PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 17/09/2026 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Comunico a Vossa Excelência que, no uso das atribuições constitutivas do Poder Executivo Municipal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 120/2026, de autoria da Vereadora Kátia Franco, encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 2240/2026-DE, e recebido em 26 de agosto de 2026, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de divisórias transparentes e câmeras de monitoramento nos estabelecimentos comerciais que oferecem serviços de banho e tosa de animais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências., pelas razões a seguir expostas: O Projeto de Lei nº 120/2026, cujo conteúdo foi acima exposto, possui vícios de inconstitucionalidade formal e material, além de apresentar contrariedade ao interesse público, o que torna imperativo seu veto integral. Como consta dos pareceres técnicos e jurídico que fundamentaram a decisão de veto, o projeto de lei em análise apresenta vícios insanáveis de: a) Inconstitucionalidade formal orgânica, decorrente da usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para o exercício de profissões, em afronta aos arts. 22, incisos I e XVI, e 5º, inciso XIII, da Constituição Federal; b) Inconstitucionalidade material, consubstanciada na vulneração aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade econômica, assegurados nos arts. 1º, inciso IV, e 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, pela imposição desproporcional de modificações estruturais aos estabelecimentos comerciais sem motivação sanitária ou de segurança; c) Contrariedade ao interesse público, haja vista o potencial concreto de inviabilização econômica de pequenos negócios, redução da capilaridade da rede de cuidados preventivos e ausência de estudos de impacto regulatório e administrativo. Por todo o exposto, e por tudo o mais que consta dos pareceres técnico e jurídico, opõe-se VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 120/2026. Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de setembro de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de divisórias transparentes e câmeras de monitoramento nos estabelecimentos comerciais que oferecem serviços de banho e tosa de animais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto nº 120/2026, de autoria da Vereadora Kátia Franco. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município de Juiz de Fora que oferecem serviços de banho e tosa de animais ficam obrigados a instalar divisórias transparentes, de vidro ou de outro material de igual transparência e resistência, que permitam a visualização integral dos procedimentos realizados nos animais por seus tutores ou responsáveis. Art. 2º Ficam os estabelecimentos referidos no art. 1º igualmente obrigados a instalar sistema de monitoramento por câmeras de segurança nas áreas destinadas à realização dos serviços de banho, tosa e demais procedimentos estéticos ou higiênicos em animais. § 1º O sistema de monitoramento deverá: I - abranger todos os espaços onde haja manipulação ou permanência dos animais durante a prestação do serviço; II - garantir a gravação contínua das imagens durante o horário de funcionamento do estabelecimento; III - armazenar as imagens pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; IV - assegurar qualidade suficiente para identificação de eventuais práticas de maus-tratos ou condutas inadequadas. § 2º As imagens deverão ser disponibilizadas às autoridades competentes sempre que requisitadas, para fins de apuração de eventual infração administrativa ou prática de maus-tratos, nos termos da legislação vigente. § 3º O acesso às imagens por tutores ou responsáveis poderá ser assegurado mediante solicitação formal, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais e a preservação da intimidade de terceiros. Art. 3º Os estabelecimentos deverão garantir que todos os funcionários responsáveis pelos serviços de banho e tosa recebam treinamento adequado, abrangendo obrigatoriamente: I - técnicas seguras de manejo dos animais, visando prevenir ferimentos e reduzir o estresse; II - identificação de sinais de dor, medo, sofrimento ou desconforto; III - noções básicas de primeiros socorros veterinários para atendimento emergencial em caso de acidentes ou intercorrências. § 1º A capacitação deverá ser comprovada por certificados emitidos por instituições de ensino, associações profissionais ou entidades reconhecidas na área de cuidados com animais. § 2º Constatada a prática de maus-tratos contra animais por parte de empregados, prepostos, colaboradores ou proprietários dos estabelecimentos referidos nesta Lei, estes responderão nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente. § 3º A responsabilidade administrativa do estabelecimento não exclui a responsabilidade pessoal do autor direto da conduta. § 4º Verificada a ocorrência de indícios de maus-tratos, o fato deverá ser imediatamente comunicado às autoridades competentes para apuração, especialmente à autoridade policial e ao órgão municipal responsável pela proteção animal. § 5º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal, o estabelecimento poderá sofrer as penalidades previstas nesta Lei, inclusive multa, suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação federal, estadual e municipal: I - advertência formal, na primeira infração, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação da instalação das divisórias e câmeras; II - multa no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente, por não cumprimento das instalações das divisórias e câmeras; III - multa de 2 (dois) salários mínimos por animal maltratado; IV - multa em dobro em caso de reincidência, para o não cumprimento das instalações das divisórias e câmeras; V - suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, em caso de descumprimento reiterado ou recusa injustificada em cumprir as exigências legais e maus tratos aos animais. Art. 5º As multas previstas nesta Lei serão atualizadas, anualmente, pela variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda. Parágrafo único. Os valores decorrentes da arrecadação das multas por violação da presente Lei serão destinados à Secretaria do Bem-Estar Animal ou ao órgão responsável de cuidados com os animais do Município de Juiz de Fora. Art. 6º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo. Art. 7º Revoga-se a Lei nº 15.356, de 17 de março de 2026. Art. 8º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.