PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 29/07/2026 às 00:01
RAZÕES DE VETO - No uso da competência constitucional e legal que me é conferida pela Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 113/2026, de autoria da Ilustre Vereadora Cida Oliveira, aprovado por essa Casa Legislativa e encaminhado para sanção por meio do Ofício nº 1889/2026-DE abd, recebido no âmbito do Poder Executivo em 08 de julho de 2026. As razões que me conduziram a esta indispensável decisão de veto total expõem intransponíveis motivos de inconstitucionalidade formal. O Projeto de Lei nº 113/2026, embora imbuído de propósitos sociais alegados por seu proponente, padece de vício de iniciativa formal insanável por usurpar atribuição privativa conferida ao Chefe do Poder Executivo Municipal para propor leis que criem despesas para a administração pública municipal, e também por não ter sido acompanhado do estudo de impacto financeiro exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. O projeto de lei estabelece que o Poder Executivo instituirá a política municipal de formação de cuidadores de pessoas idosas, incluindo a oferta de cursos gratuitos, o que exigiria a contratação de pessoal próprio ou de terceiros. Assim, resta claro que a proposta parlamentar cria atribuições diretas para o Município. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que leis de iniciativa parlamentar não podem criar atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que leis de iniciativa do Poder Legislativo que alteram a estrutura administrativa ou criam atribuições para órgãos do Poder Executivo padecem de inconstitucionalidade formal subjetiva. Neste sentido, e considerando as razões expostas no parecer jurídico e aqui expostas, que evidenciam o vício de iniciativa formal e a violação material do princípio da separação de poderes e também a não apresentação de estudo de impacto financeiro, não me resta alternativa senão opor veto total ao Projeto de Lei nº 113/2026. Solicito que Vossa Excelência submeta as razões de veto ora aduzidas à apreciação dos Ilustres membros da Câmara Municipal, nos termos e prazos ditados pelo regramento jurídico vigente. Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de julho de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Institui a Política Municipal de Formação de Cuidadores de Pessoas Idosas no Município de Juiz de Fora, estabelece a oferta de cursos gratuitos mediante cooperação institucional e dá outras providências - Projeto nº 113/2026, de autoria da Vereadora Cida Oliveira. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS - Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a Política Municipal de Formação de Cuidadores de Pessoas Idosas, com a finalidade de promover a capacitação gratuita de cidadãos para o cuidado e acompanhamento de pessoas idosas. Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivos: I - ampliar a qualificação de pessoas para o cuidado da população idosa; II - promover a dignidade, a proteção e o bem-estar das pessoas idosas; III - estimular oportunidades de qualificação profissional e inclusão produtiva; IV - contribuir para o fortalecimento das redes de cuidado e apoio às famílias; V - difundir conhecimentos sobre envelhecimento saudável e cuidado humanizado. CAPÍTULO II - DA OFERTA E EXECUÇÃO DOS CURSOS - Art. 3º O Município de Juiz de Fora assegurará a oferta de cursos gratuitos de formação de cuidadores de pessoas idosas, observadas as diretrizes desta Lei. § 1º A oferta dos cursos deverá ocorrer preferencialmente por meio de cooperação institucional, convênios, parcerias ou articulação com instituições públicas de ensino. § 2º A oferta das ações formativas deverá ocorrer, preferencialmente, ao menos uma vez por ano, observada a disponibilidade administrativa e institucional do Município. Art. 4º Poderão participar das ações previstas nesta Lei: I - universidades públicas; II - institutos federais de educação, ciência e tecnologia; III - escolas técnicas públicas; IV - programas de extensão universitária; V - programas públicos de qualificação profissional das esferas federal ou estadual. Art. 5º A atuação do Município poderá ocorrer mediante apoio institucional, articulação interinstitucional, cessão de espaços públicos ou divulgação das iniciativas formativas, conforme disponibilidade administrativa. Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei ocorrerá, preferencialmente, por meio da articulação entre a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Assistência Social do Município, sem prejuízo da participação de outros órgãos ou entidades públicas. CAPÍTULO III - DO PÚBLICO-ALVO E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO - Art. 7º Constituem público preferencial das ações formativas previstas nesta Lei: I - familiares e pessoas responsáveis pelo cuidado cotidiano de pessoas idosas; I - cuidadores informais; II - profissionais e trabalhadores da área da saúde; IV - pessoas interessadas em atuar no cuidado de pessoas idosas. Art. 8º Os cursos de formação de cuidadores de pessoas idosas deverão possuir carga horária mínima de 20 (vinte) horas e poderão contemplar, entre outros conteúdos: I - noções básicas de saúde e primeiros socorros; II - cuidados com higiene, mobilidade e alimentação da pessoa idosa; III - aspectos psicológicos e sociais do envelhecimento; IV - direitos da pessoa idosa; V - prevenção de violência, negligência e abandono; VI - princípios de ética, dignidade e humanização no cuidado. Parágrafo único. O conteúdo programático e as diretrizes pedagógicas serão definidos pelas instituições responsáveis pela oferta dos cursos. Art. 9º Ao final do curso, deverá ser assegurada a entrega de certificado de participação ou conclusão aos alunos que cumprirem os requisitos estabelecidos pela instituição ofertante. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 10. A execução das ações previstas nesta Lei não implicará criação de despesas obrigatórias ao Poder Executivo, devendo observar, sempre que possível: I - a utilização de estruturas públicas já existentes; II - a cooperação institucional com entidades públicas; III - a realização de parcerias sem transferência obrigatória de recursos financeiros do Município; IV - a integração com programas de capacitação profissional financiados por recursos estaduais ou federais. Art. 11. A implementação das ações previstas nesta Lei observará: I - os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal; II - a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local; III - a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública; V - as normas de responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 12. A implementação da Política instituída por esta Lei deverá observar os princípios da eficiência administrativa, da economicidade e do interesse público, respeitada a autonomia administrativa do Poder Executivo. Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.