DECRETO Nº 17.955, de 21 de agosto de 2026 - Decreta estado de calamidade pública em decorrência dos efeitos dos eventos climáticos extremos de fevereiro de 2026 referentes a tempestade local convectiva Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal e pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, bem como pela Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC; CONSIDERANDO que o Município vivenciou a partir da noite de 22 de fevereiro de 2026 uma sequência de chuvas intensas e persistentes atingiu o Município, causando impactos significativos à população, à circulação urbana e à infraestrutura pública e privada resultando na decretação de calamidade pública por meio do Decreto nº 17.693, de 24 de fevereiro de 2026; CONSIDERANDO que, em que pesem todas as inúmeras ações da Prefeitura de Juiz de Fora no enfrentamento das severas consequências dos eventos climáticos extremos de fevereiro de 2026, diversas ações necessárias ainda seguem em andamento; CONSIDERANDO que, para que os trabalhadores e trabalhadoras possam realizar saques de suas contas no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em decorrência da calamidade pública, é necessário que haja decreto em vigor que declare estado de calamidade pública e de reconhecimento federal; CONSIDERANDO que, para que os mutuários possam solicitar a pausa emergencial dos contratos de financiamento imobiliário em decorrência da calamidade pública, é necessário que haja decreto em vigor que declare estado de calamidade pública e de reconhecimento federal; CONSIDERANDO que os eventos climáticos extremos ocorridos em fevereiro de 2026 configuram situação anormal grave, impondo risco e danos severos à ordem pública, saúde, segurança das pessoas, patrimônio e serviços essenciais; CONSIDERANDO que os motivos acima recomendam a continuidade do estado de calamidade pública, DECRETA: Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE inserido no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD) da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, em virtude do desastre classificado e codificado como tempestade local/convectiva - chuvas intensas - 1.3.2.1.4, conforme legislação aplicada. Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução, inclusive com suporte logístico e operacional estadual e federal, mediante coordenação com órgãos de defesa civil e agências de cooperação. Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil. Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incs. XI e XXV, do art. 5º, da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º Em situações extremas e caso configurada a utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências. Art. 6º Com fundamento no art. 75, inc. VIII, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias. Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de agosto de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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