhados obedecerão às regras de ocupação, circulação, limpeza e conservação fixadas pela Administração. Art. 36. A limpeza intensiva, a retirada de louças e os serviços operacionais específicos vinculados à gastronomia poderão ser custeados pelos estabelecimentos beneficiários, desde que exista fundamento jurídico e critério técnico verificável. Art. 37. É vedada a instituição, por este Regimento, de taxa tributária autônoma de operação de mesas. Parágrafo único. eventual preço ou ressarcimento deverá observar a natureza jurídica cabível e os instrumentos vigentes. CAPÍTULO IX - ESTACIONAMENTO E ACESSO - Art. 38. A Administração buscará medidas de facilitação do acesso de consumidores e trabalhadores, inclusive programa de validação de consumo para benefício de curta permanência no estacionamento. Art. 39. Qualquer desconto, inclusive de até trinta minutos, dependerá de previsão contratual ou ajuste formal válido com o operador, precedido de avaliação técnica, financeira e jurídica. CAPÍTULO X - EVENTOS, CULTURA E TURISMO - Art. 40. A realização de eventos dependerá de autorização prévia da autoridade competente, com identificação do promotor ou contratante, local, período, público estimado, plano de limpeza, recolhimento de resíduos, som, segurança, acessibilidade e recomposição do espaço. § 1º O promotor ou contratante do evento responderá pelos serviços e despesas adicionais necessários à sua realização e pelos danos que causar, nos limites do instrumento de autorização, da legislação e dos contratos aplicáveis. § 2º A Secretária Executiva, em articulação com a Coordenação do Comitê Gestor e os órgãos competentes, poderá facilitar os encaminhamentos logísticos e administrativos do evento, sem assumir os encargos financeiros do organizador nem dispensar autorizações obrigatórias. § 3º Os encargos ordinários de conservação estrutural do prédio e de organização institucional permanecerão sob responsabilidade municipal, observada a legislação orçamentária e contratual. Art. 41. Poderão ser autorizadas exposições e atividades temporárias em áreas não ordinariamente destinadas a eventos, quando compatíveis com a finalidade pública, a segurança e o funcionamento regular do Mercado. Art. 42. As autorizações para eventos terão caráter temporário e não criarão exclusividade permanente nem direito de continuidade. Art. 43. É proibido ingressar, circular, consumir, servir ou distribuir bebidas em garrafas ou outros recipientes de vidro nas áreas comuns, de circulação, convivência e eventos do Mercado, inclusive áreas gastronômicas compartilhadas, ressalvadas operações internas de armazenamento, preparo e descarte em locais controlados e condições expressamente autorizadas pela Administração, observadas as exigências sanitárias e de segurança. § 1º O promotor do evento e os estabelecimentos participantes deverão assegurar recipientes alternativos seguros e recolhimento apropriado do vidro usado em operações internas. § 2º A Administração poderá estabelecer restrições adicionais de segurança para eventos específicos, mediante decisão motivada e divulgação prévia. CAPÍTULO XI - OCORRÊNCIAS, FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO - Art. 44. O Secretário-Executivo realizará acompanhamento administrativo, orientação e registro, encaminhando irregularidades à Subsecretaria de Atividades Urbanas ou ao órgão legalmente competente. Art. 45. A fiscalização sanitária, de posturas, ambiental, de segurança e demais atividades de poder de polícia serão exercidas exclusivamente pelos agentes e órgãos legalmente competentes. Art. 46. O descumprimento das disposições deste Regimento será apurado à luz da Lei Municipal nº 11.197, de 3 de agosto de 2006 (Código de Posturas do Município de Juiz de Fora), do Decreto Executivo nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007 (regulamentação do Código de Posturas), de suas alterações vigentes e, quando cabível, dos termos de permissão ou autorização de uso. § 1º A aplicação de multa exige enquadramento da conduta em dispositivo legal específico, observados a tipificação, a classificação, os valores e o procedimento legalmente previstos, vedada a criação de multas ou faixas autônomas de UFMs por este Regimento. § 2º A Secretaria Executiva registrará a ocorrência por Termo de Ocorrência e Constatação (TOC) e a encaminhará à Subsecretaria de Atividades Urbanas ou ao órgão competente, sem lavrar auto de infração no exercício de atribuição não conferida por lei. § 3º A autoridade legalmente competente decidirá sobre eventual sanção, assegurados contraditório, ampla defesa e recurso nos prazos previstos na legislação aplicável. § 4º O descumprimento de obrigações dos instrumentos de permissão ou autorização poderá ensejar as consequências neles previstas e legalmente admitidas, mediante processo próprio. Seção Complementar - Apuração De Ocorrências e Gradação de Condutas - Art. 47. O Secretário-Executivo registrará fatos relevantes em Termo de Ocorrência e Constatação (TOC), com identificação do local, data, descrição objetiva, responsáveis envolvidos, evidências disponíveis e encaminhamentos, sem que o TOC constitua auto de infração ou aplicação de penalidade. § 1º O TOC será encaminhado preferencialmente em até 24 horas à Subsecretaria de Atividades Urbanas ou ao órgão legalmente competente. § 2º Nas emergências, o acionamento será imediato. § 3º Fotografias, imagens e dados pessoais serão tratados somente na medida necessária à apuração, observadas as regras de proteção de dados e acesso aos processos administrativos. Art. 48. Para orientar a prioridade de acompanhamento, as ocorrências poderão ser classificadas administrativamente como leves, médias, graves ou gravíssimas, sem criação de novas infrações ou penalidades. I - leves: falhas pontuais de limpeza, organização, recolhimento de louças ou observância de horários, sem risco relevante; II - médias: obstrução de circulação, descarte irregular de resíduos, utilização indevida de recipientes de vidro nas áreas abrangidas pela proibição ou alteração não autorizada de instalações; III - graves: realização de eventos sem autorização, utilização de box em desacordo com sua destinação ou impedimento da atuação regular de agentes competentes; IV - gravíssimas: violência física, risco iminente à integridade das pessoas, utilização irregular de materiais perigosos ou transferência indevida do uso do espaço, observadas as normas aplicáveis. § 1º A classificação é orientativa e não substitui o enquadramento legal feito pela autoridade competente. § 2º Multas, suspensão, cassação e prazos de defesa somente serão aplicados quando expressamente amparados na legislação e no instrumento de outorga vigente. Art. 49. A apuração observará notificação, oportunidade de defesa e recurso nos prazos definidos pela legislação específica e pelo instrumento aplicável. § 1º não se institui, por este Regimento, prazo autônomo de 10 dias nem valores de multa. Art. 50. O atraso superior a 60 dias em obrigações de custeio legal ou contratualmente exigíveis ensejará comunicação ao setor responsável para cobrança e exame das consequências previstas no instrumento vigente, vedada a cassação automática. Art. 51. O serviço coletivo de recolhimento de louças e limpeza continuada das mesas compartilhadas poderá ser organizado pela Administração, com participação obrigatória dos estabelecimentos beneficiários somente quando prevista em instrumento juridicamente válido, assegurada a apuração segregada dos custos. Art. 52. Os limites de emissão sonora observarão a legislação e as normas técnicas aplicáveis, cabendo à autoridade competente definir os parâmetros de medição e a fiscalização, sem fixação de limite arbitrário por este Regimento. Art. 53. Nos eventos que impliquem uso especial de espaços comuns, será elaborado Relatório de Entrega e Devolução do Espaço, com vistoria inicial e final e assinatura do organizador e do representante da Administração, registradas eventuais ressalvas e responsabilidades contratuais. Art. 54. A implantação da restrição de vidro observará divulgação prévia e plano de adaptação de até 30 dias, sujeito à avaliação técnica de segurança. Parágrafo único. Medidas urgentes de prevenção de risco poderão ter aplicação imediata conforme a legislação. CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 55. A Administração manterá canais de comunicação e registro de ocorrências, reclamações e sugestões dos permissionários e usuários. Art. 56. Os casos omissos serão encaminhados à autoridade administrativa competente, ouvidos o Comitê Gestor e os órgãos técnicos quando necessário. Art. 57. A alteração deste Regimento dependerá de ato normativo competente e análise de compatibilidade com a legislação e os contratos vigentes. ANEXO II - MANUAL OPERACIONAL DA SECRETARIA EXECUTIVA - CAPÍTULO I - DA POSIÇÃO INSTITUCIONAL - Art. 1º A Secretaria Executiva integra a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP, subordinando-se diretamente à Subsecretaria de Atividades Urbanas. Art. 2º Compete à Secretaria Executiva manter articulação permanente e prestar informações periódicas à Coordenação do Comitê Gestor. CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO - Art. 3º A jornada de trabalho será organizada mediante escala semanal flexível, proposta e aprovada pela chefia imediata, devendo contemplar: I - os horários de maior circulação de público; II - os turnos noturnos; e III - a cobertura de eventos institucionais e calendarizados. Parágrafo único. O planejamento da jornada observará estritamente a legislação de pessoal aplicável, vedada a presunção de disponibilidade permanente ou de regime de sobreaviso sem a devida regulamentação legal. CAPÍTULO III - DAS ROTINAS OPERACIONAIS - Art. 4º Constitui rotina diária da Secretaria Executiva a fiscalização, o registro de ocorrências e o devido encaminhamento dos seguintes itens: I - horários de abertura e encerramento das atividades; II - condições de circulação e acessibilidade nas dependências; III - padrões de higiene e sonorização ambiental; e IV - disposição e estado de conservação de mesas e cadeiras. Art. 5º Constitui rotina semanal da Secretaria Executiva: I - a conferência de pendências administrativas e operacionais; II - o levantamento e a consolidação de informações sobre serviços e eventos; III - o diálogo e a coordenação com os setores responsáveis; e IV - a entrega de síntese informativa à Subsecretaria de Atividades Urbanas e à Coordenação do Comitê Gestor. Art. 6º Constitui rotina mensal da Secretaria Executiva a apresentação de relatório circunstanciado contendo: I - as ocorrências registradas e as respectivas providências adotadas; II - as pendências remanescentes; III - os indicadores de funcionamento da unidade; e IV - as informações de rateio disponibilizadas pelos setores competentes. CAPÍTULO IV - DA COBERTURA DE AUSÊNCIAS E SUBSTITUIÇÕES - Art. 7º Em caso de ausências de pessoal, a Secretaria Executiva deverá manter ativo o fluxo de contato e o registro formal das intercorrências. Art. 8º A substituição administrativa de servidores ou gestores exige estrita designação formal por autoridade competente. Parágrafo único. Os vigilantes e demais prestadores de serviços terceirizados limitam-se a comunicar os fatos ocorridos no âmbito de suas atribuições e limites contratuais, não configurando substituição administrativa. CAPÍTULO V - DOS LIMITES DE ATUAÇÃO E VEDAÇÕES - Art. 9º É vedado aos servidores e integrantes da Secretaria Executiva, por decisão própria ou sem a competência legal específica: I - efetuar o lançamento de tributos; II - alterar Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANs); III - aplicar penalidades administrativas ou pecuniárias; IV - conceder descontos contratuais de qualquer natureza; e V - modificar permissões de uso ou atos autorizativos correlatos. CAPÍTULO VI - DOS EVENTOS E DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA - Art. 10. Na realização de eventos, compete à Secretaria Executiva conferir: I - a regularidade da autorização e a capacidade de público lotado; II - as condições de circulação, limpeza e segurança; e III - o controle e a conformidade da emissão sonora. Art. 11. Diante de situações de emergência, a Secretaria Executiva deverá acionar imediatamente os órgãos públicos e autoridades responsáveis, procedendo ao registro minucioso e formal do ocorrido logo após as primeiras providências.
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