PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 27/08/2026 às 00:01
DECRETO Nº 17.962, de 26 de agosto de 2026 - Altera o Decreto nº 4.910, de 12 de novembro de 1993, para modificar o campo de aplicação dos procedimentos de avaliação geotécnica e hidrológica e disciplinar a análise dos estudos e das soluções técnicas correlatas. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 4.910, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Na análise do pedido de diretrizes, o órgão municipal responsável pelo parcelamento do solo realizará triagem técnica para verificar se a área objeto do empreendimento se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do art. 6º da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986. § 1º Quando houver o enquadramento previsto no caput, as diretrizes indicarão, quando necessário: I - a(s) hipótese(s) incidente(s); II - os estudos, projetos, licenças e autorizações exigidos; III - orientações para adaptação projetual; IV - as obras e medidas a serem executadas; V - a etapa em que cada exigência deverá ser atendida. § 2º A avaliação das hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 6º da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986, observará, ainda, o disposto nos arts. 2º-A a 2º-H deste Decreto. § 3º As demais hipóteses previstas no art. 6º da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986, serão avaliadas conforme a legislação ambiental, sanitária, florestal e paisagística aplicável.” Art. 2º  Os incs. I e III do art. 2º-A do Decreto nº 4.910, de 12 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º-A. (...) I - área de influência: porção da área objeto do empreendimento e de seu entorno na qual o parcelamento ou a ocupação pretendida possa alterar a estabilidade do terreno, o escoamento das águas, a segurança dos acessos ou a exposição de pessoas, bens e infraestruturas; (...) III - triagem técnica: etapa realizada no processo de emissão das diretrizes urbanísticas, destinada a verificar, mediante consulta às bases oficiais e aos documentos do processo, o possível enquadramento da área objeto do empreendimento nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 6º da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986.” Art. 3º Ficam revogados: I - o inc. IV do art. 2º-A do Decreto nº 4.910, de 12 de novembro de 1993; e II - o inc. III do art. 2º-B do Decreto nº 4.910, de 12 de novembro de 1993. Art. 4º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 2º-C do Decreto nº 4.910, de 12 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º-C. Quando a triagem técnica indicar que a área objeto do empreendimento está enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, III ou IV do art. 6º da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986, será exigido Estudo Geotécnico e/ou Hidrológico, com o objetivo de prevenir a criação, o agravamento ou a transferência de riscos, reduzir a vulnerabilidade urbana e contribuir para a adaptação às mudanças climáticas e para a resiliência territorial. § 1º A triagem técnica, para indicar o enquadramento previsto no caput, observará: I - a sobreposição total ou parcial da área objeto do empreendimento classificada como de média ou baixa aptidão à urbanização pela Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização; II - a sobreposição total ou parcial da área objeto do empreendimento classificada como de média ou alta suscetibilidade a movimentos de massa, inundação ou enxurrada; III - a sobreposição total ou parcial da área objeto do empreendimento em declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento); IV - a sobreposição total ou parcial da área objeto do empreendimento em setor oficial de risco geológico e/ou hidrológico classificado como R3 ou R4; V - o registro oficial de escorregamento, queda ou rolamento de bloco, inundação, enxurrada, erosão ou voçoroca na área objeto do empreendimento ou em sua área de influência; VI - outras situações ou evidências técnicas diretamente relacionadas à área objeto do empreendimento, à sua área de influência ou ao empreendimento pretendido, desde que a exigência seja devidamente motivada. § 2º O estudo será apresentado com o projeto do empreendimento e deverá ser analisado, nos termos do art. 2º-E deste Decreto, antes da aprovação final do empreendimento.” Art. 5º O § 11 do art. 2º-E do Decreto nº 4.910, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º-E. (...) (...) § 11. As soluções de drenagem, terraplenagem, contenção e infraestrutura poderão ser consideradas no âmbito da análise integrada do Estudo Geotécnico e/ou Hidrológico.” Art. 6º O art. 2º-G do Decreto nº 4.910, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º-G. O descumprimento das condições, medidas e condicionantes estabelecidas no projeto e na manifestação técnica do órgão municipal responsável pela proteção e defesa civil será fiscalizado e sancionado nos termos da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986, e do Decreto nº 4.905, de 5 de novembro de 1993.” Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de agosto de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.