DECRETO Nº 17.961, de 26 de agosto de 2026 - Institui o Comitê Intersetorial de Alinhamento - CIA e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica do Município; e CONSIDERANDO que a articulação intersetorial contribui para a coerência das manifestações técnicas, a prevenção de exigências contraditórias ou sobrepostas e a redução de encaminhamentos sucessivos, sem prejuízo das competências legalmente estabelecidas; CONSIDERANDO a necessidade de instituir instância técnica permanente destinada ao alinhamento, ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da atuação administrativa relacionada à análise de projetos de edificações, DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Comitê Intersetorial de Alinhamento - CIA, de caráter permanente, técnico, consultivo e de articulação administrativa, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP. Art. 2º O CIA tem por finalidade promover a articulação entre os órgãos e as entidades municipais cujas competências possam incidir sobre a análise de projetos de edificações, de modo a conferir maior integração, coerência e eficiência à atuação administrativa. Art. 3º São objetivos do CIA: I - identificar, desde as etapas iniciais de análise, as interfaces institucionais relacionadas ao projeto; II - favorecer a atuação simultânea e coordenada dos órgãos e das entidades municipais competentes; III - prevenir a formulação de exigências contraditórias, sobrepostas ou destituídas de indicação clara de seu fundamento; IV - promover o alinhamento técnico prévio sobre questões que dependam da manifestação de mais de um órgão ou entidade; V - contribuir para a uniformização de entendimentos e para a padronização das manifestações administrativas, respeitadas as competências legalmente estabelecidas; VI - identificar entraves recorrentes e propor medidas de aperfeiçoamento dos procedimentos de análise e aprovação de projetos de edificações; VII - acompanhar, por meio de indicadores, as causas de paralisação e de prolongamento da tramitação dos processos submetidos à análise intersetorial. Art. 4º Poderão ser submetidos ao CIA os processos de aprovação, modificação, reforma, acréscimo, substituição e regularização de projetos de edificações, bem como os demais procedimentos edilícios que, em razão de sua natureza, localização, uso, porte ou impacto, dependam da atuação articulada de dois ou mais órgãos ou entidades municipais. § 1º A submissão de processo ao CIA será determinada pela Subsecretaria de Planejamento Urbano - SSPU ou mediante solicitação fundamentada de órgão ou entidade municipal. § 2º O CIA realizará reunião técnica prévia de enquadramento e identificação de interfaces, sem caráter decisório ou vinculante, nos processos submetidos conforme § 1º deste artigo. Art. 5º Compete ao CIA: I - examinar as interfaces institucionais dos processos incluídos em sua pauta; II - indicar os órgãos e as entidades municipais cuja manifestação seja necessária, conforme a legislação aplicável; III - promover a interlocução entre as unidades técnicas responsáveis pelas análises; IV - compatibilizar encaminhamentos administrativos e buscar solução técnica para exigências potencialmente conflitantes; V - registrar dependências técnicas entre manifestações e indicar a sequência adequada de atuação, quando a análise simultânea não for possível; VI - acompanhar os processos incluídos em sua pauta e identificar as causas de pendência ou paralisação; VII - propor formulários, roteiros, listas de verificação, modelos de parecer e outros instrumentos de padronização e otimização de fluxos; VIII - propor à autoridade competente a edição ou a revisão de atos normativos relacionados aos procedimentos de análise de projetos de edificações; IX - solicitar informações técnicas às unidades municipais competentes, quando necessárias ao desempenho de suas atribuições; X - elaborar relatórios e recomendações sobre o funcionamento do fluxo intersetorial. Art. 6º O CIA será composto por um representante titular e um suplente, indicados pelos gestores dos seguintes órgãos: I - órgão e entidade municipal responsável pela análise de projeto de edificações; II - órgão e entidade responsável pelo uso e ocupação do solo; III - órgão e entidade responsável pela mobilidade urbana; IV - órgão e entidade responsável pelo meio ambiente; V - órgão e entidade municipal responsável pelas obras públicas e drenagem; VI - órgão e entidade municipal responsável pela gestão das finanças e patrimônio público; VII - órgão e entidade municipal responsável pelo saneamento básico de água e esgoto; VIII - órgão e entidade responsável pela proteção e defesa civil. § 1º A indicação dos representantes que estabelece o caput, ocorrerá por meio de portaria específica. § 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem integrar a composição do CIA, representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Art. 7º A coordenação do CIA será exercida nos seguintes níveis: I - Coordenação Geral, exercida pelo(a) titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP; II - Coordenação Técnico-Operacional, exercida pelo(a) titular da Subsecretaria de Planejamento Urbano - SSPU. § 1º Compete à Coordenação Geral promover a orientação institucional e estratégica do CIA, a articulação com os titulares dos órgãos e das entidades participantes e o encaminhamento das questões que ultrapassem o âmbito técnico-operacional. § 2º Compete à Coordenação Técnico-Operacional organizar e conduzir os trabalhos do CIA, coordenar as reuniões, definir as pautas, acompanhar os encaminhamentos e promover a articulação entre as unidades técnicas. § 3º As demais atribuições das Coordenações serão estabelecidas no Regimento Interno. Art. 8º Compete à Coordenação Técnico-Operacional do CIA: I - convocar e presidir as reuniões; II - definir as pautas, considerando a complexidade, a relevância e a necessidade de articulação intersetorial; III - encaminhar previamente aos membros as informações necessárias à análise das matérias pautadas; IV - assegurar o registro das discussões, dos encaminhamentos e das divergências técnicas; V - acompanhar o cumprimento dos encaminhamentos definidos no âmbito do CIA; VI - submeter à Coordenação Geral as questões que não possam ser solucionadas no âmbito técnico-operacional. Parágrafo único. As atribuições complementares da Coordenação Geral e da Coordenação Técnico-Operacional serão estabelecidas no Regimento Interno. Art. 9º A Secretaria Técnica e o apoio administrativo do CIA serão exercidos pelo departamento responsável pela análise e aprovação de projetos de edificações. Parágrafo único. Competem à Secretaria Técnica e ao apoio administrativo: I - organizar as pautas e disponibilizar os documentos necessários às reuniões; II - manter o registro dos processos submetidos ao CIA e dos respectivos encaminhamentos; III - elaborar as atas ou memórias das reuniões; IV - prestar apoio à Coordenação Geral e à Coordenação Técnico-Operacional. Art. 10. A submissão dos processos ao CIA não suspenderá nem reiniciará os prazos previstos em legislação específica, tampouco implicará aprovação tácita, dispensa de manifestação obrigatória ou alteração da competência legal dos órgãos e das entidades envolvidos nas matérias objeto das reuniões. Art. 11. O funcionamento do CIA será disciplinado por Regimento Interno, aprovado pelo Comitê e formalizado por ato do(a) titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP, na qualidade de Coordenação Geral. Parágrafo único. O Regimento Interno disporá, no mínimo, sobre a convocação e a periodicidade das reuniões, a formação das pautas, o quórum, os registros, a participação dos membros e dos convidados e o acompanhamento dos encaminhamentos. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de agosto de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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