DECRETO Nº 17.913, de 30 de julho de 2026 - Regulamenta os arts. 54, parágrafo único e 54-A, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, para regulamentar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o Recibo de Pagamento de Autônomos Eletrônico (RPA-e), a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF), estabelecer o Emissor Nacional da NFS-e como emissor único de NFS-e, instituir o Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal e dispor sobre a geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), bem como obrigações acessórias a eles relacionados. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, conforme art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal, bem como as disposições da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a edição da Resolução CGSN nº 189/2026, que estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, exclusivamente pelo Emissor Nacional, para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional; CONSIDERANDO a adesão do Município de Juiz de Fora ao Convênio da NFS-e Nacional e o exercício de sua competência tributária regulamentar sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estendendo a padronização nacional e a obrigatoriedade de uso do Emissor Nacional aos demais prestadores de serviços estabelecidos no Município; CONSIDERANDO as mudanças trazidas pela Reforma Tributária do Consumo (Emenda Constitucional nº 132, de 2023) e respectiva regulamentação; CONSIDERANDO os Princípios que regem o Sistema Tributário Nacional, insculpidos no art. 145, § 3º, da Constituição Federal, em especial o Princípio da Simplicidade; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária municipal e buscando-se padronização nacional da NFS-e, a integração entre os entes federados e a simplificação do cumprimento das obrigações fiscais; CONSIDERANDO a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça e o dever de declaração estabelecido na legislação, pelos quais a apresentação de declaração com confissão de débito constitui, por si só, o crédito tributário, DECRETA: Art. 1º Fica estabelecido o Emissor Nacional da NFS-e como emissor único de Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) no âmbito do Município de Juiz de Fora de uso obrigatório a partir de 1º de setembro de 2026. § 1º A NFS-e será emitida exclusivamente pelo Emissor Nacional por meio: I - de digitação direta na página do Portal do Contribuinte, denominado Emissor Público Web; II - de aplicativo para smartphones, denominado Emissor Público Mobile, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play Store, para dispositivos Android, e Apple Store, para dispositivos Apple (iOS); III - de API (Interface de Programação de Aplicações), denominado Emissor Público API, destinado à integração entre sistemas. § 2º A NFS-e obedecerá ao padrão nacional definido pelo Comitê Gestor da NFS-e Nacional. Art. 2º Todas as pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas no Município ficam obrigadas a emitir NFS-e, por ocasião de cada prestação de serviço, individualizada pelo código de tributação do serviço prestado, salvo exceções previstas neste Decreto. § 1º Ficam excetuados da obrigatoriedade de emissão de NFS-e os contribuintes enquadrados em regimes de tributação com apuração por meio diverso ou por declarações específicas, especialmente: I - prestadores de serviços financeiros e equiparados, sujeitos à DESIF; II - operadoras de planos de assistência à saúde, sujeitas à apuração setorial própria; III - entidades que explorem concursos de prognósticos; IV - concessionárias de rodovias, nas hipóteses em que a cobrança de pedágios seja efetuada de forma automatizada e indiferenciada, cujo regime de apuração será definido por ato normativo da Secretaria da Fazenda. § 2º Ficam também excetuados da obrigatoriedade de emissão de NFS-e, por operarem sob regime de concessão pública com documentação fiscal própria regulamentada: I - o concessionário de serviço público de telefonia; II - o concessionário de fornecimento de energia elétrica; III - o concessionário de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário; IV - o concessionário de transporte coletivo urbano de passageiros. § 3º As pessoas físicas prestadoras de serviços ainda não cadastradas como pessoas jurídicas nos termos de regulamentação nacional, ficam obrigadas a emissão do Recibo de Pagamento de Autônomo eletrônico (RPA-e) por meio do sistema eletrônico do Município de Juiz de Fora, vedada a emissão de NFS-e. § 4º Após a associação de CNPJ à pessoa física prestadora de serviços, fica vedada a emissão do RPA que trata o § 3º deste artigo, ficando obrigada à emissão de NFS-e exclusivamente pelo Emissor Nacional. § 5º As exceções previstas neste artigo não dispensam os contribuintes neles referidos das obrigações de escrituração fiscal previstas neste Decreto, quando aplicáveis. Art. 3º Ficam vedadas emissões de NFS-e diárias e para tomadores diversos, ficando revogados os regimes especiais anteriormente concedidos neste sentido. Art. 4º Fica instituído no Município de Juiz de Fora o Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal relacionado ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). § 1º Entende-se por escrituração fiscal o registro dos serviços prestados e tomados no âmbito do Município de Juiz de Fora, incluindo as NFS-e emitidas pelo Emissor Nacional e compartilhadas no Ambiente de Dados Nacional (ADN), bem como as rejeições, aceites e a declaração dos serviços tomados de fora do município. § 2º A obrigatoriedade de escrituração fiscal se aplica a todas as pessoas jurídicas domiciliadas no município, sejam elas imunes, isentas ou não. § 3º As rejeições de documentos fiscais deverão acontecer até o fechamento da competência, ocasião em que os documentos não rejeitados serão tidos como aceitos, de forma tácita. Art. 5º O acesso ao Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal será efetuado através da página eletrônica do Município de Juiz de Fora, no endereço http://www.pjf.mg.gov.br e será realizado mediante: I - a utilização de login e senha de segurança para os casos do usuário ser Microempreendedor Individual, optante pelo SIMEI, Profissional Autônomo estabelecidos ou não no município e o contribuinte externo e; II - a utilização da Certificação Digital padrão ICP/IP para as demais pessoas jurídicas estabelecidas em Juiz de Fora. § 1º A Certificação Digital representa a assinatura eletrônica, sendo ela pessoal e intransferível. § 2º Alternativamente o acesso poderá ocorrer por aplicativo móvel. § 3º Aos prestadores que possuam acesso por meio de login e senha, é facultado a opção de acesso por meio de certificação digital. § 4º O acesso ao Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal por contadores, escritórios de contabilidade ou qualquer outra pessoa física ou jurídica autorizada a operar o sistema em nome do contribuinte dependerá de procuração prévia firmada mediante aceite eletrônico, de modo que os atos praticados por esses mandatários possuirão o mesmo efeito jurídico como se tivessem sido realizados pelo próprio contribuinte. Art. 6º Estão obrigados a utilizar o Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal para a escrituração e para a geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM): I - todos os prestadores de serviços pessoas jurídicas estabelecidos no Município de Juiz de Fora contribuintes do ISSQN; II - os tomadores de serviços, sediados no Município de Juiz de Fora responsáveis pelo recolhimento do ISSQN, conforme previsto na legislação vigente; III - os tomadores de serviços sediados no Município de Juiz de Fora, que não sejam responsáveis pelo recolhimento do ISSQN, em relação à escrituração fiscal; IV - os prestadores de serviços não sediados no Município de Juiz de Fora responsáveis pelo recolhimento do ISS, em relação à geração dos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM), exceto quando optantes pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional; Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), os isentos, imunes, aqueles que têm o valor do ISSQN estimado e os optantes pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional, salvo na condição de responsáveis pela retenção na fonte. Art. 7º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF - serão obrigadas à escrituração eletrônica no módulo DESIF - padrão ABRASF - das seguintes informações e respeitando os seguintes prazos: I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo: a) o conjunto de informações que demonstram a apuração, por subtítulo contábil, da receita tributável mensal por alíquota e o valor do imposto devido a ser recolhido; b) a informação, quando for o caso, por subtítulo contábil, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição. II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue semestralmente ao fisco no dia 20 (vinte) do mês de julho, referente ao primeiro semestre, e no dia 20 (vinte) de janeiro do exercício financeiro subsequente, referente ao segundo semestre, contendo: a) os Balancetes Analíticos Mensais, com as contas de todos os Grupos do Plano COSIF, até o nível de subtítulo contábil de uso interno; b) o demonstrativo de rateio de resultados internos. III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente até o dia 20 (vinte) do mês de fevereiro do exercício vigente dos dados declarados ou quando houver alguma alteração, contendo: a) identificação da Declaração; b) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC; c) a tabela de tarifas de serviços da instituição; d) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável. IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser entregue, mediante solicitação, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação, contendo informações, organizadas por mês, sobre os lançamentos de cada partida e sua respectiva contrapartida contábil, assim como possíveis estornos de lançamentos, contemplando todos os grupos do COSIF até o nível de subtítulo contábil de uso interno e conforme padrão ABRASF. § 1º Além dos módulos dispostos no caput deste artigo, pode ser exigido módulo complementar, mediante solicitação dos Auditores Fiscais, contendo os seguintes Demonstrativos: I - demonstrativo da arrecadação com pacotes de serviços; II - demonstrativo de arrecadação por movimentação de tarifas; III - demonstrativo da movimentação de serviços remunerados variável; IV - movimentação número de correntistas. § 2º As informações mencionadas no parágrafo antecedente podem ser requeridas, adicionalmente, por parte dos Auditores Fiscais, em outros formatos de softwares aplicativos, tais como planilhas, arquivos PDF e outros e não eximem a entrega das declarações eletrônicas citadas neste artigo. Art. 8º O encerramento da escrituração no sistema eletrônico de NFS-e deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados ou tomados de pessoas físicas e jurídicas. § 1º Os valores declarados na escrituração da base de cálculo e do valor do imposto devido serão considerados como confissão de dívida para efeitos de cobrança do ISSQN não recolhido. § 2º Na hipótese de baixa ou paralisação de atividades, fica o contribuinte obrigado à escrituração, até a data em que protocolou o pedido junto ao Município de Juiz de Fora, independentemente da data em que ocorreu a baixa ou paralisação de atividades. § 3º Tratando-se de serviço cujo tomador seja domiciliado no Município de Juiz de Fora e a NFS-e do prestador, de qualquer município, esteja disponível no Ambiente de Dados Nacional (ADN), a escrituração da nota fiscal pelo tomador ocorrerá automaticamente, devendo este aceitá-la ou rejeitá-la até o encerramento da competência. § 4º Tratando-se de serviços tomados, independente da origem, sujeitos ou não à retenção na fonte do ISSQN, estão obrigadas à escrituração eletrônica as pessoas jurídicas de direito privado, os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados e Municípios, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como empresas individuais, condomínios, cooperativas e cartórios extrajudiciais, estabelecidos no Município de Juiz de Fora. § 5º Tratando-se de serviços cujo prestador e tomador sejam pessoas jurídicas domiciliadas em outros municípios, mas cujo imposto seja devido ao município de Juiz de Fora, deve o prestador de serviços solicitar, por meio do site do Município, cadastro de contribuinte externo para acesso ao sistema de forma a efetuar a escrituração e posterior recolhimento do ISSQN devido. § 6º Tratando-se de serviços cujo prestador seja pessoa jurídica domiciliada em outro município, e o tomador seja pessoa física domiciliada em Juiz de Fora e sendo o imposto devido à municipalidade, deve o prestador de serviços solicitar, por meio do site do Município, cadastro de contribuinte externo para acesso ao sistema de forma a efetuar a escrituração e posterior recolhimento do ISSQN devido. Art. 9º O recolhimento do ISSQN será feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pelo próprio sistema eletrônico, devendo ser efetuado nos prazos fixados pela legislação municipal. § 1º Não se aplica o disposto neste artigo: I - aos Microempreendedores individuais - MEI - que recolherão o imposto na forma definida pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, utilizando o Portal do Empreendedor; II - às microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no Município enquadradas no Simples Nacional, que recolherão o imposto na forma definida pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações; III - aos contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento fixo estimado; IV - aos contribuintes autônomos. § 2º As pessoas jurídicas não domiciliados no Município de Juiz de Fora e obrigados a recolher o imposto deverão gerar o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) disponível no sistema eletrônico, devendo, para tanto, requerer sua inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes como contribuinte externo. § 3º Para fins do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei Municipal nº 10.630/2003, o momento do pagamento deverá ser informado quando do aceite da NFS-e no prazo previsto no artigo 8º deste Decreto, e, na omissão, a retenção do imposto se dará no ato da emissão da NFS-e pelo prestador de serviços. Art. 10. O cancelamento da NFS-e e do RPA-e emitidos para tomadores pessoas jurídicas domiciliados no município de Juiz de Fora, poderá ser feito pelo prestador, no próprio sistema eletrônico, a qualquer tempo, desde que o mesmo não tenha efetuado o recolhimento do ISSQN próprio ou retido na fonte, e tenha sido retirado o aceite pelo tomador dos serviços, se for o caso. § 1º Caso tenha ocorrido o recolhimento do ISSQN devido, o cancelamento só poderá ocorrer através de requerimento fundamentado protocolizado no Município, com declaração formal do tomador dos serviços apresentando as razões que fundamentem o pedido de cancelamento da NFS-e, acompanhada de toda a documentação comprobatória da habilitação legal do signatário. § 2º O cancelamento de NFS-e emitidas para tomadores pessoas físicas ou jurídicas de fora do município, e para pessoas físicas domiciliadas no município, somente poderá ocorrer através de requerimento fundamentado protocolizado no Município, com declaração formal do tomador dos serviços apresentando as razões que fundamentam o pedido de cancelamento da NFS-e, acompanhada de toda a documentação comprobatória da habilitação legal do signatário. § 3º O cancelamento de NFS-e com tomador não identificado, somente poderá ocorrer através de requerimento fundamentado protocolizado no Município, com declaração formal do prestador dos serviços apresentando as razões que fundamentam o pedido de cancelamento da NFS-e, acompanhada de toda a documentação comprobatória da habilitação legal do signatário. Art. 11. O cancelamento e a substituição deverão ser realizados no mesmo ambiente em que o documento foi gerado. Art. 12. Poderão ser abatidos créditos que porventura sejam gerados pelo cancelamento, substituição ou pagamento em duplicidade do ISSQN, mensalmente dentro do sistema eletrônico de escrituração fiscal, após análise e aprovação. § 1º O valor dos créditos de que trata este artigo, prestados em determinado mês, não deverá exceder o valor do ISSQN apurado. § 2º Caso o valor dos créditos a abater, prestados em determinado mês, excedam o valor do ISSQN apurado, o valor excedente será imediatamente abatido no mês seguinte. § 3º Os créditos do contribuinte serão corrigidos monetariamente conforme as regras estabelecidas para a correção de créditos da Fazenda Pública. § 4º É, alternativamente, facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo pago indevidamente na hipótese do § 2º deste artigo. Art. 13. A comunicação entre os usuários do sistema eletrônico e o Município de Juiz de Fora será feita por meio de recursos do próprio sistema eletrônico de escrituração fiscal, por domicílio eletrônico tributário, por processo administrativo ou por e-mail cadastrado pelo contribuinte, exceto pelas hipóteses previstas no art. 10. Art. 14. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de instruções e orientações necessárias para emissão e registro das NFS-e, RPA-e e emissão do Documento de Arrecadação Municipal estarão disponíveis na página eletrônica do Município de Juiz de Fora, no endereço eletrônico informado no art. 5º deste Decreto. Art. 15. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, com suas alterações. Art. 16. A Secretaria da Fazenda poderá expedir portarias para regulamentar o presente Decreto. Art. 17. Fica facultado aos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Juiz de Fora a adoção antecipada da emissão da NFS-e no Sistema Nacional, podendo a migração ocorrer a partir da publicação deste Decreto. § 1º A adoção antecipada implica a imediata cessação da autorização de emissão de NFS-e pelo Emissor Municipal, ficando o contribuinte restrito exclusivamente à emissão da NFS-e no Sistema Nacional. § 2º A emissão de NFS-e no Sistema Nacional, ainda que realizada antes da data prevista neste Decreto, produz efeitos legais plenos, tornando-se obrigatória e exclusiva a utilização desse sistema a partir da primeira emissão. § 3º Uma vez tornada obrigatória a emissão da NFS-e no Sistema Nacional ao contribuinte, as emissões realizadas no sistema municipal serão consideradas inválidas. § 4º Somente as NFS-e emitidas no sistema municipal até 1º de setembro de 2026, data-limite fixada no art. 1º deste Decreto, ou até a data imediatamente anterior a adoção antecipada, permanecerão válidas para todos os efeitos legais, observadas as normas vigentes na data de sua emissão. § 5º Os contribuintes enquadrados em regimes especiais de tributação ou situações específicas previstas na legislação municipal deverão observar integralmente o disposto neste Decreto e adotar as medidas necessárias para emissão da NFS-e no Sistema Nacional. Art. 18. Revoga-se o Decreto nº 14.211, de 02 de dezembro de 2020, a partir de 01 de setembro de 2026. Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2026, ressalvado o art. 17, que produz efeitos a partir da data de publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de julho de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
|