LEI Nº 15.492, de 23 de setembro de 2026 - Dispõe sobre medidas de proteção e combate aos maus-tratos contra animais comunitários no Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto nº 257/2025, de autoria da Vereadora Kátia Franco. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica permitida a circulação, permanência e proteção de animais comunitários no Município de Juiz de Fora. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que, não possuindo tutor ou proprietário definido, estabelece laços de dependência e afeto com moradores da localidade onde vive, recebendo cuidados de forma compartilhada pela comunidade. Art. 2º Fica expressamente proibido retirar, deslocar, maltratar ou praticar qualquer ato que resulte em sofrimento, ferimento ou morte de animais comunitários em seus locais habituais. § 1º Fica igualmente vedado impedir membros da comunidade de prestarem cuidados necessários à manutenção dos animais comunitários, incluindo alimentação, higiene, abrigo e assistência à saúde. § 2º Os moradores de condomínios residenciais poderão prover cuidados aos animais comunitários que se estabelecerem em suas dependências, vedada qualquer forma de maus-tratos ou expulsão desses animais. Art. 3º Os cidadãos que cuidarem regularmente de animais comunitários poderão se cadastrar na Secretaria de Bem-Estar Animal, caso tenham interesse. § 1º responsáveis-tratadores dos animais comunitários se responsabilizarão em providenciar esterilização cirúrgica dos animais, sempre que possível, além de zelar pela limpeza dos locais onde os animais permanecem. § 2º A ausência de responsável-tratador cadastrado não autoriza qualquer ato de maus-tratos ou remoção forçada dos animais comunitários. Art. 4º Fica permitida a instalação de casinhas, comedouros e bebedouros para abrigo e alimentação de animais comunitários, desde que não obstruam a passagem de pedestres ou o acesso a imóveis. § 1º As casinhas deverão conter placa de identificação com os dizeres: "Animais Comunitários - Lei Municipal nº ______/202_" e ser mantidas limpas e conservadas pelo responsável-tratador ou membros da comunidade local. § 2º É proibido retirar, danificar ou utilizar casinhas, comedouros ou bebedouros para outras finalidades. Art. 5º Comerciantes poderão instalar, em frente aos seus estabelecimentos, comedouros e bebedouros higienizados para animais comunitários, desde que não impeçam o trânsito de pedestres, sendo vedada sua retirada ou dano por terceiros. Art. 6º O Poder Público poderá implementar as seguintes medidas para divulgação e efetivação desta Lei: I - realização de campanhas educativas sobre o conceito de animal comunitário, seus direitos e deveres da comunidade; II - promoção de cursos e ações para melhoria do bem-estar e respeito aos animais comunitários; III - divulgação sobre a importância da esterilização, da vacinação e de cuidados básicos, além da conscientização sobre o crime de maus-tratos previsto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 7º Constitui infração administrativa sujeita à penalidade a prática de maus-tratos ou qualquer ato que cause sofrimento aos animais comunitários, aplicando-se as seguintes sanções: I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); II - em caso de reincidência, multa em dobro, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1º A multa será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo. § 2º Os recursos arrecadados com as multas previstas neste artigo serão destinados à Secretaria de Bem-Estar Animal ou a outro órgão que venha substituir a secretaria, prioritariamente para ações de castração, vacinação e resgate de animais em situação de risco. Art. 8º As penalidades previstas neste artigo não excluem sanções civis e criminais previstas na legislação federal e estadual vigentes. Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de setembro de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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