PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 15/09/2026 às 00:01
DECRETO Nº 17.987, de 14 de setembro de 2026 - Regulamenta a Lei Municipal nº 11.669, de 22 de setembro de 2008, que cria o Programa Escola de Educação em Tempo Integral e dispõe sobre o funcionamento, a organização, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das Escolas de Educação em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Juiz de Fora. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 7º da Lei Municipal nº 11.669, de 22 de setembro de 2008, DECRETA: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 1º Este Decreto regulamenta o funcionamento e a organização das Escolas de Educação em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Juiz de Fora, em consonância com a Lei Municipal nº 11.669, de 22 de setembro de 2008, com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, com a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e com as orientações curriculares expedidas pela Secretaria de Educação. Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se Educação em Tempo Integral a oferta escolar organizada em jornada ampliada, com duração mínima de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, articulada à proposta pedagógica e curricular orientada ao desenvolvimento integral dos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. Art. 3º A implementação da Educação em Tempo Integral observará, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, os seguintes referenciais: I - associação entre ampliação do tempo escolar e intencionalidade pedagógica; II - centralidade do direito à aprendizagem e ao desenvolvimento; III - equidade na oferta e na expansão das matrículas; IV - articulação entre currículo, práticas pedagógicas, avaliação, gestão escolar e condições materiais de funcionamento; V- respeito às especificidades das etapas, dos sujeitos e dos territórios; VI - gestão democrática e participação da comunidade escolar; VII - articulação intersetorial com outras políticas públicas; e VIII - acompanhamento contínuo da implementação e dos resultados da política. Art. 4º A oferta da Educação em Tempo Integral na rede municipal poderá ocorrer: I - em unidades escolares com atendimento integral de todas as turmas; e II - em unidades escolares com oferta parcial de turmas em tempo integral, observada a organização da rede e o disposto na Lei Municipal nº 11.669, de 2008. CAPÍTULO II - DA IMPLEMENTAÇÃO, DA ADESÃO E DA EXPANSÃO DA OFERTA - Art. 5º A instituição do Programa Escola de Educação em Tempo Integral em unidades escolares da rede municipal observará: I - manifestação da comunidade escolar, ouvido o Colegiado Escolar; II - existência de espaço físico compatível com o número de estudantes, salas de aula e espaços alternativos para o desenvolvimento das atividades em período integral; III - previsão orçamentária e compatibilidade com o planejamento da rede; IV - características e necessidades da demanda escolar a ser atendida; e V - análise técnica da Secretaria de Educação quanto às condições pedagógicas, administrativas, de pessoal, alimentação escolar, transporte, acessibilidade e infraestrutura. Art. 6º A expansão da oferta de Educação em Tempo Integral será progressiva e observará critérios objetivos definidos pela Secretaria de Educação, com prioridade para: I - territórios e unidades escolares com maior vulnerabilidade social; II - contextos com maiores desigualdades educacionais; III - demandas de acesso e permanência identificadas pela rede; IV - continuidade do percurso escolar dos estudantes entre etapas e anos de escolaridade; e V - compatibilidade da expansão com a manutenção e a qualidade das demais ofertas educacionais da rede. Art. 7º A Secretaria de Educação definirá, em ato próprio, os procedimentos técnicos para análise, autorização, implantação, ampliação, reorganização ou descontinuidade da oferta de Educação em Tempo Integral, observadas as diretrizes deste Decreto. CAPÍTULO III - DA JORNADA ESCOLAR, DOS TEMPOS E DOS ESPAÇOS EDUCATIVOS - Art. 8º A jornada escolar da Educação em Tempo Integral compreenderá, no mínimo, 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas nos turnos da manhã e da tarde, conforme previsto na Lei Municipal nº 11.669, de 2008. Art. 9º Integram a jornada escolar, com intencionalidade educativa: I - os tempos destinados aos componentes curriculares e projetos pedagógicos; II - os tempos de alimentação, higiene, acolhimento, descanso, socialização, convivência e transição entre atividades; e III - os tempos de uso de diferentes espaços da escola e, quando previsto pedagogicamente, de equipamentos e de territórios educativos externos. Art. 10. A organização dos tempos e dos espaços da Educação em Tempo Integral deverá: I - superar a fragmentação entre turno e contraturno; II - favorecer a articulação entre componentes curriculares, experiências e práticas educativas; III - respeitar as especificidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; e IV - assegurar condições de acolhimento, proteção, convivência e desenvolvimento integral dos estudantes. Art. 11. Eventuais situações da rede que demandem reorganização progressiva da oferta deverão ser objeto de plano de adequação elaborado pela Secretaria de Educação, sem afastamento do parâmetro de jornada previsto na Lei Municipal nº 11.669, de 2008. CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR - Art. 12. A organização curricular das Escolas de Educação em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino observará: I - a Base Nacional Comum Curricular; II - o Referencial Curricular da Rede Municipal de Ensino; III - a proposta político-pedagógica da rede expressa nos documentos orientadores da Secretaria de Educação;- o Projeto Político-Pedagógico de cada unidade escolar; e IV - as diretrizes nacionais e municipais relativas à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental. Art. 13. O currículo da Educação em Tempo Integral será organizado de forma integrada, compreendendo: I - base comum, correspondente aos componentes curriculares obrigatórios e às cargas horárias semanais definidas para cada segmento; II - parte diversificada, orientada pela ampliação de experiências formativas, pela interdisciplinaridade, pela articulação com os territórios e pela formação integral dos estudantes; e III - tempos pedagógicos destinados à alimentação, à higiene, ao acolhimento, ao descanso, à convivência e à transição entre as atividades, com intencionalidade educativa. Art. 14. Na Educação Integral, a base comum e a parte diversificada compõem uma matriz única e indissociável, vedada a fragmentação entre turno e contraturno. Art. 15. Constituem eixos estruturantes da parte diversificada do currículo da Educação em Tempo Integral: I - Projetos Articuladores; II - Linguagens Artísticas; III - Orientação de Estudos, quando prevista para a etapa ou segmento; e IV - Corpo, Movimento e Expressão. Art. 16. Os Projetos Articuladores constituem componente curricular estruturante da Educação em Tempo Integral, com caráter interdisciplinar e investigativo, destinado à articulação entre saberes escolares, experiências dos estudantes, questões do território e temas de relevância social, cultural e histórica. § 1º O Projeto Articulador será desenvolvido em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar. § 2º A escola poderá organizá-lo em módulos, ciclos, etapas, projetos ou outras formas pedagógicas, desde que preservada sua função articuladora. § 3º A definição de temas, eixos de investigação e percursos formativos deverá considerar a participação dos estudantes, dos professores e da comunidade escolar. Art. 17. As Linguagens Artísticas compõem de forma sistemática o currículo da Educação em Tempo Integral e deverão assegurar, ao longo da trajetória escolar, acesso progressivo e contínuo às diferentes linguagens da arte, observadas as orientações da Secretaria de Educação e as especificidades de cada etapa. Art. 18. A Orientação de Estudos, quando prevista na organização curricular da unidade, constitui tempo pedagógico específico destinado à mediação dos processos de aprendizagem, à consolidação de conhecimentos, à formação de estratégias autônomas de estudo e ao acompanhamento das necessidades dos estudantes, não se confundindo com repetição das aulas regulares. Art. 19. O componente Corpo, Movimento e Expressão integra o currículo da Educação em Tempo Integral e tem como finalidade contribuir para a formação integral dos estudantes, contemplando as dimensões corporal, expressiva, cultural, afetiva e relacional, por meio de experiências educativas que promovam o conhecimento, a expressão e a valorização do corpo e do movimento será desenvolvido observadas a intencionalidade pedagógica, a articulação com o currículo e as orientações da Secretaria de Educação. Art 20. A Secretaria de Educação poderá, por ato complementar, atualizar as matrizes curriculares, os módulos, as nomenclaturas pedagógicas e os desdobramentos organizacionais da Educação em Tempo Integral, desde que preservados os fundamentos e a estrutura geral estabelecidos neste Decreto. CAPÍTULO V - DAS ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS E DA PRÁTICA EDUCATIVA - Art. 21. As unidades escolares deverão contextualizar a proposta da Educação em Tempo Integral à realidade de seus territórios, assegurando: I - integração entre conhecimentos, linguagens, experiências e tempos escolares; II - diversificação de metodologias, recursos, agrupamentos e espaços de aprendizagem; III - práticas pedagógicas inclusivas; IV - valorização da cultura local, dos saberes tradicionais e das experiências da comunidade; e V - promoção da leitura, da escrita, das artes, do corpo, do brincar, da investigação, da convivência e do uso crítico das tecnologias. Art. 22. A Secretaria de Educação estabelecerá orientações pedagógicas específicas para a Educação em Tempo Integral na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, assegurando a adequação necessária aos direitos de aprendizagem e desenvolvimento de cada etapa. Art. 23. As escolas deverão planejar e implementar ações de recomposição de aprendizagens, acompanhamento pedagógico e diversificação do trabalho didático, com base em avaliações diagnósticas, observações do cotidiano escolar e acompanhamento das trajetórias dos estudantes. Art. 24. O uso de tecnologias digitais na Educação em Tempo Integral deverá observar finalidade pedagógica, promoção dos direitos digitais, formação crítica, ética e segura no ambiente digital e articulação com o currículo da rede. CAPÍTULO VI - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO - Art. 25. A implementação da Educação em Tempo Integral nas unidades escolares observará os princípios da gestão democrática, com participação da comunidade escolar na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações do programa. Art. 26. O Projeto Político-Pedagógico das escolas com oferta de Educação em Tempo Integral deverá: I - incorporar a concepção de educação integral adotada pela rede; II - explicitar a organização curricular e a articulação entre base comum e parte diversificada; III - prever formas de participação dos estudantes, famílias e profissionais da educação; IV - contemplar estratégias de acompanhamento da frequência, da permanência, da aprendizagem e da convivência escolar; e V - articular a proposta pedagógica às características do território e às condições concretas de funcionamento da unidade. Art. 27. As escolas deverão promover canais permanentes de diálogo com as famílias e mecanismos de escuta ativa dos estudantes, de modo a fortalecer a participação no projeto pedagógico e o acompanhamento da implementação da Educação em Tempo Integral. CAPÍTULO VII - DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DOS TERRITÓRIOS EDUCATIVOS - Art. 28. A Educação em Tempo Integral será desenvolvida em articulação com políticas e serviços públicos das áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, ciência e tecnologia, proteção de direitos e demais políticas afins, de acordo com as necessidades dos estudantes e dos territórios. Art. 29. Compete à Secretaria de Educação: I - instituir fluxos e protocolos de articulação intersetorial;- apoiar a construção de parcerias com equipamentos públicos e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; II - orientar o uso pedagógico de espaços e oportunidades educativas do território; e III - estabelecer procedimentos para compatibilização da jornada escolar de estudantes que participem de atividades artísticas, culturais, esportivas ou que necessitem de atendimento em serviços de saúde e assistência social. Art. 30. Compete às unidades escolares: I - identificar oportunidades educativas e redes de apoio existentes no território; II - utilizar sempre que pedagogicamente pertinente, espaços comunitários e equipamentos públicos às práticas educativas; III - articular-se com serviços e órgãos públicos para enfrentamento da infrequência, do abandono e da evasão; e IV - apoiar os estudantes na compatibilização de seus percursos formativos e atendimentos externos com a jornada escolar. CAPÍTULO VIII - DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE - Art. 31. A Secretaria de Educação adotará medidas voltadas à garantia do acesso e da permanência dos estudantes na Educação em Tempo Integral, considerando critérios de equidade e justiça educacional. Art. 32. Para fins de planejamento, expansão, acompanhamento e avaliação da política, serão observados, entre outros, os seguintes indicadores: I - distribuição territorial das matrículas; II - frequência escolar; III - risco de abandono e evasão; IV - aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes; V - perfil socioeconômico dos estudantes; VI - condições de infraestrutura e suporte da unidade escolar. Art. 33. As escolas deverão desenvolver ações permanentes de prevenção à infrequência, ao abandono e à evasão escolar, inclusive por meio de busca ativa, diálogo com famílias e articulação com a rede de proteção social. Art. 34. As unidades escolares deverão desenvolver ações voltadas à melhoria do clima escolar, à convivência democrática e à prevenção e ao enfrentamento de violências, discriminações e preconceitos de qualquer natureza. CAPÍTULO IX - DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO, DA INFRAESTRUTURA E DA ACESSIBILIDADE - Art. 35. A implantação e a manutenção da oferta de Educação em Tempo Integral dependerão de condições adequadas de funcionamento, compreendendo, entre outros aspectos: I - salas de aula e espaços pedagógicos compatíveis com a jornada ampliada; II - espaços para alimentação, higiene, acolhimento, descanso, convivência, atividades corporais, artísticas e culturais; III - acessibilidade arquitetônica, comunicacional e pedagógica; IV - disponibilidade de mobiliário, equipamentos, materiais didático-pedagógicos e recursos tecnológicos; V - organização da alimentação escolar compatível com a jornada integral; e VI - quando necessário, transporte escolar compatível com a organização da oferta. Art. 36. A Secretaria de Educação definirá parâmetros e procedimentos para avaliação periódica das condições de funcionamento das unidades com oferta de Educação em Tempo Integral, podendo estabelecer planos de adequação quando necessário. Art. 37. A oferta do Atendimento Educacional Especializado e das condições de acessibilidade aos estudantes da educação especial será garantida em articulação com a política municipal de educação inclusiva e com as orientações específicas da Secretaria de Educação. CAPÍTULO X - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA - Art. 38. A Secretaria de Educação regulamentará a composição, a alocação e a organização do trabalho das equipes gestoras, docentes e de apoio das unidades com oferta de Educação em Tempo Integral, observadas as necessidades pedagógicas, administrativas e relacionais da jornada ampliada. Art. 39. A atuação dos profissionais da Educação em Tempo Integral deverá observar: I - compatibilidade entre jornada de trabalho e organização da oferta; II - articulação entre os profissionais que atuam na base comum e na parte diversificada do currículo; III - planejamento coletivo e acompanhamento pedagógico; e IV - participação em processos de formação continuada em serviço promovidos ou reconhecidos pela Secretaria de Educação. Art. 40. A Secretaria de Educação promoverá ações de formação continuada voltadas à implementação da Educação em Tempo Integral, contemplando, entre outros aspectos: I - currículo e organização pedagógica da jornada ampliada; II - Projetos Articuladores; III - linguagens artísticas e práticas corporais; IV - Orientação de Estudos e acompanhamento das aprendizagens; V - educação integral, inclusão, equidade, convivência e gestão democrática; VI - articulação intersetorial e relação escola-território; e VII - uso pedagógico e crítico das tecnologias. CAPÍTULO XI - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO - Art. 41. Fica instituído o monitoramento contínuo da política de Educação em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino, sob coordenação da Secretaria de Educação. Art. 42. O monitoramento da política deverá considerar, no mínimo: I - expansão e distribuição equitativa das matrículas; II - permanência e frequência escolar; III - resultados de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes; IV - condições de infraestrutura e funcionamento das unidades; V - implementação curricular e pedagógica; VI - articulação intersetorial; VII - desenvolvimento profissional dos educadores; e VIII - indicadores de convivência escolar. Art. 43. A Secretaria de Educação elaborará relatório anual de acompanhamento da política de Educação em Tempo Integral, a ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação e utilizado para replanejamento das ações da rede. Art. 44. As unidades escolares deverão manter registros, informações e instrumentos de acompanhamento definidos pela Secretaria de Educação, de modo a subsidiar o monitoramento e a avaliação da política. CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 45. As escolas que já ofertam Educação em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, suas rotinas de funcionamento e sua organização curricular às disposições deste Decreto e aos atos complementares expedidos pela Secretaria de Educação, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto. Art. 46. A Secretaria de Educação expedirá, quando necessário, normas complementares, orientações técnicas, matrizes curriculares, parâmetros operacionais, instrumentos de monitoramento e demais atos necessários à execução deste Decreto. Art. 47. Fica revogado o Decreto nº 9.738, de 30 de dezembro de 2008. Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de setembro de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo - em substituição.