Referência: PJF/PROCON – Assunto: Decisão de Arquivamento – DECISÃO: Em análise aos autos, verifica-se que não houve notificação postal válida da parte investigada acerca da decisão sancionatória anteriormente proferida, circunstância que atrai a incidência do art. 4º, inciso II, da Portaria n.º 18/2025 - PROCON/JF. Diante disso, e em observância aos princípios da eficiência administrativa, da autotutela e da racionalização dos recursos públicos, reconheço a extinção do processo administrativo. Pelo exposto, DETERMINO o arquivamento do processo administrativo, sem julgamento de mérito.
| Proc. Administrativo |
Parte Interessada |
Data |
| 31.006.015.17-0002237 |
COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA |
27/07/2026 |
Juiz de Fora, 4 de agosto de 2026. a) GUILHERME AUGUSTO GIOVANONI DA SILVA – Gerente do Departamento de Apuração de Práticas Infrativas do PROCON.
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