PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 18/09/2026 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 388/2025, de autoria da Ilustre Vereadora Roberta Lopes, que institui penalidade de multa administrativa por atos de depredação e vandalismo contra bens públicos ou privados no Município de Juiz de Fora, por inconstitucionalidade e manifesta contrariedade ao interesse público, com esteio no art. 39 da Lei Orgânica Municipal. Em primeiro lugar, o projeto padece de inconstitucionalidade formal por usurpar a competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Direito Penal (art. 22, inciso I, da Constituição Federal), uma vez que pretende recriar sanções administrativas e regras de reparação patrimonial sobre condutas que já encontram tipificação e disciplina penal estrita nos arts. 163 do Código Penal e 65 da Lei Federal nº 9.605/1998. Em segundo lugar, a proposição incorre em inconstitucionalidade material ao ferir a garantia da liberdade de manifestação artística e cultural (art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal). Ao adotar preceitos sancionatórios genéricos sobre intervenções artísticas coletivas e atos análogos, sem salvaguardar expressamente o grafite e as manifestações protegidas pela ordem federal, a redação cria grave insegurança jurídica a coletivos culturais da cidade. Além dos vícios constitucionais, o texto revela expressa contrariedade ao interesse público pela inviabilidade operacional de sua execução prática. A fiscalização administrativa municipal carece de atribuições coercitivas de segurança pública para identificação civil obrigatória de pessoas em flagrante, além de a destinação direta dos valores arrecadados aos proprietários lesados desrespeitar a disciplina orçamentária do Tesouro Municipal. Por fim, há duplicidade normativa prejudicial às atribuições do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (Comppac), reguladas pela Lei Municipal nº 10.777/2004, associada à total desnecessidade de um regime punitivo municipal paralelo perante as sanções pecuniárias e criminais já cominadas nas leis federais de regência. Por todo o exposto, e por tudo o mais que consta dos pareceres técnico e jurídico, opõe-se VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 388/2025. Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de setembro de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Estabelece multa administrativa a quem for flagrado depredando bens públicos ou privados no Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto nº 388/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Consideram-se atos de vandalismo e/ou depredação, para os fins desta Lei, não se limitando às seguintes condutas: I - Quanto ao patrimônio público e privado: a) danificar, quebrar, riscar, inutilizar ou deteriorar bens móveis ou imóveis, públicos ou privados; b) depredar fachadas, muros, calçadas, praças, parques, postes, bancos, luminárias, paradas de ônibus ou qualquer mobiliário urbano; c) destruir, danificar, furtar, arrancar, inutilizar ou adulterar monumentos, placas de sinalização, totens, lixeiras, hidrantes, semáforos, câmeras de segurança ou equipamentos públicos e privados em geral; d) lançar substâncias, danificar ou incendiar edificações, monumentos ou obras de arte; e) quebrar vidraças, portas, portões, janelas ou grades de propriedades privadas, prédios públicos, escolas, hospitais, unidades de saúde e repartições municipais. II - Quanto à pichação, ao grafite e às manifestações visuais: a) pichar, riscar, escrever, desenhar, grafitar ou por outro meio conspurcar paredes, fachadas, muros, pontes, túneis, monumentos, estátuas ou edificações urbanas, sem autorização expressa do proprietário ou do Poder Público; b) colar, afixar ou fixar adesivos, cartazes, faixas, banners ou panfletos em bens públicos sem autorização; espalhar tintas, colas, óleos, resíduos ou qualquer substância que cause dano ou sujeira permanente; c) realizar grafite, pintura ou intervenção visual em bens tombados, históricos, artísticos ou culturais; d) realizar grafite, pintura ou intervenção visual em estruturas de suporte e revestimento urbano não patrimoniais, sem prévia autorização do órgão competente; e) realizar grafite, pintura ou intervenção visual em superfícies e elementos urbanos não tombados de uso comum ou especial, desprovidos de valor histórico, artístico ou estrutural relevante, sem prévia e expressa autorização do proprietário ou do órgão competente; f) remover, furtar, danificar ou alterar equipamentos de jardinagem, floreiras, árvores, canteiros e demais elementos paisagísticos; g) promover atos que causem deterioração de bens públicos por fogo, impacto, tinta, ácido ou qualquer meio físico ou químico. III - Quanto à motivação ou finalidade do ato: a) praticar vandalismo ou pichação com motivação política, ideológica, partidária ou religiosa. b) realizar, incitar, organizar, promover ou participar de atos coletivos ou intervenções artísticas que impliquem em deterioração, conspurcação ou violações a bens privados ou públicos, que resultem em dano permanente. §1º O rol acima é meramente exemplificativo, podendo ser reconhecidos outros atos análogos que causem dano, deterioração, desfiguração ou conspurcação de bens públicos ou privados de forma permanente. §2º A prática de qualquer dos atos descritos neste artigo sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e penais cabíveis, além da obrigação de reparar integralmente o dano. Art. 2º Será aplicada multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) a toda pessoa que for flagrada praticando depredação e/ou pichação, em bens públicos ou privados, no Município de Juiz de Fora. I - a multa será aplicada em dobro em caso de reincidência; II - se a danificação for realizada em bem tombado, como patrimônio históricocultural, ou de relevante valor simbólico para o Município, o valor da multa será majorado em 100% (cem por cento). Art. 3º No caso de destruição de bens privados, o valor arrecadado com a multa será integralmente repassado ao possuidor legalmente identificado do bem danificado, a título de ressarcimento. Art. 4º Quando a infração for cometida por menor de idade, os pais ou responsáveis legais responderão solidariamente pelo pagamento da penalidade prevista nesta lei. Art. 5º A supressão, demolição, destruição ou descaracterização de bem público de reconhecido valor histórico, cultural, artístico ou paisagístico, promovida pelo Poder Público Municipal, sem prévia autorização do órgão competente de preservação do patrimônio e sem a devida participação popular por meio de audiências públicas, sujeitará o administrador público responsável às seguintes sanções: § 1º A autoridade que ordenar, autorizar ou executar o ato responderá por improbidade administrativa, nos termos da legislação federal aplicável, sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais. § 2º Constatado o dano, o Poder Executivo fica obrigado a promover a integral reconstrução ou restauração do bem, devendo apresentar ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, um plano detalhado para a execução da medida reparatória. § 3º Na impossibilidade fática de restauração ou reconstrução, o Poder Executivo deverá destinar ao Fundo Municipal de Patrimônio Cultural, referido no art. 5º desta Lei, um valor correspondente ao dobro do valor de avaliação do bem danificado, além de implementar medida compensatória de valor cultural equivalente, a ser aprovada pelo respectivo Conselho. Art. 6º Os valores arrecadados com multas aplicadas por danos a bens públicos serão destinados ao Fundo Municipal de Patrimônio Cultural, devendo ser exclusivamente aplicados em ações de restauração, preservação e revitalização urbana. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 13.321, de 14 de março de 2016. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.