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A AUTORIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal nº 9.212/1998 e Lei Federal 5.172/1996 e nas demais legislações tributárias vigentes,
Trata-se de pedido de isenção tributária com fundamento na Lei Municipal 14.382/2022, regulamentada pelo Decreto Municipal 17.705/2026, após o Decreto 17.593/2025 que declara o Estado de Emergência em virtude dos efeitos decorrentes da intensa pluviosidade.
Dispõe o Art. 2º do Decreto 17.705/2026 que a isenção "será concedida aos proprietários de imóveis localizados nos logradouros listados pela Defesa Civil, baseados em relatórios técnicos que confirmem os eventos de enchentes ou alagamentos". No parágrafo único define que "compete à Defesa Civil a comprovação de que os imóveis tenham sofrido danos físicos às suas instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes da invasão das águas."
Nesse contexto, verifica-se que à Secretaria da Fazenda incumbe apenas a operacionalização e a análise dos pedidos de isenção, com base, sobretudo, nos dados fornecidos pela Defesa Civil, nos termos dos dispositivos anteriormente mencionados, bem como do art. 7º do Decreto nº 17.705/2026.
Dessa forma, conforme apuração realizada pelo trabalho da Defesa Civil e o cruzamento de dados informacionais disponibilizados a esta Administração Tributária, por meio do Processo Administrativo 7.676/2026, restaram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação para a concessão do benefício aos imóveis constantes da listagem abaixo, fazendo jus, portanto, à isenção pleiteada.
Diante do exposto, com base nas competências do Auditor Fiscal, conforme disposto no Quadro A.1 do Anexo I da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, e no art. 12, §1º, V do Decreto nº 16.766/2024, DEFIRO o pedido de isenção de IPTU para o exercício de 2026, aos imóveis, cujas inscrições imobiliárias seguem abaixo.
ROGÉRIO ANDRADE FIALHO
Subsecretario Da Administração Tributária
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