DECRETO Nº 18.014, de 1º de outubro de 2026 - Institui o Plano de Contingência Municipal de Desastres Geológicos, Hidrológicos, Meteorológicos e Climatológicos e estabelece a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil para o Período Chuvoso. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) e cria o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC); CONSIDERANDO o disposto no Decreto do Executivo nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.983, de 02 de junho de 2014, que dispõe sobre as transferências de recursos para a execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres, bem como os elementos a serem considerados no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil em relação aos Desastres Hidrológicos e Geológicos, elaborados pelo Município; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.750, de 12 de dezembro de 2023, que altera as Leis nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para aprimorar os instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e de recuperação de áreas por eles atingidas, as ações de monitoramento de riscos de acidentes ou desastres e a produção de alertas antecipados; CONSIDERANDO os dados referentes à normal climatológica de precipitação acumulada do período entre 1991-2020, elaborada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet), que aponta o período entre os meses de outubro a março, como aquele com maiores índices de precipitações pluviométricas em Juiz de Fora, intervalo este conhecido como período chuvoso, sendo assim, um período de maiores riscos de ocorrências de desastres no município; CONSIDERANDO que a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil é um órgão gestor do risco e que tem a necessidade de articulação de esforços e recursos de diversos órgãos públicos e de organizações da sociedade civil para prevenir eventuais sinistros, bem como minimizar seus efeitos quando não for possível evitá-los, restabelecendo, assim, a normalidade o mais breve possível; CONSIDERANDO a necessidade de articulação de esforços e recursos para prevenir sinistros, minimizar seus efeitos e restabelecer a normalidade com a máxima celeridade em casos de cenários de eventos adversos e desastres; e CONSIDERANDO, a necessidade de coordenação das ações de Proteção e Defesa Civil dos diversos órgãos e entidades governamentais e não governamentais, DECRETA: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 1º Fica instituído o Plano de Contingência Municipal de desastres geológicos, hidrológicos, meteorológicos e climatológicos, que terá sua vigência ao longo de todo o período chuvoso, intervalo este que, segundo a Normal Climatológica de Precipitação Acumulada, desenvolvida pelo Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet), haverá um aumento das precipitações pluviométricas, incidências de vendavais, granizos, movimentos gravitacionais de massa e outros tipos de desastres em Juiz de Fora. § 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se período chuvoso o intervalo compreendido entre 1º de outubro e 31 de março. § 2º Em situações excepcionais, de eventos adversos, que venham a ocorrer fora do período chuvoso, o Plano de Contingência poderá ser acionado para as ações de resposta, visando o retorno às condições de normalidade no município o mais breve possível. Art. 2º A coordenação e supervisão de todas as ações de proteção e defesa civil no âmbito do Município de Juiz de Fora competirão à Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SSPDC), da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP), órgão central do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 3º As unidades da Administração Direta e Indireta do Município, bem como demais órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil prestarão apoio material e de recursos humanos às ações de Proteção e Defesa Civil, podendo ser acionadas a qualquer momento, conforme níveis de alerta e aviso do Plano de Contingência Municipal constantes nos art. 6º, 7º e 8º deste Decreto. Art. 4º As ações promovidas no âmbito da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e coordenadas pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC) compõem o chamado ciclo de proteção e defesa civil e são subdivididas em ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação. § 1º Tendo em vista a maior probabilidade de risco de desastres ao longo do período chuvoso, as ações descritas no caput deverão ser tratadas com máxima prioridade, tendo seu cumprimento preferência sobre as atividades de rotina pelas pastas acionadas. § 2º O eventual descumprimento injustificado das obrigações previstas neste Decreto sujeitará os responsáveis à apuração pelas autoridades competentes, observado o devido processo legal e a legislação funcional aplicável. CAPÍTULO II - DOS NÍVEIS DE ALERTA - Art. 5º Os níveis de alerta são definidos com base em parâmetros técnicos monitorados por órgãos oficiais, e classificam-se em: I - Níveis de alerta para deflagração de movimentos de massa e inundações; II - Níveis de alerta para vendavais; III - Níveis de alerta para chuvas de granizo. Art. 6º Os níveis de alerta para deflagração de movimentos de massa e inundações são definidos com base nos índices pluviométricos incidentes no Município de Juiz de Fora e são monitorados pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres (Cemaden), pelo Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet), pela Agência Nacional das Águas e Saneamento Básico (ANA) e pelo Departamento de Gestão de Riscos de Desastres da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC/DGRD), estando estes assim definidos: I - Nível 1 (Verde) - correspondente ao nível de normalidade, onde tem-se um período sem chuvas ou com previsão ou registro de chuvas fracas e esparsas. Neste cenário, o nível dos cursos d'água se encontram dentro da normalidade (até 25% do nível de transbordamento). Como nível de normalidade são consideradas as seguintes intensidades de precipitações pluviométricas: a) intensidade acumulada < 15 mm/h; b) intensidade acumulada < 25 mm/24h; c) intensidade acumulada < 35 mm/48h; d) intensidade acumulada < 60 mm/96h. II - Nível 2 (Amarelo) - correspondente ao nível de observação, onde tem-se o período com previsão e registro de chuvas com intensidade variando de fracas a moderadas. Há elevação do nível dos cursos d'água, mas dentro de condição próxima à normalidade (entre 25 e 50% do nível de transbordamento). Para o período de observação são consideradas as seguintes intensidades de precipitações pluviométricas: a) intensidade acumulada entre 15 e 25 mm/h; b) intensidade acumulada entre 25 e 45 mm/24h; c) intensidade acumulada entre 35 e 60 mm/24h; d) intensidade acumulada entre 60 e 80 mm/96h. III - Nível 3 (Laranja) - correspondente ao nível de atenção, onde tem-se o período com previsão e registro de chuvas de intensidade moderada a forte. Há ocorrência de elevação do nível dos cursos d'água acima do normal (entre 50 e 70% do nível de transbordamento). Neste cenário é importante, de forma preventiva, que os representantes dos órgãos municipais e estaduais envolvidos nas ações de proteção e defesa civil permaneçam de sobreaviso, para pronto atendimento a um maior volume de ocorrências. Para o período de atenção são consideradas as seguintes intensidades de precipitações pluviométricas: a) intensidade acumulada entre 25 e 35 mm/h; b) intensidade acumulada entre 45 e 60 mm/24h; c) intensidade acumulada entre 60 e 80 mm/48h; d) intensidade acumulada entre 80 e 100 mm/96h. IV - Nível 4 (Vermelho) - correspondente ao nível de alerta, onde tem-se o período em que há registro de chuvas intensas. Há registros de elevação do nível dos cursos d'água bem acima do normal (entre 70 e 90% do nível de transbordamento). Nesta ocasião, os órgãos municipais e estaduais participantes do plano de contingência ficam preparados para as ações de resposta, tão logo recebam ordem para desempenho de qualquer serviço que se façam necessários. Para o período de alerta são consideradas as seguintes intensidades de precipitações pluviométricas: a) intensidade acumulada entre 35 e 50 mm/h; b) intensidade acumulada entre 60 e 75 mm/24h; c) intensidade acumulada entre 80 e 100 mm/48h; d) intensidade acumulada entre 100 e 120 mm/96h. V - Nível 5 (Roxo) - correspondente ao alerta máximo, onde tem-se o período em que há a prorrogação do período de chuvas intensas e/ou registro de eventos extremos. Os cursos d'água atingem 90% de seus respectivos níveis de transbordamento (iminência da incidência de inundações). Os órgãos municipais e estaduais envolvidos no plano de contingência ficam preparados com todos os recursos necessários e em condição de se deslocarem e desempenharem as atividades conforme a matriz de atividades e responsabilidades do Plano de Contingência, dentro do mais curto prazo possível. Para o nível de alerta máximo são consideradas as seguintes intensidades de precipitações pluviométricas: a) intensidade acumulada > 50 mm/h; b) intensidade acumulada > 75 mm/24h; c) intensidade acumulada > 100 mm/48h; d) intensidade acumulada > 120 mm/96h. Art. 7º Os níveis de alerta para vendavais são definidos com base nos efeitos que a intensidade dos ventos podem causar e são monitorados pelo Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) e pelo Departamento de Gestão de Riscos de Desastres da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC/DGRD). Estes se encontram assim definidos: I - Nível 1 (Verde) - correspondente ao nível de normalidade. A velocidade das rajadas de vento previstas ou registradas é de até 35 km/h; II - Nível 2 (Amarelo) - correspondente ao nível de observação. A velocidade das rajadas de vento previstas ou registradas é de 35 km/h a 52 km/h; III - Nível 3 (Laranja) - correspondente ao nível de atenção. A velocidade das rajadas de vento previstas ou registradas é de 53 km/h a 65 km/h; IV - Nível 4 (Vermelho) - correspondente ao nível de alerta. A velocidade das rajadas de vento previstas ou registradas é de 66 km/h a 90 km/h; V - Nível 5 (Roxo) - correspondente ao nível de alerta máximo. A velocidade das rajadas de vento previstas ou registradas acima de 90 km/h. Art. 8º Os níveis de alerta para chuvas de granizo são definidos com base nos critérios do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e são monitorados pelo Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e pelo Departamento de Gestão de Riscos de Desastres da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC/DGRD). Estes se encontram assim definidos: I - Nível 1 (Verde) - correspondente ao nível de normalidade. Tempestades não severas e temperatura de topo de nuvem até -30ºC; II - Nível 2 (Amarelo) - correspondente ao nível de observação. Tempestades severas isoladas e/ou pouco organizadas e temperatura de topo de nuvem entre -40º C e -30ºC; III - Nível 3 (Laranja) - correspondente ao nível de atenção. Algumas tempestades severas organizadas e temperatura de topo de nuvem entre -60ºC e -40ºC; IV - Nível 4 (Vermelho) - correspondente ao nível de alerta. Muitas tempestades severas organizadas, algumas significativas. Temperatura de topo de nuvem entre -60ºC e -80ºC; V - Nível 5 (Roxo) - correspondente ao nível de alerta máximo. Muitas tempestades severas com alto potencial destrutivo e temperatura de topo de nuvem abaixo de -80ºC. CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E RESPONSABILIDADES - Art. 9º Os órgãos envolvidos no Plano de Contingência Municipal de Desastres Geológicos, Hidrológicos, Meteorológicos e Climatológicos devem indicar à Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC), até o dia 15 de setembro de cada ano, os nomes dos servidores designados para a posição de titular e suplente, a serem responsáveis pela coordenação do pronto atendimento de suas respectivas unidades às solicitações da Subsecretária de Proteção e Defesa Civil. § 1º Os órgãos envolvidos no Plano de Contingência e que deverão indicar estes servidores são: I - Secretaria de Governo (SG); II - Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP); III - Subsecretaria de Participação Popular (SEDUPP/SSPP); IV - Subsecretaria de Atividades Urbanas (SEDUPP/SSAU); V - Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC); VI - Subsecretaria de Planejamento Urbano (SEDUPP/ SSPU); VII - Secretaria de Assistência Social (SAS); VIII - Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU); IX - Secretaria de Obras (SO); X - Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (Meio Ambiente); XI - Companhia de Saneamento Municipal (CESAMA); XII - Secretaria de Saúde (SS); XIII - Subsecretaria de Comando da Guarda Municipal (SESUC/SSGM); XIV - Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB); XV - Secretaria de Comunicação Pública (SECOM); XVI - Secretaria de Licitações e Gestão de Contratos (SELICON); XVII - Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades (EMPAV); XVIII - Secretaria de Educação (SE); XIX - Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH); XX - Secretaria do Bem-Estar Animal (SEBEAL); XXI - Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SDA); XXII - Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora (EMCASA); XXIII - Secretaria Especial das Mulheres (MULHERES); XXIV - Secretaria Especial da Igualdade Racial (SEIR). § 2º Os seguintes órgãos serão convidados a participar da composição do Plano de Contingência Municipal de Desastres Geológicos, Hidrológicos, Meteorológicos e Climatológicos, e a indicar representantes para a posição de titular e suplente: I - Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG); II - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG); III - Polícia Militar (PMMG); IV - Polícia Civil (PCMG); V - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC); VI - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); VII - Superintendência Regional de Educação (SRE); VIII - Companhia de Gás de Minas Gerais (GASMIG); IX - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); X - Departamento de Estradas e Rodagem (DER/MG); XI - Polícia Rodoviária Federal (PRF); XII - Polícia Militar Rodoviária (PMRv). § 3º A participação dos órgãos e entidades referidos no § 2º dependerá de anuência de seus respectivos dirigentes e observará as competências e atribuições legais de cada instituição. § 4º Será publicada Portaria específica para registrar nominalmente os indicados a representantes de cada pasta e órgão citados nos § 1º e § 2º do art. 9º deste Decreto. Art. 10. Os representantes de cada órgão indicado no art. 9º, § 1º, deste Decreto deverão comparecer às reuniões mensais ordinárias e nas reuniões extraordinárias a que forem convocados. § 1º Os representantes dos órgãos indicados no art. 9º, § 2º, deste Decreto serão convidados a comparecer às reuniões mensais ordinárias e nas reuniões extraordinárias a que forem convocados. § 2º As reuniões mencionadas no caput serão realizadas no prédio sede da Prefeitura de Juiz de Fora (PJF), visando dar celeridade nas ações de resposta/recuperação após desastres. § 3º O dia útil em que serão realizadas as reuniões descritas no caput deste artigo será indicado anualmente na data de apresentação do Plano de Contingência. § 4º A ausência injustificada da pasta em duas reuniões consecutivas ou em mais de duas reuniões ao longo do período chuvoso levará à exclusão dos representantes do plano, envio de Memorando e/ou Ofício ao responsável pela pasta e solicitação de novas representações, de maneira que as ações de proteção e defesa civil ao longo do período chuvoso tenham a prioridade citada no § 1º do art. 4º deste Decreto. Art. 11. As ações ligadas aos órgãos mencionados no art. 9º se encontram descritas na Matriz de Atividades e Responsabilidades do Plano de Contingência Municipal de Desastres Geológicos, Hidrológicos, Meteorológicos e Climatológicos. Parágrafo único. Os representantes designados para as funções de titular e suplente de sua respectiva Unidade Administrativa receberão, por meio de memorando e/ou Ofício, o arquivo eletrônico do Plano de Contingência, juntamente com seus respectivos anexos, até o dia 20 de setembro do ano vigente. Art. 12. Visando o constante processo de atualização do Plano de Contingência e a célere retomada à normalidade no Município após ocorrência de eventos adversos ou desastres, os órgãos citados no art. 9º deste Decreto devem apontar o volume de recursos mobilizáveis, bem como seus respectivos operadores e contatos, para que estes possam ser imediatamente acionados sempre que necessário. Parágrafo único. Para as ações de resposta e recuperação a eventos adversos ou a desastres no Município, os recursos mobilizáveis que são considerados essenciais são os seguintes: caminhão basculante, caminhões pipa, caminhões munck, caminhonete 4x4, retroescavadeiras, escavadeiras, ambulâncias, ônibus escolar/vans, cones/defensas/cavaletes/faixas para sinalização de vias, martelete rompedor, geradores, lona vinílica, motosserra, grampos para fixação de lona, serrote para poda de galhos altos, roçadeira, rolo compactador, coletes salva vidas, esmerilhadeiras, moto aquática/barco/botes, helicóptero, veículos de passeio, VANTs, dentre outros sinalizados oportunamente pela SEDUPP/SSPDC. Art. 13. Visando dar suporte material e de recursos humanos durante o período chuvoso, os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município citados no art. 9º, § 1º, deste Decreto deverão disponibilizar, até o dia 20 de setembro de cada ano, servidores para auxiliar nas ações de proteção e defesa civil a serem desenvolvidas pela SEDUPP/SSPDC ao longo do período chuvoso. Para atendimento às demandas específicas da Defesa Civil são necessários os seguintes profissionais: I - 04 (quatro) Engenheiros(as) Civis, Arquitetos(as) ou Técnicos Industriais (Edificações ou Estradas), para auxiliar nas vistorias técnicas da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC) ao longo do período chuvoso; II - 02 (dois) Assistentes Sociais para auxiliar no atendimento à famílias atingidas por desastres; III - 02 (dois) Assistentes Administrativos, Auxiliares Administrativos ou Secretários Escolares para auxiliarem no processo de atendimento das demandas da população, nos mais diversos canais de atendimento da Defesa Civil; IV - Ficam disponibilizados à Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC) ao longo da vigência de todo o período chuvoso, bem como em cenários de eventos adversos extremos fora do período mencionado, os motoristas que estão dentro do quadro de servidores da administração direta e indireta do município, para fins de auxílio no deslocamento das equipes técnicas para atendimento às diversas ações que compõem o ciclo de proteção e defesa civil, bem como veículos para dar suporte nestes atendimentos; V - A convocação dos servidores (motoristas) mencionados no inc. IV, bem como a disponibilização de veículos solicitados pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC) deverá ser atendida, de forma imediata, pelas pastas da administração direta e/ou indireta do município, nas quais estes recursos forem solicitados. § 1º O reforço de que trata o presente artigo poderá ocorrer por meio da cessão de servidores pelas pastas envolvidas no Plano de Contingência. § 2º Quando demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público e presentes os pressupostos previstos na legislação aplicável, poderão ser adotadas as providências necessárias à contratação temporária de pessoal, observadas as formalidades legais. Art. 14. A Secretaria de Assistência Social (SAS) deverá disponibilizar, até o dia 15 de setembro de cada ano, escala de sobreaviso de Assistentes Sociais, com objetivo de garantir apoio técnico a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC) nos finais de semana, feriados e pontos facultativos ao longo de todo o período chuvoso, em consonância com as preconizações do Plano de Assistência Social do Período Chuvoso, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à jornada de trabalho, ao plantão, ao sobreaviso e à eventual compensação ou remuneração. Parágrafo único. Em caso de previsão de eventos adversos expressivos, a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC) poderá solicitar à Secretaria de Assistência Social (SAS) escala de sobreaviso de Assistentes Sociais para apoio no período noturno em dias úteis. Art. 15. A Secretaria de Assistência Social (SAS) deverá viabilizar o acolhimento imediato de famílias atingidas por desastres, cuja desocupação dos imóveis seja determinada após vistoria técnica da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, em razão de risco iminente à integridade física dos ocupantes. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Assistência Social (SAS) a apresentação de solução de acolhimento emergencial, por meio da disponibilização de abrigos temporários, do credenciamento de hotéis ou pousadas, ou por outras estratégias adequadas às especificidades do contexto e à quantidade de pessoas atingidas. Art. 16. A Secretaria de Assistência Social (SAS) e/ou a Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SDA) deverá disponibilizar um quantitativo mínimo mensal de 20 (vinte) cestas básicas à Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, com o objetivo de atender famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social, afetada por desastre, durante o período chuvoso. Parágrafo único. Em situações excepcionais, mediante avaliação conjunta, poderá ser acordada a ampliação deste quantitativo, de acordo com a demanda apresentada. Art. 17. A Secretaria do Bem-Estar Animal (SEBEAL) atuará no suporte às ações do Plano de Contingência, competindo-lhe as seguintes atribuições e procedimentos de proteção e acolhimento animal durante o período chuvoso ou em situações de desastres: I - realizar a supervisão sanitária e a triagem veterinária dos animais no momento da entrada nos abrigos, abrangendo a avaliação do estado de saúde, aplicação de vacinas emergenciais, vermifugação e tratamento preventivo ou curativo contra zoonoses, em especial, a leptospirose e a esporotricose; II - coordenar o manejo e a logística nos pontos de acolhimento, englobando a gestão do estoque de insumos, a separação dos animais por porte e temperamento, e o controle de zoonoses nas áreas afetadas; III - viabilizar o acolhimento de animais vinculados às famílias abrigadas, mediante o preenchimento de ficha de identificação com os dados do tutor e do animal, contendo nome, uso de coleira, histórico vacinal e condições de saúde; IV - prover o acolhimento emergencial de animais comunitários ou daqueles que tenham perdido seus tutores durante o desastre; V - implementar sistema de triagem e reagrupamento familiar, mediante registro fotográfico e catalogação das características dos animais resgatados para divulgação nos canais oficiais do Município; VI - aplicar protocolos de quarentena e de avaliação comportamental, visando garantir a segurança dos animais e dos manipuladores; VII - proceder ao encaminhamento dos animais para adoção responsável ou lares temporários na hipótese de não localização dos tutores após o período crítico; VIII - garantir a disponibilização imediata de água potável, ração, caixas de transporte, coleiras e tapetes higiênicos nos locais de acolhimento; IX - manter cadastro atualizado das Organizações Não Governamentais (ONGs) e protetores independentes do Município, contendo contatos de emergência, localização e capacidade de alojamento; X - estabelecer acordos e parcerias com a rede de clínicas e hospitais veterinários para atendimento de casos de emergência e de alta complexidade; XI - organizar a escala de voluntários capacitados, como médicos-veterinários, zootecnistas, auxiliares e protetores, para apoio às ações de emergência. § 1º As ações previstas neste artigo serão coordenadas e executadas de forma integrada com a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC) e com a Secretaria de Assistência Social (SAS). § 2º Em situações de extrema gravidade ou demanda superior à capacidade instalada do Município, a SEBEAL poderá firmar, mediante o instrumento jurídico adequado, parcerias suplementares com entidades públicas ou privadas visando à ampliação da infraestrutura de acolhimento e à captação de insumos. Art. 18. Os servidores indicados no art. 13 deverão se apresentar na sede da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SEDUPP/SSPDC, até o início de outubro de cada ano, a fim de participarem de Capacitação Básica de Defesa Civil, de forma a estarem preparados para dar apoio nas frentes de trabalho que surgirem ao longo do período chuvoso. Art. 19. Caso ao longo do período chuvoso se verifique a necessidade de mobilização de abrigos temporários, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I - Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP) em conjunto com a Secretaria de Assistência Social (SAS) a avaliação sobre a possibilidade de mobilização dos abrigos temporários; II - A Secretaria de Assistência Social (SAS) ficará responsável pelo processo de mobilização, gestão e desmobilização do abrigo temporário; III - A Subsecretaria da Guarda Municipal (SESUC/SSGM) ficará responsável pela segurança do abrigo temporário; IV - A Secretaria de Saúde (SS) ficará responsável pelo atendimento médico, psicológico e nutricional da população acolhida nos abrigos temporários; V - A Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) ficará responsável pela mobilização de campanhas de doações em apoio à Secretaria de Assistência Social (SAS); VI - O Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB) ficará responsável pela limpeza do espaço utilizado para a implantação do abrigo temporário, assim como durante sua utilização, tanto quanto após a sua desmobilização; VII - A Secretaria de Obras (SO) ficará responsável por eventuais reparos e danos que se façam necessários nos pontos onde foram implantados os abrigos temporários. Art. 20. Em caso da utilização de algum ponto para implantação de abrigos temporários que sejam pertencentes à iniciativa privada, durante o período de sua respectiva utilização, ficará sob responsabilidade do Município o pagamento das despesas relativas a consumo de água potável e energia elétrica, bem como as relativas às parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel, correspondente ao período de sua utilização como abrigo. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do caput caso o proprietário do imóvel formalize de forma expressa a desobrigação do Município, ficando responsável por tais despesas. Art. 21. Após a ocorrência de eventos adversos e/ou desastres no Município ao longo da vigência do período chuvoso, os órgãos citados no Art. 9º deste Decreto terão um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para envio à Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC) do compilado de informações sobre as ações de resposta/recuperação na qual a pasta atuou. Parágrafo único. O compilado mencionado no caput deverá conter o local de atendimento, o tipo de ação realizada e a estimativa de custo de cada ação realizada. Art. 22. Após a ocorrência de desastre que motive a ativação dos níveis 4 (Vermelho) ou 5 (Roxo), a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC) deverá elaborar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, um Relatório Circunstanciado de Avaliação de Danos e Análise das Ações de Resposta. Parágrafo único. O Relatório Circunstanciado de Avaliação de Danos e Análise das Ações de Resposta mencionado no caput deverá conter o diagnóstico do evento, a avaliação da eficácia das ações e as recomendações visando o aprimoramento do Plano de Contingência. Art. 23. Em caso de acionamento do nível de Alerta do Plano de Contingência, poderá ser acionada a “Sala de Situação Integrada”, cujo posto de comando, explicitado no Plano de Contingência é a sede da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC). Parágrafo único. A ação prevista no caput visa propiciar que as ações de resposta e recuperação sejam céleres e efetivas. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 24. As Secretarias envolvidas, se necessário, expedirão Portaria ou outro dispositivo normativo para definir funções, procedimentos e fluxos de acionamento e comunicação com o objetivo de disciplinar e orientar suas Unidades. Art. 25. A execução das medidas previstas neste Decreto que implique contratação, realização de despesa, utilização de imóveis, disponibilização de bens, recebimento ou distribuição de donativos, prestação de serviços, transporte ou qualquer outra providência com repercussão orçamentária, financeira, patrimonial ou contratual dependerá da observância da legislação aplicável e da formalização dos instrumentos administrativos próprios, não constituindo este Decreto autorização automática para tais atos. Art. 26. A organização de equipes, escalas, plantões, sobreavisos ou convocações extraordinárias para execução do Plano observará a legislação funcional aplicável, a competência das autoridades responsáveis e os atos administrativos próprios de cada órgão, não decorrendo automaticamente do presente Decreto qualquer criação de vantagem funcional, regime remuneratório ou obrigação de despesa. Art. 27. O tratamento de dados pessoais eventualmente realizado no âmbito da execução deste Plano, inclusive por meio de câmeras de monitoramento, telefones de contato, registros de atendimento, relatórios, dados socioassistenciais ou informações de saúde, deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, os protocolos internos do Município e os princípios da finalidade, necessidade, adequação, segurança e acesso restrito às informações. Art. 28. O recebimento, registro, armazenamento, controle, distribuição e eventual prestação de contas de donativos, alimentos e demais bens arrecadados ou destinados no âmbito das ações previstas neste Decreto observarão as normas patrimoniais, contábeis e de controle interno aplicáveis. Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 17.470, de 22 de setembro de 2025, e suas alterações. Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de outubro de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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