PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 18/09/2026 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Comunico a Vossa Excelência que, no uso das atribuições constitutivas do Poder Executivo Municipal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 119/2026, de autoria da Vereadora Kátia Franco, encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 2259/2026-DE, e recebido em 27 de agosto de 2026, o qual dispõe sobre a reserva de unidades habitacionais em programas de habitação de interesse social no Município de Juiz de Fora para mães ou responsáveis por crianças com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, inclusive o Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências, pelas razões a seguir expostas: O Projeto de Lei nº 119/2026, cujo conteúdo foi acima exposto, possui vício de inconstitucionalidade, além de apresentar contrariedade ao interesse público, o que torna imperativo seu veto integral. Como consta dos pareceres técnicos e jurídico que fundamentaram a decisão de veto, o projeto de lei em análise apresenta vício insanável, referente ao fato de ocorrer em inconstitucionalidade formal por usurpação da esfera de gestão e ingerência indevida na execução de políticas habitacionais e serviços públicos municipais privativos do Poder Executivo. Ademais, a proposição manifesta contrariedade ao interesse público, consubstanciada na ruptura do equilíbrio de hierarquização e acesso estabelecido pelas normas de regência dos fundos federais de habitação de interesse social (Portaria MCID nº 738/2024 e Portaria MCID nº 725/2023), para além de não apresentar inovação jurídica substancial frente à legislação federal de proteção à pessoa com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista, acarretando riscos de insegurança na contratação e execução de empreendimentos habitacionais financiados com recursos públicos.Por todo o exposto, e por tudo o mais que consta dos pareceres técnico e jurídico, opõe-se VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 119/2026. Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de setembro de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. 
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a reserva de unidades habitacionais em programas de habitação de interesse social no Município de Juiz de Fora para mães ou responsáveis por crianças com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, inclusive o Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências - Projeto nº 119/2026, de autoria da Vereadora Kátia Franco. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a reserva de percentual de unidades habitacionais em programas de habitação de interesse social para atendimento prioritário de mães ou responsáveis legais por crianças com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, inclusive o Transtorno do Espectro Autista (TEA). § 1º O percentual de reserva de que trata o caput será de, no mínimo, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais disponibilizadas em cada empreendimento habitacional de interesse social promovido, financiado ou subsidiado pelo Município. § 2º A reserva prevista neste artigo não exclui outros critérios de prioridade já estabelecidos na legislação vigente. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme definido na legislação federal; II - transtornos do neurodesenvolvimento: aqueles caracterizados por prejuízos no desenvolvimento neurológico, incluindo, entre outros, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, doença rara ou outra condição neurodivergente reconhecida por autoridade médica competente; III - responsável legal: mãe, pai, tutor ou guardião que detenha a responsabilidade legal pela criança. Art. 3º Para acesso ao benefício previsto nesta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos: I - comprovação da condição da criança mediante laudo médico ou documento equivalente; II - enquadramento nos critérios socioeconômicos exigidos pelos programas habitacionais de interesse social; III - inscrição regular nos cadastros habitacionais do Município; IV - comprovação de residência no Município de Juiz de Fora. Art. 4º O Poder Executivo deverá priorizar, sempre que possível, a destinação de unidades habitacionais acessíveis ou adaptáveis às necessidades das famílias beneficiárias, observando: I - condições de acessibilidade arquitetônica; II - proximidade com serviços públicos essenciais, especialmente saúde, educação e assistência social; III - facilidade de acesso ao transporte público. Art. 5º O Município poderá estabelecer critérios adicionais de pontuação ou prioridade, considerando: I - grau de deficiência ou comprometimento da criança; II - situação de vulnerabilidade social da família; III - existência de rede de apoio familiar; IV - condições de moradia atual. Art. 6º Os beneficiários contemplados por esta Lei terão acompanhamento prioritário pelos serviços públicos municipais de assistência social e saúde, visando à promoção da inclusão social e melhoria da qualidade de vida. Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições privadas para viabilizar a implementação desta Lei. Art. 8º O Poder Executivo e a Empresa Municipal de Construções e Habitação (Emcasa) ou entidade equivalente, poderão regulamentar o processo de seleção, cadastro e acompanhamento, em articulação com o Conselho Municipal de Habitação (CMH), definindo os critérios operacionais, procedimentos de seleção e mecanismos de controle. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.