DECRETO Nº 18.013, de 1º de outubro de 2026 - Estabelece o Plano de Contingência para o Enfrentamento ao El Niño. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) e cria o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC); CONSIDERANDO o disposto no Decreto do Executivo nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.983, de 02 de junho de 2014, que dispõe sobre as transferências de recursos para a execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres, bem como os elementos a serem considerados no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil em relação aos Desastres Hidrológicos e Geológicos, elaborados pelo Município; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.750, de 12 de dezembro de 2023, que altera as Leis nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para aprimorar os instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e de recuperação de áreas por eles atingidas, as ações de monitoramento de riscos de acidentes ou desastres e a produção de alertas antecipados; CONSIDERANDO os dados referentes à normal climatológica referente à temperatura máxima do período entre 1991-2020, elaborada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet), assim como a vigência e os efeitos do fenômeno conhecido como El Niño sobre o município, apontando o período entre os meses de outubro a março como aquele com aumento dos níveis de temperatura, desencadeando efeitos negativos à saúde da população; CONSIDERANDO que a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil é um órgão gestor do risco e que tem a necessidade de articulação de esforços e recursos de diversos órgãos públicos e de organizações da sociedade civil para prevenir eventuais sinistros, bem como minimizar seus efeitos quando não for possível evitá-los, restabelecendo, assim, a normalidade o mais breve possível; CONSIDERANDO a necessidade de articulação de esforços e recursos para prevenir sinistros, minimizar seus efeitos e restabelecer a normalidade com a máxima celeridade em cenários de eventos adversos e desastres; CONSIDERANDO a necessidade de coordenação das ações de Proteção e Defesa Civil dos diversos órgãos e entidades governamentais e não governamentais, DECRETA: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 1º Fica instituído o Plano de Contingência Municipal para o enfrentamento ao El Niño e seus efeitos, que terá vigência ao longo de todo o período chuvoso, intervalo este em que, segundo a Normal Climatológica para temperatura máxima desenvolvida pelo Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet), ocorre um aumento expressivo de temperatura, podendo resultar em desastres de natureza climatológica, como ondas de calor em Juiz de Fora. Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se os seguintes termos: I - Normal Climatológica: valor médio de um elemento meteorológico (como temperatura, precipitação ou umidade relativa do ar) calculado para um período de referência padronizado, utilizado na identificação de padrões climáticos de um local, medido por uma estação meteorológica; II - Onda de Calor: condição em que a temperatura máxima registrada iguala ou excede em 5 °C os valores da Normal Climatológica de Temperaturas Máximas do Município de Juiz de Fora (período de referência 1991-2020), observada nos meses em que a normal climatológica é superior a 26 °C, quais sejam: dezembro, janeiro, fevereiro e março; III - Grupos de Risco: pessoas com maior vulnerabilidade aos efeitos de eventos extremos meteorológicos e climáticos compreendendo, entre outros: pessoas em áreas de risco, pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou ambiental, crianças, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com doenças crônicas (como obesidade, hipertensão arterial, diabetes mellitus, doenças cardiovasculares e respiratórias), pessoas em situação de rua, indivíduos com restrição de mobilidade ou acamados, bem como trabalhadores e praticantes de atividades físicas ao ar livre; IV - Efeitos do El Niño: eventos extremos relacionados à elevação da temperatura, umidade relativa do ar abaixo dos padrões, aumento de queimadas, entre outros; V - Impactos do El Niño: insegurança alimentar, secas prolongadas, aumento de casos de desidratação, sobrecarga cardíaca, insolação, golpes de calor, problemas respiratórios, arboviroses, aumento do preço dos combustíveis e dos alimentos, aumento da probabilidade de ocorrência de desastres geológicos e/ou hidrológicos, entre outros; VI - Índice de Calor (Heat Index): a temperatura sentida decorrente da combinação entre a temperatura aparente do ar e a umidade relativa do ar. CAPÍTULO II - DOS NÍVEIS DE ALERTA - Art. 3º Consideram-se os estados de criticidade e níveis de alerta para chuvas intensas: I - Nível 1 (Baixo): Quando tem-se um período sem chuvas ou com previsão ou registro de chuvas fracas e esparsas. Neste nível a intensidade dos volumes pluviométricos adotados são: a) intensidade acumulada < 15 mm/h; b) intensidade acumulada < 25 mm/24h; c) intensidade acumulada < 35 mm/48h; d) intensidade acumulada < 60 mm/96h. II - Nível 2 (Moderado): Quando tem-se o período com previsão e registro de chuvas com intensidade variando de fracas a moderadas. Neste nível a intensidade dos volumes pluviométricos adotados são: a) intensidade acumulada entre 15 e 25 mm/h; b) intensidade acumulada entre 25 e 45 mm/24h; c) intensidade acumulada entre 35 e 60 mm/24h; d) intensidade acumulada entre 60 e 80 mm/96h. III - Nível 3 (Alto): Quando tem-se o período com previsão e registro de chuvas de intensidade moderada a forte. Neste nível a intensidade dos volumes pluviométricos adotados são: a) intensidade acumulada entre 25 e 35 mm/h; b) intensidade acumulada entre 45 e 60 mm/24h; c) intensidade acumulada entre 60 e 80 mm/48h; d) intensidade acumulada entre 80 e 100 mm/96h. IV - Nível 4 (Severo): Quando tem-se o período em que há registro de chuvas intensas. Neste nível a intensidade dos volumes pluviométricos adotados são: a) intensidade acumulada entre 35 e 50 mm/h; b) intensidade acumulada entre 60 e 75 mm/24h; c) intensidade acumulada entre 80 e 100 mm/48h; d) intensidade acumulada entre 100 e 120 mm/96h. V - Nível 5 (Extremo): Quando tem-se o período em que há a prorrogação do período de chuvas intensas e/ou registro de eventos extremos. Neste nível a intensidade dos volumes pluviométricos adotados são: a) intensidade acumulada > 50 mm/h; b) intensidade acumulada > 75 mm/24h; c) intensidade acumulada > 100 mm/48h; d) intensidade acumulada > 120 mm/96h. Art. 4º Consideram-se os estados de criticidade e níveis de alerta para calor extremo e baixa umidade relativa do ar: I - Nível 1 (Baixo): quando houver observação de temperaturas inferiores a 30 ºC, umidade relativa do ar superior a 30% e ausência de queimadas no município; II - Nível 2 (Moderado): quando houver previsão e/ou observação de temperaturas entre 30 ºC e 32 ºC por 3 (três) ou mais dias consecutivos, índice de calor superior a 35 ºC por um dia, umidade relativa do ar inferior a 30% e focos de incêndios identificados no município; III - Nível 3 (Alto): quando houver previsão e/ou observação de temperaturas entre 32 ºC e 35 ºC por 3 (três) ou mais dias consecutivos, índice de calor superior a 35 ºC e inferior a 40 ºC por 3 (três) ou mais dias consecutivos, umidade relativa do ar inferior a 20% e/ou queimadas generalizadas sobre o município; IV - Nível 4 (Severo): quando houver previsão e/ou observação de temperaturas superiores a 35 ºC e inferiores a 40 ºC por 3 (três) ou mais dias consecutivos, índice de calor superior a 40 ºC e inferior a 44 ºC por 3 (três) ou mais dias consecutivos e umidade relativa do ar inferior a 10%; V - Nível 5 (Extremo): quando houver previsão e/ou observação de temperaturas iguais ou superiores a 40 ºC por 3 (três) ou mais dias consecutivos e índice de calor igual ou superior a 44 ºC por 3 (três) ou mais dias consecutivos. Art. 5º Consideram-se os estados de criticidade e níveis de alerta para cenários de vendaval: I - Nível 1 (Baixo): Quando a velocidade das rajadas de vento previstas ou registradas é de até 35 km/h; II - Nível 2 (Moderado): Quando a velocidade das rajadas de vento previstas ou registradas é de 35 km/h a 52 km/h; III - Nível 3 (Alto): Quando a velocidade das rajadas de vento previstas ou registradas é de 53 km/h a 65 km/h; IV - Nível 4 (Severo): Quando a velocidade das rajadas de vento previstas ou registradas é de 66 km/h a 90 km/h; V - Nível 5 (Extremo): Quando a velocidade das rajadas de vento previstas ou registradas acima de 90 km/h. Art. 6º Consideram-se os estados de criticidade e níveis de alerta para chuvas de granizo e descargas atmosféricas: I - Nível 1 (Baixo): Quando não forem observadas tempestades severas, com as imagens de satélite apresentando temperaturas de topo de nuvem de até -30°C, nenhuma incidência de descargas atmosféricas e/ou as imagens de radar meteorológico apresentando nenhuma chuva ou valores de refletividade (dBZ) entre 10 a 20 dBZ; II - Nível 2 (Moderado): Quando forem observadas alguns núcleos de chuva isoladas, com as imagens de satélite apresentando temperaturas de topo de nuvem entre -40°C a -30ºC, baixa incidência de descargas atmosféricas e/ou as imagens de radar meteorológico apresentando valores de refletividade (dBZ) entre 20 a 40 dBZ; III - Nível 3 (Alto): Quando forem observadas algumas tempestades severas de chuva organizadas, com as imagens de satélite apresentando temperaturas de topo de nuvem entre -60°C a -40ºC, incidência de descargas atmosféricas entre 6 a 30 em 10 minutos e/ou as imagens de radar meteorológico apresentando valores de refletividade (dBZ) entre 40 a 45 dBZ; IV - Nível 4 (Severo): Quando forem observadas muitas tempestades severas de chuva organizadas, com as imagens de satélite apresentando temperaturas de topo de nuvem entre -80°C a -60ºC, incidência de descargas atmosféricas entre 30 a 60 em 10 minutos e/ou as imagens de radar meteorológico apresentando valores de refletividade (dBZ) entre 45 a 55 dBZ; V - Nível 5 (Extremo): Quando forem observadas muitas tempestades severas de chuva organizadas, com as imagens de satélite apresentando temperaturas de topo de nuvem inferiores a -80°C, incidência de descargas atmosféricas superiores a 60 em 10 minutos e/ou as imagens de radar meteorológico apresentando valores de refletividade (dBZ) entre 55 a superior à 60 dBZ. Parágrafo único. Os dados meteorológicos e climatológicos citados neste Decreto são aqueles medidos diariamente no portal digital do INMET e os obtidos pelas estações auxiliares oficiais utilizadas pela Defesa Civil. CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E RESPONSABILIDADES - Art. 7º Fica estabelecido o Plano de Contingência de Enfrentamento ao El Niño, com início em outubro de 2026, com vigência até o término dos efeitos deste fenômeno sobre a região. § 1º O Plano será operacionalizado com base nos dados obtidos por meio da Normal Climatológica de Temperaturas Máximas do Município de Juiz de Fora (período de referência 1991-2020), elaborada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), como nos dados fornecidos pelas imagens dos radares meteorológicos, satélites orbitais e estações meteorológicas e pluviométricas dispostas pelo município. § 2º O Plano será operacionalizado sempre que a temperatura máxima ou o índice de calor atingir valor igual ou superior a 5 ºC acima da Normal Climatológica do respectivo mês, assim como em casos de um dos parâmetros climatológicos e meteorológicos alcançarem os valores estabelecidos para os Estados de Criticidade e Níveis de Alerta descritos no Capítulo II do presente Decreto. Art. 8º Sua operacionalização será articulada no âmbito do Plano de Contingência Municipal de Desastres Geológicos, Hidrológicos, Meteorológicos, Climatológicos e Tecnológicos, cuja coordenação técnico-operacional será compartilhada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP), por meio da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC), pela Secretaria de Governo (SG) e pela Secretaria de Saúde (SS). Art. 9º Compete à Secretaria de Governo (SG): I - promover a interlocução entre as pastas da Administração Direta e Indireta do Município, a fim de viabilizar a disponibilização de espaços públicos e privados para instalação de pontos de hidratação. Art. 10. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular, por meio da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC): I - realizar o monitoramento contínuo das condições climatológicas no Município e informar sobre a necessidade de decretação dos estados de criticidade e alerta, com base na análise da Normal Climatológica do Município de Juiz de Fora (período de referência 1991-2020), elaborada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e nas estações meteorológicas e pluviométricas dispostas pelo município; II - replicar os dados de previsão de temperatura e os alertas disponibilizados pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), pelo Sistema de Meteorologia e Recursos Hídricos de Minas Gerais (SIMGE/IGAM), pelo Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC/INPE) e pela Sala de Situação da Defesa Civil Municipal, encaminhando-os aos canais de comunicação da Prefeitura. § 1º A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC), considerando os parâmetros descritos no Capítulo II do presente Decreto, poderá estabelecer o respectivo estado de criticidade, independentemente das condições apresentadas nos demais parâmetros. § 2º Nos casos em que forem acionados os níveis de criticidade dispostos no Capítulo II do presente Decreto, será necessário realizar o preenchimento do Formulário de Informações do Desastre (FIDE), bem como da Declaração Municipal de Atuação Emergencial (DMATE), na plataforma do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID). Art. 11. Compete à Secretaria de Saúde (SS): I - promover a divulgação do Plano de Contingência para Enfrentamento ao El Niño aos serviços da Rede de Atenção à Saúde; II - comunicar às Unidades Básicas de Saúde (UBS), às Unidades de Pronto Atendimento (UPA), às Unidades de Urgência e Emergência e à equipe do Consultório na Rua sobre a vigência do Plano, a fim de sensibilizar os agentes quanto à particular importância do atendimento médico-hospitalar às pessoas em grupos de risco em condições de calor extremo ou atingidas por desastres decorrentes das chuvas intensas; III - durante a vigência do alerta para calor extremo, manter as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e as Unidades de Pronto Atendimento (UPA) como pontos de hidratação e acolhimento da população, bem como orientar as equipes de saúde para a identificação precoce, manejo clínico adequado e notificação de agravos relacionados ao evento adverso; IV - monitorar, documentar e informar riscos e impactos à saúde, além de avaliar mudanças no padrão de morbimortalidade em cenários de ondas de calor, baixa umidade e temperaturas elevadas; V - intensificar, por meio das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e da equipe do Consultório na Rua, as orientações de prevenção do risco de hipertermia e desidratação para as pessoas em situação de rua, com especial atenção às suas vulnerabilidades específicas, em seus territórios de abrangência; VI - manter o Consultório na Rua como o serviço preferencial da atenção básica para os atendimentos de saúde das pessoas abrigadas, conforme fluxo já estabelecido para os equipamentos de abrigamento do Município; VII - por meio da área de Assistência Hospitalar, de Urgências e Emergências, intensificar a orientação aos setores de assistência social dos equipamentos de saúde, conforme norma técnica, sobre a necessidade de acionamento do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e dos Centros de Referência Especializados para a População em Situação de Rua (Centro POP), para ciência e providências da alta da unidade de saúde voltadas à articulação de vagas em serviços de acolhimento para pacientes em situação de rua; VIII - coordenar o monitoramento de óbitos de pessoas em situação de rua, com apoio da Secretaria de Assistência Social, que tenham ocorrido no período de vigência do Plano de Contingência para Enfrentamento ao El Niño e que possam ter resultado de exposição ao calor extremo, associados ou não a outros fatores preexistentes, assim como em decorrência dos efeitos das chuvas. Art. 12. Compete à Companhia de Saneamento Municipal (CESAMA): I - em situações de calor extremo deverá disponibilizar, instalar e manter pontos de hidratação pública em locais previamente identificados como críticos pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC), pela Secretaria de Assistência Social (SAS) e pela Secretaria de Saúde (SS), garantindo o fornecimento contínuo de água potável em condições adequadas de consumo durante o período de vigência deste Plano; II - garantir que a água disponibilizada nos pontos de hidratação possua padrão de potabilidade, conforme indicado na Portaria GM/MS nº 888/2021 do Ministério da Saúde; III - apoiar, quando solicitada, as ações de abastecimento emergencial de água em unidades de saúde, abrigos e demais pontos de apoio definidos pela Secretaria de Saúde (SS), pela Secretaria de Educação (SE) e pela Secretaria de Assistência Social (SAS); IV - monitorar e informar à Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC) os níveis de criticidade e armazenamento das barragens de abastecimento de água do município, permitindo a identificação preliminar do risco de desabastecimento e a mitigação dos impactos durante o período de estiagem ou onda de calor, assim como no impacto em situação de elevada pluviosidade. Art. 13. Compete à Secretaria de Assistência Social (SAS): I - intensificar as ações das equipes de Abordagem Social para busca ativa, orientação e encaminhamento da população em situação de rua e de extrema vulnerabilidade socioeconômica aos serviços de acolhimento e, em casos de calor extremo, direcionar para os pontos de hidratação pública durante a vigência dos estados de alerta; II - mobilizar e adequar a infraestrutura dos equipamentos da rede de Proteção Social Especial (Centros POP, Centros de Acolhimento, Abrigos e Casas de Passagem), garantindo fornecimento contínuo de água potável, locais sombreados/ventilados e insumos essenciais de hidratação e proteção solar aos usuários; III - mapear, por meio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), as famílias e indivíduos de maior vulnerabilidade em territórios de risco expostos a eventos de calor extremo, estiagem prolongada ou insegurança hídrica e alimentar; IV - articular com a Secretaria de Saúde (SS) os fluxos de acolhimento provisório para pessoas em situação de rua que receberem alta hospitalar decorrente de intercorrências de saúde causadas pelo calor extremo (hipertermia, desidratação grave, intermação e insolação); V - colaborar com a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC), a Secretaria de Saúde (SS) e a CESAMA na definição dos locais prioritários para a instalação de pontos de hidratação pública e estruturas temporárias de acolhimento no Município em razão do risco iminente à integridade física dos ocupantes em cenário de desastre; VI - organizar e coordenar, em apoio à Secretaria Especial de Direitos Humanos, a distribuição de insumos de emergência (cestas básicas, água potável e itens de proteção) para famílias vulneráveis em situação de emergência climática provocada pelos efeitos do El Niño. Art. 14. Compete à Subsecretaria de Atividades Urbanas (SEDUPP/SSAU): I - fiscalizar e suspender a realização de eventos, feiras e atividades em áreas abertas desprovidas de sombreamento adequado e constantes em áreas de risco geológico e hidrológico alto e muito alto durante a vigência dos níveis de alerta severo e extremo; II - atuar, em conjunto com a Guarda Municipal, para garantir o cumprimento das restrições de uso do espaço público nos períodos de vigência dos níveis de alerta severo e extremo; III - vistoriar e orientar estabelecimentos comerciais e organizadores de eventos quanto à obrigatoriedade de disponibilização de pontos de hidratação e áreas de sombra para o público e trabalhadores; IV - notificar e aplicar as penalidades cabíveis aos responsáveis por descumprirem as diretrizes de proteção e segurança estabelecidas durante os períodos de emergência climática. Art. 15. Compete à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania (SESUC), por meio da Guarda Municipal: I - conduzir o seu contingente para apoio e proteção em âmbito local ao Plano; II - atuar de forma conjunta com os demais órgãos para o êxito do Plano; III - monitorar, em seus patrulhamentos, pessoas de grupos vulneráveis que possam estar sendo acometidas pelas intercorrências de saúde dispostas no art. 2º, inc. V, deste Decreto; IV - coibir, junto à Fiscalização de Posturas, eventos em áreas abertas sem sombreamento e localizados em áreas de risco geológico e hidrológico alto e muito alto durante os níveis de alerta severo e extremo. Art. 16. Compete à Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH): I - apoiar a implementação deste Plano de Contingência para Enfrentamento ao El Niño, colaborando na coordenação das ações desenvolvidas; II - atuar na identificação e no acompanhamento de populações em maior situação de vulnerabilidade diante dos cenários de eventos adversos; III - organizar e coordenar, com o apoio da Secretaria de Assistência Social (SAS), a distribuição de insumos de emergência (cestas básicas, água potável e itens de proteção) para famílias vulneráveis em situação de emergência climática provocada pelos efeitos do El Niño. Art. 17. Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU): I - utilizar as câmeras de monitoramento disponíveis para fins de apoio aos objetivos do Plano; II - integrar-se à rede municipal de alertas públicos, utilizando painéis eletrônicos e sinalização viária disponíveis para divulgar avisos de calor extremo, chuvas intensas, bloqueio de vias em decorrência de escorregamento de solo e transbordamento dos cursos d’água, assim como transmitir orientações de prevenção correspondentes à população; III - mobilizar o fluxo do trânsito, por meio de seus agentes e dispositivos eletrônicos disponíveis, para favorecer o transporte célere dos pacientes afetados pelo calor extremo, por meio de unidades de atendimento móvel (ambulâncias), às unidades de saúde e hospitais. Art. 18. Caberá à Secretaria de Comunicação Pública (SECOM): I - coordenar a divulgação, inclusive pelas assessorias de imprensa das demais Secretarias Municipais, do Plano com o objetivo de informar a população em geral e, especialmente, o público-alvo do Plano de Contingência para Enfrentamento ao El Niño; II - divulgar a decretação dos estados de criticidade previstos no Plano de Contingência para Enfrentamento ao El Niño e aos demais desastres climáticos nos meios de comunicação da Prefeitura; III - definir e executar estratégias de relações públicas e comunicação a órgãos de imprensa necessárias à consecução do Plano de Contingência para Enfrentamento ao El Niño, de maneira a combater notícias fraudulentas (fake news) e outras modalidades de desinformação que venham a circular durante a vigência do Plano. Art. 19. Compete à Secretaria do Bem-Estar Animal (SEBEAL): I - identificar animais em situações de vulnerabilidade em cenários de calor extremo e localizados em áreas de risco geológico e hidrológico alto e muito alto, bem como disponibilizar local de acolhimento temporário; II - realizar orientação educativa a respeito da posse responsável e proteção dos animais contra situações de calor extremo, bem como sobre a vacinação animal de acordo com o calendário vigente, sempre que indicado. Art. 20. Compete à Secretaria Especial das Mulheres (MULHERES): I - articular ações voltadas à proteção social e ao atendimento prioritário às mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica durante episódios de calor extremo, com enfoque em gestantes, puérperas, lactantes, idosas e mulheres com deficiência; II - promover campanhas informativas sobre cuidados com a saúde da mulher e prevenção de agravos decorrentes da exposição prolongada ao calor em linguagem acessível e com enfoque intersetorial; III - integrar-se às demais secretarias para assegurar que os serviços de acolhimento e demais estruturas emergenciais contemplem espaços seguros e adequados às necessidades específicas de mulheres e meninas; IV - acompanhar e apoiar as redes de atendimento às mulheres vítimas de violência, considerando que situações de estresse térmico e emergência climática podem aumentar a vulnerabilidade e o risco de violência doméstica; V - articular com as demais secretarias da Administração Pública o atendimento prioritário nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Unidades de Urgência e Emergência, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Consultório na Rua, Centro POP e demais equipamentos públicos de atenção e acolhimento, de maneira a assegurar atenção específica às mulheres e meninas em grupos de risco durante a vigência deste Plano. Art. 21. Compete à Secretaria Especial da Igualdade Racial (IGUALDADE RACIAL): I - apoiar a implementação deste Plano de Contingência para Enfrentamento ao El Niño com foco na equidade racial, colaborando na coordenação das ações desenvolvidas para garantir que os grupos racializados tenham acesso justo e igualitário aos serviços e recursos oferecidos; II - analisar como os efeitos e impactos do El Niño repercutem nos grupos racializados, identificando suas vulnerabilidades específicas; III - atuar em parceria com órgãos de defesa civil e assistência social para mapear territórios de maior risco e articular ações preventivas e de resposta rápida adaptadas às necessidades de cada comunidade. Art. 22. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (MEIO AMBIENTE): I - acompanhar e fornecer informações sobre como as mudanças climáticas podem influenciar a intensidade e a frequência das ondas de calor, das chuvas intensas provocadas pelo El Niño, de modo a contribuir para o planejamento a longo prazo do Plano de Contingência; II - articular, junto à SEDUPP - por meio da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil e da Subsecretaria de Planejamento Urbano - e à Secretaria de Obras, planos e ações mitigatórias para os efeitos do El Niño no Município, a exemplo de corredores verdes e projetos de engenharia direcionados às soluções baseadas na natureza (SbN). Art. 23. Compete à Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) de Juiz de Fora: I - fiscalizar e coibir o aumento injustificado e/ou abusivo dos preços de produtos essenciais à proteção e ao bem-estar dos consumidores durante períodos de calor intenso, especialmente água potável, bebidas não alcoólicas, ventiladores, climatizadores, aparelhos de ar-condicionado, protetores solares e demais produtos necessários ao combate dos efeitos das altas temperaturas; II - fiscalizar a disponibilidade e o abastecimento de produtos essenciais, prevenindo práticas de retenção de estoque, ocultação de mercadorias ou outras condutas que possam prejudicar o acesso dos consumidores; III - verificar a correta informação de preços, condições de pagamento, promoções e eventuais reajustes praticados pelos fornecedores; IV - coibir práticas comerciais abusivas, publicidade enganosa ou omissão de informações que possam induzir o consumidor a erro durante períodos de calor intenso; V - receber, apurar e encaminhar denúncias e reclamações de consumidores relacionadas à comercialização de produtos e serviços essenciais em razão das altas temperaturas; VI - orientar fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, especialmente no tocante à prevenção de práticas abusivas em situações de elevação excepcional da demanda; VII - promover ações de fiscalização conjunta com outros órgãos públicos competentes, quando necessário, visando à proteção dos consumidores durante períodos de calor intenso; VIII - adotar as medidas administrativas cabíveis diante da constatação de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor. Art. 24. Compete à Secretaria de Turismo (SETUR): I - mapear, orientar e inspecionar equipamentos de interesse turístico, hotéis, restaurantes, circuitos rurais e pontos de grande afluência de visitantes, visando à adequação de áreas com sombreamento, ventilação e garantia de pontos de hidratação durante os períodos de calor extremo; II - articular, junto ao trade turístico, à rede hoteleira e aos organizadores de eventos privados, a divulgação dos alertas meteorológicos oficiais emitidos pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC) e a adoção de medidas preventivas para a proteção de turistas e trabalhadores aos efeitos adversos em decorrência das chuvas intensas; III - recomendar aos operadores de turismo e organizadores a suspensão, adaptação ou readequação de horários de passeios, trilhas, atividades ao ar livre e rotas de turismo de aventura ou rural durante a vigência dos níveis de alerta severo e extremo (Níveis 4 e 5); IV - avaliar os impactos econômicos e operacionais causados pelos eventos climáticos extremos, pela estiagem prolongada e chuvas intensas no setor turístico, de eventos e de gastronomia do município, compartilhando as informações com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP) e com a Secretaria de Governo (SG). Art. 25. Compete à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA): I - mobilizar e adequar a infraestrutura dos equipamentos culturais públicos sob sua gestão (como o Centro Cultural Bernardo Mascarenhas - CCBM, Teatro Paschoal Carlos Magno, bibliotecas e museus), visando à sua utilização como pontos de apoio, acolhimento climático, hidratação e descanso sombreado para a população durante a vigência dos estados de alerta; II - avaliar, orientar e determinar a suspensão, o reagendamento ou a adaptação de eventos artísticos, culturais e feiras sob sua gestão ou apoio executados em espaços abertos sem cobertura ou sombreamento adequado, durante a vigência dos níveis de alerta severo e extremo (Níveis 4 e 5); III - monitorar, avaliar e adotar medidas preventivas de proteção ao Patrimônio Cultural material (edificações históricas, museus, acervos e teatros) e imaterial do Município contra os riscos de incêndios, estresse térmico e baixa umidade, em articulação com o Corpo de Bombeiros Militar e a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC); IV - promover ações de conscientização e difusão cultural com foco em emergências climáticas, sustentabilidade e prevenção dos impactos das ondas de calor junto aos agentes e espaços culturais da cidade. CAPÍTULO IV - DO APOIO DE ÓRGÃOS EXTERNOS - Art. 26. O Município poderá celebrar acordo de cooperação com o Corpo de Bombeiros Militar visando: I - intensificar o monitoramento e a prontidão operacional de equipes e viaturas durante a vigência dos estados de criticidade dispostos no Capítulo II deste Decreto, ajustando a capacidade de resposta municipal conforme a elevação dos níveis de risco dinâmico; II - atuar prioritariamente no combate, controle e extinção de focos de incêndio em vegetação e áreas de preservação no município, articulando-se com a Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas; III - manter comunicação contínua e integrada com a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC) para o compartilhamento de alertas, georreferenciamento de áreas críticas de queimadas e acionamento de planos de emergência; IV - efetuar o resgate e salvamento da população em situação de desastres geológicos e hidrológicos deflagrados em decorrência, ou não, das chuvas intensas sobre o município; V - apoiar os serviços de urgência e emergência (SAMU/Secretaria de Saúde) no socorro pré-hospitalar e transporte de vítimas decorrentes de exaustão térmica, intermação e desidratação grave, especialmente em eventos externos e locais de grande aglomeração de pessoas; VI - apoiar, em caráter complementar e extraordinário, as ações de transporte e abastecimento de água potável em locais críticos, em articulação com a CESAMA e a Defesa Civil; VII - realizar vistorias técnicas preventivas e orientações de segurança em eventos públicos de médio e grande porte autorizados durante períodos de vigência do calor extremo, avaliando condições de sombreamento, ventilação e pontos de apoio pré-hospitalar. Art. 27. O Município poderá celebrar acordo de cooperação com a Polícia Militar de Meio Ambiente (PMMA) visando: I - intensificar o patrulhamento preventivo, fiscalizar, coibir e autuar práticas de queimadas irregulares, incêndios criminosos e outros crimes ambientais potencializados pelo período de estiagem e ondas de calor extremo; II - prestar apoio estratégico e operacional ao Corpo de Bombeiros Militar, à Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC) e à Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas no monitoramento, na prevenção e no combate a incêndios florestais, especialmente em Unidades de Conservação e Áreas de Preservação Permanente (APP) do município; III - atuar de forma integrada com a Secretaria do Bem-Estar Animal (SEBEAL) no resgate e na proteção da fauna silvestre que se encontre em situação de risco, fuga ou vulnerabilidade em decorrência de queimadas, secas prolongadas e calor intenso; IV - fiscalizar e coibir captações irregulares de água, desmatamentos e outras infrações que comprometam os recursos hídricos do município, visando resguardar o abastecimento da população durante a vigência do El Niño; V - compartilhar dados, registros de ocorrências e mapeamento de áreas com maior incidência de crimes ambientais (focos criminosos) com o Comitê Permanente de Enfrentamento ao El Niño, subsidiando as ações de prevenção. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 28. Quando for determinado o estado de alerta nível 3 (alto), os órgãos e pastas citados no presente Decreto deverão manter suas equipes operacionais de sobreaviso, a fim de participarem das ações vinculadas a este Plano de Contingência. Art. 29. Nos estados de alerta níveis 4 e 5 (severo e extremo), as equipes de profissionais da Secretaria de Saúde (SS) e da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SEDUPP/SSPDC) deverão estar de prontidão para atuações imediatas relacionadas a este Plano de Contingência. Art. 30. As Secretarias envolvidas, se necessário, expedirão portaria ou outro ato normativo para definir atribuições, procedimentos e fluxos de acionamento e comunicação, com o objetivo de orientar e disciplinar suas unidades. Art. 31. A execução das medidas previstas neste Decreto que implique contratação, realização de despesa, utilização de imóveis, disponibilização de bens, recebimento ou distribuição de donativos, prestação de serviços, transporte ou qualquer outra providência com repercussão orçamentária, financeira, patrimonial ou contratual dependerá da observância da legislação aplicável e da formalização dos instrumentos administrativos próprios, não constituindo este Decreto autorização automática para tais atos. Art. 32. A organização de equipes, escalas, plantões, sobreavisos ou convocações extraordinárias para a execução do Plano observará a legislação funcional aplicável, a competência das autoridades responsáveis e os atos administrativos próprios de cada órgão, não decorrendo automaticamente do presente Decreto a instituição de qualquer vantagem funcional, regime remuneratório ou obrigação de despesa. Art. 33. O tratamento de dados pessoais eventualmente realizado no âmbito da execução deste Plano, inclusive por meio de câmeras de monitoramento, telefones de contato, registros de atendimento, relatórios, dados socioassistenciais ou informações de saúde, deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, os protocolos internos do Município e os princípios de finalidade, necessidade, adequação, segurança e acesso restrito às informações. Art. 34. O recebimento, registro, armazenamento, controle, distribuição e eventual prestação de contas de donativos, alimentos e demais bens arrecadados ou destinados no âmbito das ações previstas neste Decreto observarão as normas patrimoniais, contábeis e de controle interno aplicáveis. Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de outubro de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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